Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802004-50.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo TOULON AUTOMOTIVOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Toulon Automotivos e Serviços Ltda - EPP e Janeci Bandeira de Sousa (Proc. nº 0802004-50.2018.8.20.5001), julgou a ação extinta, com resolução de mérito, fundamentando-se na prescrição intercorrente. A sentença considerou que, apesar dos esforços do exequente em localizar bens penhoráveis, não houve êxito, e o prazo prescricional não foi interrompido por nenhuma constrição eficaz. Nas razões do recurso, o Banco do Nordeste argumenta que não houve inércia ou desídia de sua parte, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências para localizar bens dos devedores. Alega que a decisão de primeira instância partiu de premissas equivocadas ao aplicar a prescrição intercorrente, pois não houve suspensão processual baseada no art. 921 do CPC. O banco sustenta que respondeu a todos os comandos judiciais e buscou todas as medidas legais para o prosseguimento da execução, e que a decisão de extinguir o processo prematuramente violou o princípio da efetividade processual. Ao fim, pede que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja cassada e o processo executivo prossiga com a busca de bens penhoráveis. Sem contrarrazões. Ausente a hipótese de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. A insurgência recursal, cabe destacar, não merece acolhimento. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 19/01/2018, com fundamento em Nota de Crédito Comercial nº 183.2014.1306.6403, emitida em 24/09/2014 e Nota de Crédito Comercial nº 183.2016.296.7165, emitida em 18/03/2016, que originou a execução do valor de R$ R$ 79.023,93 (setenta e nove mil, vinte e três reais e noventa e três centavos), atualizado até a data de 27/12/2017. Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre Nota de Crédito Comercial, incidente o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) com art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Sucessivamente, tem-se que a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (grifos nossos) De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado no momento em que o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado acerca da não localização de bens do devedor em 27/07/2020 (ID nº 30516448). Contudo, quando ocorreu a referida intimação, o curso do prazo prescricional encontrava-se suspenso em razão da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020. Desta feita, a contagem do referido prazo foi retomada em 03/11/2020 (primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão legal, que se deu em 30/10/2020). De 03/11/2020 a 03/11/2021, entrou em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, aplicada por analogia. Assim, em razão dessa intimação, operou-se, de forma automática, a suspensão do processo executivo e da contagem do prazo prescricional intercorrente pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrando-se tal suspensão em 03/11/2021. Após o transcurso do prazo de um ano sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, em 03/11/2021, iniciou-se a suspensão da prescrição intercorrente, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, aplicada com base no especificado no Incidente de Assunção de Competência. Assim, somando-se o período de três anos, a prescrição intercorrente se consolidou em 04/11/2024 (segunda-feira, primeiro dia útil após 03/11/2024, que caiu em um domingo), considerando já decorrido o prazo de suspensão de um ano. Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 19/01/2018 sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do banco de exigir judicialmente o crédito. Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (ID nº 30516514). Outrossim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas, tais como diligências via RENAJUD, INFOJUD, não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado do STJ a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (destaquei) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e verificando-se a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências renovadoras. Nesse sentido, válido colacionar recente precedente jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 22/10/2024). (destaquei) Além disso, não destoa a jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.