Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0500169-69.2012.8.20.0100 SENTENÇA ANA PATRICIA DE SOUSA e outros, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de VITORIA FAUSTA DE MOURA NOBREGA e outros (2), também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em razão da tramitação processual encontrar-se paralisada, pela inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse, não tendo havido qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do CPC, prevê que o o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para cumprir as diligências acima descritas no prazo concedido e, conscientemente, deixado transcorrer o lapso temporal sem que prestasse qualquer esclarecimento ou justificativa e, ainda, deixando de informar nos autos o seu endereço atualizado para fins de comunicação processual, acomodou-se a hipótese do artigo supracitado. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade deferida. Condeno em honorários advocatícios, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equidade, nos termos do art. art. 85, §8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)