Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801186-05.2018.8.20.5129.
AUTOR: JOAO BATISTA BARRETO
REU: IMOBILIARIA NOBREGA LTDA - ME, PEDRO GOMES DA NOBREGA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por João Batista Barreto, representado por Marlene Barreto, em face de Imobiliária Nóbrega Ltda - Me Decisões posteriores deferindo a inclusão no polo passivo de Pedro Gomes da Nóbrega, espólio de Luiz Gonzaga da Silva e Maria do Socorro Guedes dos Santos Petição inicial no Num. 32036132. Alega que adquiriu a Imobiliária Nóbrega em 29/12/1999 o lote 12 da quadra 17, no Jardim Sete Cascos, São Gonçalo. Diz que efetuou o pagamento em parcelas, com quitação em 10/03/2004. Relata que a Imobiliária se nega a transferir o imóvel para o seu nome e que posteriormente descobriu que o proprietário Luiz Gonzaga da Silva efetuou a venda do mesmo lote a Maria do Socorro Guedes dos Santos, contrato esse que não teria sido quitado Requer a transferência do imóvel para o seu nome e indenização por dano moral Contrato de compra e venda no id 32036548 Certidão do cartório de imóveis no id 32040515, com registro de promessa de compra e venda a Maria do Socorro Guedes dos Santos Decisão no id34008422 determinando a parte autora para emendar a inicial e promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, no caso, as pessoas que informa serem proprietárias ou promissárias compradoras do imóvel. A parte autora no id 34936169 apresenta emenda a inicial requerendo citação de Pedro Gomes da Nóbrega, Nilda Nóbrega, Luiz Gonzaga da Silva e Maria do Socorro Guedes dos Santos Decisão no id 35222968 deferindo antecipação de tutelar para fins de registro de impedimento de venda do imóvel Citação da Imobiliária Nóbrega Ltda – Me e Pedro Gomes da Nóbrega no id 40934894 Contestação da Imobiliária Nóbrega no Num. 41800176. Impugna a gratuidade do autor. Suscita ilegitimidade de parte alegando que atuou apenas como intermediária da venda. Alega que o vendedor faleceu no ano da quitação do contrato e que a parte autora demorou a adotar providências de transferência Diligência negativa de citação no id 49451729, em razão de falecimento A parte autora deixou de apresentar manifestação quanto a diligência negativa, conforme id 59530441 Despacho no id 59646831 determinando a intimação pessoal da parte autora para informar os endereços corretos nos demandados não localizados, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito Diligência negativa de intimação pessoal do autor no id 66720874 em razão de mudança de endereço A parte autora no id 66958950 requer a desistência da ação em relação aos demandados Pedro Gomes da Nóbrega, Nilda Nóbrega, e Maria do Socorro Guedes dos Santos Decisão no Num. 73331672 determinando: 01. Defiro o pedido de desistência em relação aos demandados PEDRO GOMES NOBREGA e NILDA NOBREGA, considerando que a autora informa que não seriam proprietários do imóvel, mas sim da imobiliária, de modo que não seriam litisconsortes necessários 02. Indefiro o pedido de exclusão da lide de MARIA DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS, já que seria compradora do imóvel, conforme informação do autor de id 34936169 e id 32036132, Pag 03, e certidão de registro de id 32040515 sendo, portanto, litisconsorte necessária 03. A parte autora deverá comprovar, em 15 dias: a) que a pessoa de Marlene Barreto é representante legal do autor João Batista Barreto, sob pena de extinção do processo b) informar o endereço da demandada MARIA DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS para fins de citação 04. Cite-se o espólio de Luiz Gonzaga da Silva no endereço informado pelo autor no id 66958950 05. Defiro o pedido de exclusão da lide da Imobiliária Nóbrega formulado na contestação de id 41800176, considerando que não consta no registro do imóvel como proprietária, mas apenas como representante do proprietário (id 32040515), sendo, portanto, parte ilegítima para responder pelo pedido de adjudicação do imóvel A parte autora no id 74904763 formula pedido de reconsideração quanto a exclusão da imobiliária da lide alegando relação de consumo A parte autor no id 74904764 informa endereços para citação Diligência negativa de citação do espólio de Luiz Gonzaga da Silva no Num. 79118986. A parte autora no Num. 79479288 e Num. 74904763, informa novo endereço do espólio de Luiz Gonzaga da Silva. Requer reconsideração da decisão que deferiu o pedido de exclusão da lide da Imobiliária Nóbrega. Diligência negativa de citação da demandada Maria do Socorro Guedes dos Santos (Num. 81034756) Decisão no id. 85855452 determinando: 01. Verifica-se que o objeto desta ação não é limitado a adjudicação do imóvel, existindo também pedido de indenização por danos morais, de modo que assiste razão a parte autora em requer a manutenção da Imobiliária Nóbrega no polo passivo, considerando que, em tese, também seria responsável por eventual falha na negociação, como prestadora do serviço. Assim, torno sem efeito o item 05 da decisão de Num. 73331672, revogando a exclusão da lide da Imobiliária Nóbrega. 02. Renove-se a citação do espólio de Luiz Gonzaga da Silva, conforme requerido no Num. 79479288 03. A parte autora deverá em 15 dias, informar o endereço correto da demandada Maria do Socorro Guedes dos Santos para fins de citação. 04. Providencie-se a exclusão do polo passivo dos demandados Pedro Gomes da Nóbrega e Nilda Nóbrega, conforme decisão de Num. 73331672 (mantendo a Imobiliária Nóbrega, conforme item 01 desta decisão) 05. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, cumprir corretamente o item 03, a do id. 73331672, comprovando que a pessoa de Marlene Barreto é representante legal do autor João Batista Barreto, sob pena de extinção do processo. Observe-se que o documento de Num. 74904765 não foi outorgado por João Batista Barreto A parte autora no id. 86816737 requer citação por hora certa de Maria do Socorro Guedes dos Santos e informa endereço para citação da Imobiliária Nóbrega A parte autora no id. 88008698 junta procuração pública, conferindo poderes da parte autora a Marlene Barreto. Citação de Maria do Socorro Guedes dos Santos no id. 95346527 A parte autora no id.101551766 informa que o espólio de Luiz Gonzaga da Silva é representado por Eliane Leite da Silva e Hélio Leite Silva. Informa endereço atualizado para citação Diligência negativa de citação do espólio de Luiz Gonzaga da Silva no id Num. 106942858 - Pág. 2 Citação do espólio de Luiz Gonzaga da Silva no id. 121680963 e id. 121680965 Contestação apresentada pelo espólio de Luiz Gonzaga da Silva, através do inventariante Helio Leite da Silva no id. 123029331. Alega que a venda do terreno é nula e que não reconhece os documentos apresentados pelo autor. Diz que desde 1978 a procuração outorgada a Imobiliária Nobrega foi cancelada. Manifestação a contestação do espólio de Luiz Gonzaga da Silva no id. 126567402 reiterando os pedidos da inicial. Sustenta validade da procuração do proprietário a imobiliária A parte autora no id. 126874559 requer a reinclusão do demandado Pedro Gomes Nóbrega para responder a ação. Decisão no id. 139031907 determinando: 01. Defiro o pedido de inclusão do demandado Pedro Gomes Nóbrega e torno sem efeito o item 01 da decisão de id.73331672, considerando que teria assinado os recibos de quitação da dívida. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias (...) Citação do demandado Pedro Gomes Nóbrega no id. 141600349. Certidão no id.143999671 de decurso do prazo sem manifestação do demandado Pedro Gomes Nóbrega. É o relato. Decido. 01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme id. 33757871, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita. 02. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia dos demandados Pedro Gomes Nóbrega e Maria do Socorro Guedes dos Santos. Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, nada obsta ao requerido a produção de provas e apresentação de alegações finais. 03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de venda do imóvel, a quitação e a ocorrência de danos morais. 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrole testemunhas deverá apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeira a realização de perícia deverá apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)