Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-38.2020.8.20.5115 Polo ativo RITA MENEZES DE LIMA GOMES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE PROFESSORA APOSENTADA. ADMISSÃO DA AUTORA EM 1977 PELO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. REGIME CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MENEZES DE LIMA GOMES, por sua advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800031-38.2020.8.20.5115) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAÚBAS/RN, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida. Irresignada, a autora busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 28152580), relatou que ingressou com a ação de obrigação de fazer para “(...) promover a Parte Autora do Nível PCA-1 (Professor Magistério – Nível 1) para o Nível PCA-10 (Professor Magistério – Nível 10), com o consequente aumento salarial a que faz jus, bem como a efetuar o pagamento da diferença salarial no período em que deveria ter sido promovida, até a data do efetivo enquadramento correto na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, consoante disposto nos Arts. 11, 13, 28 e 29, da Lei Municipal nº 910/2009, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, quinquênio e os números previsto no Art. 41 da Lei Municipal nº 453, de 30 de junho de 1998.” Destacou que era devido “(...) a aplicação do distinguishing no presente caso, uma vez que no Município de Caraúbas/RN os servidores celetistas são vinculados ao Estatuto, por outro lado a decisão do STF no ARE 1.306.505 (Tema 1.157) veda tão somente o enquadramento no plano de carreira, ou seja, não veda a possibilidade de vinculação do servidor celetista ao Estatuto ou a outro direito previsto na Constituição Federal (caso dos autos)” Salientou ainda que “(...) a referida servidora o pleno direito pleiteado, tendo em vista o direito adquirido em tangente a segurança jurídica subsídio vetor da Situação Jurídica Consolidada.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fosse anulada a sentença sem aplicação modulação dos efeitos do Tema 1157 do STF, e sim o DISTINGUISHING para afastar do julgado o Tema nº 1.157 no ARE 1.306.505 do STF, e reformar a sentença, julgando procedente o pleito autoral. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 28152582. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, para proceder a progressão da autora do Nível PCA-1 (Professor Magistério – Nível 1) para o Nível PCA-10 (Professor Magistério – Nível 10), com o consequente aumento salarial a que faz jus, bem como a efetuar o pagamento da diferença salarial no período em que deveria ter sido promovida, até a data do efetivo enquadramento correto na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Da análise dos autos, observo ter a parte autora ingressado no serviço público em 01/03/1977, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e sob a égide do regime celetista. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação da autora, mas por outro argumento que o exposto na sentença. Senão vejamos: “(...) Na hipótese dos autos, dúvidas não há acerca da relação jurídica mantida entre as partes, que perdurou por quase quarenta anos. Ocorre que, sendo nulo de pelo direito, uma vez que não foi precedido de prévia aprovação em concurso público, o contrato de trabalho de Id nº 52304523 não proporciona à parte autora os mesmos direitos subjetivos dos servidores efetivos, sendo certo que o reenquadramento funcional no Plano de Cargos do Magistério só é devido aos profissionais do regularmente admitidos através de concurso público, situação jurídica não ostentada pela parte requerente, conforme exaustivamente argumentado. É, pois, com arrimo nesses fundamentos que decido pela improcedência do pedido autoral. “ Em casos similares ao presente já decidiu esta Câmara Cível pela ausência do direito pleiteado, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.