Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-38.2020.8.20.5115 Polo ativo RITA MENEZES DE LIMA GOMES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME E DE ENQUADRAMENTO EM PLANO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA ADI 2135. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da sistemática da repercussão geral, envolvendo servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, e a pretensão de submissão ao regime estatutário e percepção de vantagens próprias desse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário incorreu em omissão quanto à alegada necessidade de modulação de efeitos à luz do julgamento da ADI 2135; e (ii) estabelecer se servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT possui direito à transmudação de regime jurídico ou ao enquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração do regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1157 da repercussão geral do STF, segundo o qual a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. Servidores admitidos sem concurso público antes da CF/1988, ainda que estabilizados, possuem apenas o direito de permanência na função originalmente exercida, não adquirindo vínculo estatutário nem acesso às vantagens próprias desse regime. O acórdão recorrido está em plena sintonia com o precedente qualificado do STF, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A ADI 2135 trata de controvérsia diversa, relacionada à constitucionalidade formal da EC nº 19/1998 e à vedação de alteração do regime jurídico de servidores que já integravam o regime estatutário, não alcançando servidores celetistas estabilizados que jamais se submeteram a tal regime. A modulação de efeitos realizada no julgamento da ADI 2135 não se aplica a hipóteses em que inexiste prévia submissão ao regime estatutário, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza a transmudação de regime jurídico ou o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF em repercussão geral. A modulação de efeitos decorrente do julgamento da ADI 2135 não se aplica a servidores que jamais integraram o regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 1157 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; STF, ADI nº 2.135. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 34291553) interposto por RITA MENEZES DE LIMA GOMES em face de decisão (Id. 32492120) que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 29257656), dada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1157 da Sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, argumenta o agravante que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a modulação dos efeitos à luz do artigo 39 da Constituição do Brasil com o efeito vinculante da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários, o que alega não ter sido observado no julgamento da questão. Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 35474994). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos invocados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque não há qualquer equívoco que acometa a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (ARE 1306505 - Tema 1157) do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral. A propósito, colaciono a tese firmada no referido Precedente Vinculante: TEMA 1157/STF – Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Nesta esteira, não se verificam, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso extraordinário. O Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da vedação ao recebimento por servidores celetistas, que ingressaram no serviço público sem a submissão a concurso público e foram estabilizados após o advento da CF/88, de verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, tendo em vista que não se submetem a este regime jurídico. Ainda, o argumento de que o presente caso atrai a aplicação do julgamento proferido na ADI 2135 também não merece guarida. Explico: A discussão central travada na referida ADI diz respeito a inconstitucionalidade formal, ou seja, a suposto vício existente no processo de aprovação da emenda constitucional n° 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único pelos entes da administração pública. No julgamento do caso, o STF decidiu pela improcedência, de tal forma que a EC 19/98 foi declarada constitucional. No entanto, como a aludida emenda constitucional teve sua eficácia suspensa pelo STF em 2007, fez-se necessária modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, conferindo efeitos ex nunc à decisão, sendo vedada a alteração do regime dos servidores atuais. Fica evidente, após a explicação realizada, que o caso ora analisado não se amolda às situações abarcadas pela decisão da ADI 2135, tendo em vista que o servidor jamais integrou o regime estatutário, apenas goza da estabilização prevista no art. 19 do ADCT, o que não confere qualquer direito à submissão ao regime jurídico único previsto na legislação local. Confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do Tema 1157/STF: Note-se que, apesar de não haverem ingressado na Administração Pública mediante concurso público, os servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT da Constituição Federal possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público, conforme destacado no seu § 1º (“[o] tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). Portanto, não há que se falar em equívoco quanto à aplicação da Tese firmada no Tema 1157/STJ, tendo em vista que é vedado o reconhecimento do direito à submissão ao regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público anteriormente à promulgação da constituição, beneficiados pela estabilização prevista no art. 19 do ADCT.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 6 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.