Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
03/02/2026, 06:48
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 02:12
Juntada de Petição de comunicações
09/01/2026, 08:51
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 10:06
Conclusos para decisão
09/12/2025, 08:04
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 28/10/2025 23:59.
29/10/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 10:03
Juntada de Petição de apelação
29/09/2025, 14:01
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 06:12
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/09/2025, 14:52
Documentos
Despacho
•09/12/2025, 10:06
Sentença
•15/09/2025, 14:52
11/12/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 10:06
Conclusos para decisão
09/12/2025, 08:04
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 28/10/2025 23:59.
29/10/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 10:03
Juntada de Petição de apelação
29/09/2025, 14:01
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 06:12
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/09/2025, 14:52
Conclusos para despacho
07/07/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 08:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
11/05/2025, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
11/05/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 08:08
Conclusos para despacho
05/05/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição
18/04/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
12/03/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
10/03/2025, 01:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
10/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802390-72.2024.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: DIKSON CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 08:54
Conclusos para despacho
10/01/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 18:31
Juntada de aviso de recebimento
19/09/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 13:35
Juntada de ato ordinatório
19/09/2024, 13:34
Juntada de Petição de comunicações
25/07/2024, 11:49
Juntada de certidão
25/07/2024, 09:49
Decorrido prazo de DIKSON CARLOS DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.