Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802390-72.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo DIKSON CARLOS DE ANDRADE Advogado(s): HECTOR BEZERRA SIQUEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Dikson Carlos de Andrade, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da inexistência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2022. O ente municipal sustenta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a validade da notificação por envio postal simples e a desnecessidade de comprovação de aviso de recebimento, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar a regular constituição do crédito tributário, especialmente quanto à notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte, requisito indispensável à validade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN, constitui ato administrativo vinculado que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, momento em que o crédito se torna exigível. 4. A jurisprudência do STF (Tema 437 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema 346) reconhece a validade da notificação do IPTU por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por outro meio previsto em legislação municipal, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção que pode ser elidida mediante demonstração de vício na constituição do crédito tributário. 6. A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento compromete a própria constituição do crédito, vício anterior à inscrição em dívida ativa que repercute diretamente na validade do título executivo, conforme art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. 7. No caso concreto, o Município apresentou declaração genérica dos Correios referente aos exercícios de 2019 a 2025, sem individualização do contribuinte ou identificação específica do débito executado, o que impede aferir a efetiva remessa do lançamento relativo ao exercício de 2022. 8. Não se exige prova do recebimento pessoal do carnê, mas demonstração mínima de que houve remessa do lançamento ao endereço do sujeito passivo relativamente ao débito executado, ônus que incumbe ao ente exequente por se tratar de fato constitutivo do direito de ação executiva. 9. Não demonstrada a regular constituição do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, tornando-se exigível o crédito a partir de sua ciência. 2. A notificação do IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte ou por outro meio previsto em legislação local, sendo dispensável a comprovação de recebimento pessoal. 3. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada quando não comprovada a regular notificação do lançamento. 4. A ausência de demonstração da remessa do lançamento ao contribuinte inviabiliza a execução fiscal por vício na constituição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142 e art. 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, arts. 485, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral; STJ, Tema 346; STJ, REsp nº 1.045.472/BA; TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; TJRN, AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; TJRN, AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Dikson Carlos de Andrade, que julgou extinta a ação executiva, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a inexistência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário, referente ao IPTU do exercício de 2022. Em suas razões, o Município de Extremoz aduz, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. Informa que a notificação do lançamento do IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, não sendo indispensável a comprovação de aviso de recebimento. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 346 (REsp 1.112.646/SP), admite a validade da notificação por via postal simples. Reporta que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir comprovação positiva da ciência do contribuinte. Informa que não há falar em prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ. Alude que o Município observou os procedimentos administrativos de lançamento, inclusive com regulamentação por decreto, portaria e publicação oficial. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a verificar se a documentação apresentada pelo ente municipal é suficiente para comprovar a regular constituição do crédito tributário, notadamente quanto à notificação do lançamento ao contribuinte, requisito indispensável à validade da CDA. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo vinculado destinado a constituir o crédito tributário, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Trata-se de ato unilateral da Administração Tributária que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o momento em que se torna exigível o crédito. Tal exigência decorre da própria natureza do lançamento como ato declaratório do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do regime legal da notificação, firmando a tese de que é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou qualquer outro meio autorizado por legislação local. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 346, assentou que: “TEMA 346 - A notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário.” Com efeito, sem a devida ciência do contribuinte, o crédito não se aperfeiçoa, e a CDA dele resultante não pode ser considerada título executivo líquido e certo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, no caso concreto, conforme consignado na sentença (id 36381793), a documentação apresentada pelo ente municipal consistiu em declaração genérica dos Correios referente aos exercícios de 2019 a 2025, sem qualquer individualização do contribuinte executado ou identificação específica do débito discutido nestes autos. O juízo de origem ressaltou que não é possível aferir, com a necessária precisão, se a correspondência mencionada na declaração se refere ao lançamento objeto da presente execução. Não se trata, portanto, de exigir prova de recebimento pessoal do carnê pelo contribuinte, mas sim de exigir demonstração mínima de que houve efetiva remessa do lançamento ao endereço do sujeito passivo relativamente ao exercício de 2022, o que não se extrai do documento acostado. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Contudo, referida presunção é juris tantum e pode ser afastada quando evidenciado vício na constituição do crédito. A ausência de comprovação da notificação válida compromete o próprio lançamento, vício que antecede a inscrição em dívida ativa e repercute diretamente na validade do título executivo. Ainda que se admita a validade da notificação por remessa simples, nos termos do Tema 346 do STJ, é imprescindível que a prova da remessa diga respeito ao lançamento efetivamente executado – o que, reitere-se, não ocorreu nos autos. Sustenta o apelante que houve indevida inversão do ônus da prova. Entretanto, tendo o juízo de origem determinado expressamente que o Município comprovasse a notificação do lançamento, incumbia ao ente exequente demonstrar a regular constituição do crédito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de ação executiva. Não se desincumbindo desse ônus, correta a conclusão adotada na sentença. Em reforço, colhem-se precedentes da própria jurisprudência estadual que, em hipóteses idênticas, reconheceram a nulidade da CDA por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte (TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves). O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025) Nesse contexto, inexistindo comprovação da regular notificação do lançamento referente ao exercício executado, correta a conclusão do Juízo a quo ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válido do processo executivo, impondo-se a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos expendidos pelo magistrado singular. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.