Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA NETO
REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100925-16.2017.8.20.0118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOSE DE SOUZA NETO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Gari e desempenha as atividades de limpeza nos locais onde era lotado, como praças, ruas e canteiros, além de recolher e transportar o lixo de todo o ambiente de trabalho e entende fazer jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) por labor insalubre. O acordão de ID. 50551478, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para dar continuidade a instrução probatória. Intimada as partes sobre a produção de provas (ID. 111842089), a parte autora requereu a realização de perícia. Despacho de ID. 119674719 determinou a realização de perícia. Consta nos autos a informação de que o autor foi exonerado do cargo, conforme documentos anexado aos autos (ID. 139293107 e anexos). Com a juntada do laudo pericial (ID. 140666609), as partes manifestaram-se nos autos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação. 2.1 Da preliminar – Prescrição quinquenal. A referida preliminar com o mérito se confunde e como tal será analisada. 2.2 Do mérito. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O mérito da controvérsia reside no cabimento ou não da concessão do adicional de insalubridade em favor da parte autora que era servidor público municipal, ocupante do cargo de Gari. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal é um direito que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, não era automaticamente estendido aos servidores públicos. A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento. Por sua vez, remetendo-se a Lei Complementar Municipal nº 21/2017 temos a previsão legal do adicional de insalubridade em seu art. 70, conforme descrito abaixo: Art. 70. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fatos comprovados em circunstanciada perícia técnica, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa imediatamente com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão não havendo, sob qualquer hipótese, incorporação ao salário-base. § 3º O efetivo exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-base do servidor, segundo se classifiquem nos graus: máximo, médio e mínimo, onde serão fixados mediante perícia técnica por profissional habilitado. Art. 71. Haverá controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. § 1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 72. Na concessão dos adicionais de atividades penosas e de periculosidade em 30% sobre o salário-base do servidor, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, sem possibilidade de acúmulo, e somente caracterizados mediante prévia perícia técnica. Não há dúvidas de que há previsão na legislação municipal acerca do direito aos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu artigo 70 que a sua incidência ocorra no patamar de 10% (dez por cento) para grau mínimo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 40% (quarenta por cento) para grau máximo. Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar por meio de perícia técnica o seu enquadramento nas Normas Regulamentadoras de Atividades e Operações em Salubre previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se infere do laudo pericial elaborado pelo perito EBRON GUEDES DE MELO, juntado no ID nº 140666609 o qual teve a seguinte conclusão: "Conclusão Com base em todas as análises e informações descritas neste laudo pericial, e considerando a inspeção qualitativa realizada in loco, concluo que, conforme os critérios estabelecidos pela NR 15, o Sr. José de Souza Neto, enquanto desempenhou a função de gari no município de Jucurutu-RN, esteve exposto a condições caracterizadas como atividades insalubres. Dessa forma, verifica-se que o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% de acréscimo em seus vencimentos, durante todo o período em que exerceu essa função, conforme previsto na legislação vigente." Infere-se do laudo pericial parcialmente transcrito que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) do seu salário-base. No que diz respeito ao termo inicial para o pagamento do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse sentido, tem se posicionado a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas. Ocorre que, a referida perícia se deu em 11 de janeiro de 2025 (laudo no ID. 140666609) e como demonstrado nos autos, o autor foi exonerado do cargo de Gari que ocupava junto ao demandado em 21 de julho de 2023 (ID. 139293110), ou seja, em data anterior a realização da perícia, com isso, não fazendo mais jus ao adicional de insalubridade, devendo assim ser julgado improcedente o pedido do autor. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 70, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 21/2017, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte promovente em muito se distancia de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC), prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)