Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ DE SOUZA NETO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Gari, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua admissão no cargo. O apelante sustenta que laborou em condições insalubres desde o início do vínculo funcional, razão pela qual requer o pagamento retroativo da verba, independentemente da data da confecção do laudo técnico pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor público municipal desde o início das atividades insalubres, ainda que a comprovação por meio de laudo técnico tenha ocorrido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no PUIL 413/RS, estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo técnico pericial que comprove, de forma efetiva, as condições insalubres do ambiente de trabalho, sendo vedada a retroação de seus efeitos. 4. A prova pericial produzida nos autos é datada de 11/01/2025 e reconhece a insalubridade em grau máximo, mas não é admitido, por força de orientação jurisprudencial, presumir a existência de insalubridade em períodos anteriores à perícia técnica. 5. A alegação de que outros servidores percebem o adicional e de que há previsão legal para sua concessão não afasta a necessidade de prova técnica contemporânea, que constitua condição indispensável à configuração do direito. 6. Ausente comprovação da insalubridade anterior à confecção do laudo, não há respaldo legal para o pagamento retroativo do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de comprovação por laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a períodos anteriores à data da perícia. 2. A existência de previsão legal do adicional e o pagamento a outros servidores não afastam a necessidade de prova técnica contemporânea da condição insalubre. 3. A ausência de previsão legal municipal específica que permita efeitos retroativos inviabiliza o reconhecimento de insalubridade presumida em épocas anteriores ao laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 01.07.2021; TJRN, AC 0800182-55.2018.8.20.5153, Des.ª Berenice Capuxú, j. 18.11.2024; TJRN, AC 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, j. 03.07.2024; TJRN, AC 0102382-16.2013.8.20.0121, Des. Ibanez Monteiro, j. 21.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100925-16.2017.8.20.0118 Polo ativo JOSE DE SOUZA NETO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100925-16.2017.8.20.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DE SOUZA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu (Id 30907136), que, nos autos da ação ordinária de pagamento de adicional de insalubridade (proc. nº 0100925-16.2017.8.20.0118), julgou improcedente o pedido e condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante alegou, em suas razões (Id 30907139), que sempre desempenhou trabalho em ambiente insalubre, independente da data do laudo, que o laudo demonstra situação de insalubridade preexistente e a sua não utilização como marco temporal, o direito à percepção do adicional insalubridade com base no regime jurídico estatutário. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo adicional insalubridade a partir da admissão no cargo. Em contrarrazões (Id 30907142), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30907136). Cinge-se a controvérsia em saber se é devido ao apelante o adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, desde a sua admissão ao cargo de Gari, no município apelado. Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, desde a admissão no cargo. Para corroborar com suas alegações, o apelante afirma que sempre trabalhou em atividade insalubre, mesmo em data anterior ao laudo pericial, motivo pelo qual deveria fazer jus ao referido adicional desde o início da atividade laboral, não sendo utilizada a data do laudo como marco temporal para o início do recebimento do benefício. De fato, nos presentes autos, observa-se que foi produzido laudo pericial (Id 30907130) em 11 de janeiro de 2025, cujas conclusões apontaram para existência de insalubridade de grau máximo, conforme normatização vigente. No entanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 413/RS é no sentido de que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade estão condicionados à produção do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a períodos anteriores à formalização da prova técnica: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Nesse sentido também são os julgados desta corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, publicado em 20/11/2024). EMENTA: PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 40%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE, TODAVIA, POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ILEGITIMIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO QUANTO A AMBOS OS VÍNCULOS FUNCIONAIS DA APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ESTABILIDADE GRAVÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO. EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RETROATIVO INDEVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, “B” DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. REQUISITO: CONFIRMAÇÃO OBJETIVA DA GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O ESTADO FISIOLÓGICO DE GRAVIDEZ DA APELANTE NA OCASIÃO DE SEU DESLIGAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102382-16.2013.8.20.0121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024). Assim, tendo o apelante deixado de exercer a atividade em momento anterior à produção do laudo, não há que falar em direito ao recebimento do adicional. Ressalta-se que a argumentação relativa à previsão constitucional do adicional, bem como quanto ao recebimento do benefício por outros servidores, não supera a fundamentação acima, pois o que se está a afirmar não é a inexistência do direito dos servidores da municipalidade ao adicional, que é previsto em lei municipal, mas sim que seus efeitos se dão apenas a partir da confecção do laudo técnico que atesta a situação de insalubridade.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.