Monitória 0809051-31.2025.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 236.208,81
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
LEONARDO LUIZ GONCALVES BEZERRA
CPF
026.***.***-00
Mostrar
Reu
AMANDA FERREIRA BEZERRA ALVES
CPF
052.***.***-57
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
BRUNNO MARIANO CAMPOS
OAB/RN 5083
·
CPF
032.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274
·
CPF
156.***.***-09
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de certidão
30/10/2025, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2025, 12:12
LEONARDO LUIZ GONCALVES BEZERRA
CPF
026.***.***-00
Mostrar
Reu
AMANDA FERREIRA BEZERRA ALVES
CPF
052.***.***-57
Mostrar
Reu
VIDAFARMA - FARMACIAS DE MANIPULACAO LTDA
CNPJ
07.***.***.0001-03
Mostrar
Reu
Juntada de diligência
05/09/2025, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2025, 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
08/07/2025, 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
07/07/2025, 13:19
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 15:07
Ato ordinatório praticado
23/06/2025, 15:06
Juntada de Petição de apelação
20/06/2025, 09:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
10/06/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 02:17
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Juntada de Petição de certidão
30/10/2025, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2025, 12:12
Juntada de diligência
05/09/2025, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2025, 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
08/07/2025, 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
07/07/2025, 13:19
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 15:07
Ato ordinatório praticado
23/06/2025, 15:06
Juntada de Petição de apelação
20/06/2025, 09:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
10/06/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
10/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 07:07
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 07:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
06/06/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
06/06/2025, 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
06/06/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
06/06/2025, 00:31
Julgado procedente o pedido
05/06/2025, 17:24
Conclusos para julgamento
04/06/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 10:42
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:15
Conclusos para despacho
03/06/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 16:51
Decorrido prazo de VIDAFARMA FARMACIAS DE MANIPULACAO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 17:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/05/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/05/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 13:59
Juntada de diligência
09/05/2025, 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 15:38
Conclusos para despacho
05/05/2025, 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
05/05/2025, 13:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:19
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 13:11
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 13:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
31/03/2025, 15:13
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 15:38
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 15:38
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 15:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0809051-31.2025.8.20.5001. Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: VIDAFARMA FARMACIAS DE MANIPULACAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail:
[email protected]
Parte DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida. Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos. A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
26/02/2025, 09:30
Conclusos para despacho
25/02/2025, 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
25/02/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 10:07
Distribuído por sorteio
14/02/2025, 21:17
Conclusos para despacho
14/02/2025, 21:17
Documentos
Ato Ordinatório
•
23/06/2025, 15:06
Sentença
•
05/06/2025, 17:24
Despacho
•
04/06/2025, 10:42
Despacho
•
05/05/2025, 15:38
Ato Ordinatório
•
04/04/2025, 13:11
Decisão
•
26/02/2025, 09:30
Despacho
•
17/02/2025, 10:07