Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809051-31.2025.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS Polo passivo VIDAFARMA - FARMACIAS DE MANIPULACAO LTDA e outros Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no curso de apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, fazem jus à gratuidade judiciária, considerando a ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca de sua incapacidade econômica, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil idônea e completa, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício (DRE) ou declarações de imposto de renda. 5. A ausência de elementos técnicos impede a aferição objetiva da real situação econômica dos agravantes, sendo insuficiente a alegação de existência de dívidas ou dificuldades financeiras. 6. Não há renovação sucessiva de oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira, especialmente quando os agravantes não litigavam sob o pálio da gratuidade na instância a quo e não apresentaram documentos que evidenciassem sua incapacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental robusta de hipossuficiência econômica. (ii) A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a inexistência de vulnerabilidade econômica. (iii) O teor do art. 99, § 3º, do CPC não se estende às pessoas jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 3º; Súmula nº 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN AC nº 0100655-22.2018.8.20.0129, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Vidafarma - Farmácias de Manipulação LTDA., Leonardo Luiz Goncalves Bezerra e Amanda Ferreira Bezerra Alves, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0809051-31.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes e determinou a intimação para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, argumentando que a declaração de hipossuficiência firmada pelas pessoas físicas possui presunção de veracidade, conforme preconiza o artigo 99, § 3º, do CPC, e que a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício. Aduzem que a existência de dívida vultosa, objeto da própria ação monitória, é indicativo de dificuldade financeira e não de capacidade contributiva. No tocante à pessoa jurídica, alegam violação ao procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC, asseverando que o indeferimento ocorreu de plano, sem que fosse oportunizada previamente a comprovação da alegada hipossuficiência, o que configuraria decisão surpresa e cerceamento de defesa. Pugnam, ao final, pelo exercício do juízo de retratação para deferir a gratuidade ou, caso submetido ao Colegiado, o provimento do recurso para reformar a decisão ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo para a juntada de documentação comprobatória antes do recolhimento do preparo. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Defende que não há direito automático à justiça gratuita e que a presunção da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando ausentes os pressupostos legais ou prova idônea da hipossuficiência, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Requer o desprovimento do agravo interno e o reconhecimento da deserção da apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submete-se o presente recurso à mesa para julgamento, por não vislumbrar hipótese de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Examinando detidamente os autos, conclui-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo prevalecer a orientação firmada na decisão monocrática ora impugnada. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação dos apelantes ao benefício da gratuidade judiciária. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a parte recorrente, composta por pessoa jurídica e pessoa física, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da benesse, mormente em se tratando de ente corporativo. Em suas razões, os agravantes sustentam a existência de dívidas e a presunção de hipossuficiência. Inicialmente, cumpre destacar que o acesso à justiça gratuita não é irrestrito. O Código de Processo Civil (art. 99, § 2º) autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso específico das pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial é ainda mais rigoroso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 481, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes não eram beneficiários da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição. Não houve deferimento, pelo juízo a quo. O apelo, interposto conjuntamente pela pessoa jurídica e pela pessoa física, veio desacompanhado, no ato de sua interposição, de documentos contábeis robustos. A pessoa jurídica, em especial, deveria ter instruído o pedido com balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício (DRE) ou declarações de imposto de renda que evidenciassem o passivo a descoberto ou a ausência de faturamento. A alegação de existência de débitos é insuficiente para atestar a hipossuficiência. Ademais, não há o que se falar em renovação sucessiva de oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. A parte agravante, mesmo após recorrer da decisão em primeira instância, quanto à gratuidade judiciária, não trouxe aos autos qualquer documentação que revelasse a adequação à benesse. Quanto à alegação de que sofrem execuções, embora indiciária de dificuldades, tal circunstância, isoladamente, não confere salvo-conduto para litigar sob o pálio da gratuidade. A ausência de liquidez imediata em uma conta específica não se confunde com a hipossuficiência econômica exigida pela lei. Colaciona-se julgado desta Câmara Cível, tratando de hipótese similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITES DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no curso de apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sem fins lucrativos pode obter justiça gratuita com base em presunção de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o regime de isenção de custas previsto no microssistema de tutela coletiva se aplica automaticamente em ação coletiva que busca conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração inequívoca de sua incapacidade econômica, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, impondo-se a apresentação de documentação contábil idônea e completa. 5. A ausência de elementos técnicos como balancetes, DREs e comprovantes fiscais impede a aferição objetiva da real situação econômica da requerente. 6. O simples fato de a demanda ser proposta sob a forma coletiva não afasta a exigência de recolhimento de custas quando se trata de direitos individuais homogêneos de cunho patrimonial e divisível, cuja análise requer exame individualizado de situações funcionais. 7. A aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor deve observar a natureza da pretensão e o grau de indivisibilidade do direito tutelado, sendo incabível a isenção genérica de custas em ações de conteúdo predominantemente patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental robusta de hipossuficiência econômica. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não se estende às pessoas jurídicas. 3. A isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva não se aplica automaticamente a ações coletivas voltadas à tutela de direitos patrimoniais divisíveis e individualizáveis. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100655-22.2018.8.20.0129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). (grifos nossos). Portanto, inexistindo nos autos prova atual e contundente da incapacidade financeira de ambos os litisconsortes (pessoa física e jurídica), e considerando que não litigavam sob o pálio da gratuidade na instância a quo, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.