Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801809-93.2018.8.20.5121.
autora: DAMIAO FELIX SANTA ROSA Parte ré:Banco Daycoval DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida nos autos, que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 55-5670321/18, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não foi analisada a possibilidade de compensação do valor creditado ao embargado com a condenação imposta, tampouco a necessidade de retomada do contrato originário nº 51-5648434/18. O embargado, Damião Félix Santa Rosa, apresentou impugnação, argumentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já decidida, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sustenta que eventual compensação de valores deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença ou mediante reconvenção, não sendo cabível sua análise nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No caso em análise, verifico que a sentença apreciou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo sido fundamentada de forma clara e coerente. O pedido de compensação de valores, arguido pelo embargante, não foi objeto da demanda principal, tampouco há comprovação de que tenha sido expressamente requerido de forma incidental no curso do feito. A compensação de créditos constitui matéria de cumprimento de sentença, ocasião em que o banco poderá demonstrar eventual crédito em seu favor e pleitear a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Ademais, a alegação de que a sentença foi omissa quanto à retomada do contrato anterior também não se sustenta, uma vez que o objeto da demanda limitou-se à nulidade do contrato nº 55-5670321/18, não havendo pedido específico para reativação do contrato anterior. Como bem pontuado pelo embargado, eventual rediscussão desse ponto demandaria o manejo da via adequada, como a reconvenção ou a propositura de ação autônoma. Assim, evidenciado que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, sem que haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se sua rejeição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito