Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADAS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RECORRIDO: DAMIÃO FELIX SANTA ROSA ADVOGADO: WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLÍCIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801809-93.2018.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 34989870) interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32979671) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por Damiao Felix Santa Rosa, que declarou inexistente a relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco recorreu alegando a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a exclusão ou minoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais diante da contratação fraudulenta; (iii) apurar se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e dispensando a análise de culpa. 4. A prova pericial atesta a ocorrência de fraude, ao concluir que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não partiu do punho escritor do autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Diante da inexistência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem a comprovação de má-fé. 6. A privação indevida de valores de natureza alimentar caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por dano moral. 7. Considerando precedentes da Câmara e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequada a minoração do valor fixado a título de dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00. 8. O valor efetivamente creditado na conta bancária do autor deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente de má-fé. 3. A indenização por dano moral é cabível em razão da falha na prestação do serviço e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O valor efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803658-90.2023.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025, p. 14.07.2025 Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram conhecidos e acolhidos em parte, eis a ementa do julgado (Id. 34376423): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RETOMADA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a indenização por danos morais e determinando compensação em fase de cumprimento de sentença. A instituição financeira alega omissão quanto a: (i) retomada do contrato de origem; (ii) atualização do crédito disponibilizado; (iii) aplicação do entendimento do STJ sobre devolução em dobro (EREsp 1.413.542/RS). Requer a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à retomada do contrato anterior ao refinanciamento; (ii) verificar se há omissão acerca da devolução em dobro dos valores; (iii) analisar a ausência de definição sobre os consectários legais de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não pode determinar a retomada de contrato que não foi objeto da demanda, sob pena de decidir extra petita, sobretudo quando a lide limitou-se à nulidade de contrato específico, sendo inviável rediscussão sem ação própria. 4. Não há omissão quanto à devolução em dobro, pois o acórdão já analisou a matéria, assentando que a má-fé não é mais requisito, mas, no caso concreto, restou configurado dolo da instituição financeira, o que autoriza a repetição dobrada em todo o período. 5. Omissão verificada apenas quanto à fixação dos consectários da condenação, matéria de ordem pública, impondo a complementação do julgado. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.795.982; Informativo 842/STJ) e a Súmula 362 orientam pela aplicação da Taxa SELIC como índice único, desde o evento danoso, englobando juros moratórios e correção monetária nas obrigações de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode determinar a retomada de contrato que não foi objeto da demanda. 2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva, sendo autorizada quando configurado dolo da instituição financeira. 3. Nas condenações por responsabilidade extracontratual, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária, a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Tema 929; STJ, REsp 1.795.982; STJ, Súmulas 54 e 362. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, e 371 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 186 e 927 e 938, §3º, do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 34989872 e 34989874). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29654322). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, 1.022, II, e 371 do Código de Processo Civil (CPC), acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. É o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características. 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos utilizados no procedimento, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da clínica hospitalar. 6. A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão em razão de não ter fundamentado, nem enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sobretudo acerca da inexistência do alegado erro substancial, posto que ausentes os requisitos insertos nos arts. 138 e 139 do Código Civil, assim como a ocorrência de dolo, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 34376423): Quanto a devolução em dobro dos valores, o julgado tampouco não fora omisso nesse ponto, ocasião em que se explicou que a hipótese da má-fé deixou de ser um requisito para a devolução na forma dobrada. Em que pese a irresignação do embargante sobre o entendimento do EREsp 1.413.542/RS e o marco de 31/03/2021, insta ressaltar que a referida data corresponde ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, no qual assentou a tese de que para a devolução em dobro do indébito não precisa mais se demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele julgado, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé teria seus efeitos válidos para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021. No entanto, in casu, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado. Nesses pontos, portanto, vislumbra-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, quanto a suposta violação aos arts. 186 e 927 e 938, §3º, do Código Civil (CC), verifico que a parte recorrente se descuidou de fundamentá-los nas suas razões, limitando-se apenas a apresentar os dispositivos, sem, contudo, aprofundar-se quanto às suas violações. Dessa forma, o recurso apresenta fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA REPETITIVO 1.069/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão que reconheceu o dever de custear cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrico, bem como a condenação por danos morais decorrente da negativa indevida de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica reparadora indicada após cirurgia bariátrica, conforme decidido no Tema Repetitivo 1.069 do STJ; (ii) verificar se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, os fundamentos da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do STJ estabelece que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, integra o próprio tratamento da obesidade mórbida e deve ser custeada pela operadora de plano de saúde. 4. A controvérsia sobre a aplicação da cobertura foi dirimida com base na análise das provas constantes nos autos, que demonstraram o caráter funcional da cirurgia prescrita, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de ausência de fundamentação e de erro na valoração do dano moral também esbarra no mesmo óbice, pois demandaria a reapreciação de elementos fáticos e probatórios examinados pelas instâncias ordinárias. 6. As razões do recurso especial apresentaram apenas menção genérica a dispositivos legais, sem exposição clara e objetiva de como teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 7. O agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica e não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.801.887/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 34376423): Em que pese a irresignação do embargante sobre o entendimento do EREsp 1.413.542/RS e o marco de 31/03/2021, insta ressaltar que a referida data corresponde ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, no qual assentou a tese de que para a devolução em dobro do indébito não precisa mais se demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele julgado, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé teria seus efeitos válidos para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021. No entanto, in casu, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado. Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e não se desconheça que há Tema afetado no STJ, discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal recurso repetitivo não possui o condão de repercutir no caso em tela. Explico. É que esta Corte Local, desde logo, já consignou expressamente que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo recorrente. De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ainda, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo, em razão da inadmissão do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2