Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000294-57.2011.8.20.0156.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: MÁRIO SALVIANO DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR ME, ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR e de MÁRIO SALVIANO DE OLIVEIRA, também identificados. Quando do ajuizamento da demanda, em dezembro de 2011, foi indicado, como valor devido pelos executados, o montante de R$14.962,24 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Os executados foram citados em 17 de maio de 2012 (Id 51066288 - Pág. 6) e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito. Aos 11 de junho de 2015, foi realizado bloqueio de valores em conta bancária titularizada pelo executado, no montante indicado na exordial (Id 51066298 - Págs. 45-47). Apenas aos 25 de maio de 2020, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora (Id 55555173). Na sequência, em 22 de abril de 2021, foi proferida a sentença de Id 67789508, a qual julgou extinta a ação, em razão do adimplemento do débito. O banco exequente, no Id 68328064, interpôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão no decisum, uma vez que não teria sido considerado por este juízo o débito atualizado devido pela parte. Intimados acerca dos embargos de declaração, o demandado Mario Salviano de Medeiros não ofertou manifestação, ao passo que o requerido Adriano Monteiro da Rocha Junior não foi localizado no endereço constante dos autos. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que a parte executada Adriano Monteiro da Rocha Junior não foi devidamente intimada em relação aos embargos declaratórios interpostos. Acerca das intimações direcionadas às partes, o art. 274 do Código de Processo Civil, assim disciplina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (destacados) Como se vê, é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva. Assim, tendo em vista que o demandado não informou em juízo seu endereço atualizado, a intimação efetuada no Id 125285204 deve ser considerada válida. Quanto aos embargos de declaração, estes se destinam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Assim, os embargos não têm por finalidade reabrir a discussão acerca da justiça da decisão proferida, tampouco promover nova análise do mérito já apreciado e decidido pelo juízo. No caso em análise, o banco exequente aduz a existência de omissão na sentença que julgou extinta a ação em razão do adimplemento do débito, argumentando que não teria sido considerado o montante atualizado devido pela parte executada. Todavia, observa-se que, na sentença proferida (Id 67789508), o magistrado entendeu que o débito havia sido quitado, o que levou à extinção da execução. A decisão embargada, portanto, apreciou o mérito do pagamento, considerando o montante bloqueado e o valor do débito apontado na inicial. A insurgência do exequente, na verdade, revela inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado que presidiu o feito, o que não pode ser admitido por meio de embargos de declaração. Tal insurgência deve, se fosse o caso, ser arguida em sede própria, com o recurso adequado para impugnar o mérito da decisão. Ademais, não se vislumbra qualquer vício de omissão que justifique a modificação da decisão proferida. A análise do débito atualizado foi devidamente considerada no contexto da sentença, sendo certo que o entendimento do magistrado de que o débito foi quitado não configura omissão passível de ser sanada por esta via. Assim, ausentes os requisitos para acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, a pretensão do embargante deve ser rejeitada, por visar, de forma indevida, a rediscussão do mérito da decisão proferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)