Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000294-57.2011.8.20.0156.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR e MÁRIO SALVIANO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR ME, ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR e de MÁRIO SALVIANO DE OLIVEIRA, também identificados. Quando do ajuizamento da demanda, em dezembro de 2011, foi indicado, como valor devido pelos executados, o montante de R$14.962,24 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à Nota de Crédito Rural n.º 101.2010.504.3942. Os executados foram citados em 17 de maio de 2012 (Id 51066288 - Pág. 6) e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito. Aos 11 de junho de 2015, foi realizado bloqueio de valores em conta bancária titularizada pelo executado, no montante indicado na exordial (Id 51066298 - Págs. 45-47). Apenas aos 25 de maio de 2020, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora (Id 55555173). Na sequência, em 22 de abril de 2021, foi proferida a sentença de Id 67789508, a qual julgou extinta a ação, em razão do adimplemento do débito. Interposta apelação, a sentença foi anulada, conforme Id 161781701, razão pela qual a parte exequente ofertou as planilhas atualizadas de Ids 165510914 e 165510915. Outrossim, intimados, os demandados não se manifestaram acerca dos novos cálculos apresentado. Diante disso, determino a realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu advogado (nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15) ou, na ausência deste, por seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou via postal. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15. Não sendo apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Nesse caso, a instituição financeira responsável deverá efetuar a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada à execução. Registre-se, por fim, que a ordem de bloqueio já restou protocolada no sistema Sisbajud, devendo os autos permanecerem em Secretaria, na tarefa específica, aguardando informações sobre eventual bloqueio. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)