Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
07/07/2025, 13:58
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 21:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
05/05/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
05/05/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 12:09
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 12:08
Decorrido prazo de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Juntada de Petição de apelação
01/04/2025, 17:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 04:55
Documentos
Ato Ordinatório
•29/04/2025, 12:08
Sentença
•24/02/2025, 17:38
05/05/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 12:09
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 12:08
Decorrido prazo de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Juntada de Petição de apelação
01/04/2025, 17:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 04:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 04:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 03:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805254-71.2022.8.20.5124.
Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em face de WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA, também qualificado. Aduziu, em resumo, que a parte demandada firmou contrato de empréstimo consignado no valor R$ 72.506,98, a ser pago em 120 prestações, no entanto, restou inadimplente, em razão da ausência superveniente de margem consignável. Informou, ainda, que embora tenha enviado boleto para adimplemento regular das prestações mensais, o demandado não realizou o pagamento devido. Diante disso, pediu a expedição de mandado de pagamento do débito. No ID 80257761, diante do preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, a exordial monitória foi recebida e foi determinada a expedição do mandado de pagamento. Em seguida, foram opostos embargos monitórios no ID 90066874, em que a parte demandada alegou, em síntese, que a ausência de margem se deu por motivo alheio à sua vontade, ao mesmo tempo em que suscitou a nulidade da cláusula 3.4 do contrato firmado entre as partes. Assim, pugnou pela procedência dos embargos. Impugnação aos embargos no ID 94252345, em que a embargada defendeu, em síntese, o direito de cobrar as parcelas inadimplidas do empréstimo em questão. Pugnou, por fim, pela improcedência dos embargos. É o que importa relatar, decido. Inexistindo questões processuais pendentes, vislumbro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A ação monitória, segundo dispõe o artigo Art. 700 do Novo código de Processo Civil, "...pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Sobre essa prova da relação obrigacional, leciona Humberto THEODORO JÚNIOR que “... não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante... Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, e, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001. pp. 339-340). Os embargos monitórios, portanto, têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência do débito, recaindo sobre o(a) embargante-demandado(a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida. Vicente Greco Filho, sobre o tema, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.” (citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296). No caso em exame, verifico incontroversa a inadimplência do empréstimo firmado com a demandante. Na verdade, o embargante defendeu que a ausência de margem consignável para desconto das parcelas legitimidade avençadas com a parte embargada se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão da diminuição dos seus proventos em razão de “(...) recente equacionamento para cobertura de déficit e o plano de saúde de origem laboral (AMS)”. Nada obstante, tal fato, não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo regularmente firmado com a embargada, não sendo suficiente, pois, para extinguir o direito dessa, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, caberia a parte embargante ter tomado as providências cabíveis para quitação do empréstimo em questão por outro modo de pagamento, a exemplo, dos boletos bancários, conforme previsto na cláusula 3.4¹ do contrato de ID 80200512, a qual não se reveste de qualquer abusividade, na medida em que, mesmo diante da perda superveniente de margem consignável, remanescia para o embargante o dever quanto ao pagamento do empréstimo em questão, ainda que de outro modo. Com efeito, a embargada, ao conceder o valor liberado à época, cumpriu com sua obrigação, depositando o valor na conta do embargante. Cabendo, em contrapartida, ao embargante, cumprir com sua parte na avença, inclusive com a obrigação de manter margem para o desconto em folha. Ademais, não havendo margem consignada para os descontos em folha e não tendo a parte embargante providenciado o pagamento das prestações mensais do empréstimo por outro meio, a parte embargada agiu no exercício regular do seu direito ao promover o vencimento antecipado da dívida e ao propor a presente ação, na forma da cláusula 13.2 do contrato em questão, veja-se: CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESCISÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO (...) 13.2 – Na falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, qualquer que seja a causa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o Contrato poderá ser rescindido e o Saldo Devedor vencido antecipadamente, sujeitando o Mutuário à cobrança do Saldo Devedor e Encargos Contratuais previstos, execução da Garantia, incluindo custas e honorários advocatícios, decorrentes da respectiva cobrança judicial, caso haja. Com efeito, é inequívoco o direito de a parte embargada cobrar os valores devidos pelo empréstimo inadimplido, não havendo nenhuma irregularidade há ser reconhecida no agir da parte embargada. À vista do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, constituindo o título executivo judicial, condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor cobrado, nos termos do contrato avençado entre as partes. Condeno a parte ré/embargante, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ 3.4 – Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária (“Boleto Bancário”) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805254-71.2022.8.20.5124.
Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em face de WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA, também qualificado. Aduziu, em resumo, que a parte demandada firmou contrato de empréstimo consignado no valor R$ 72.506,98, a ser pago em 120 prestações, no entanto, restou inadimplente, em razão da ausência superveniente de margem consignável. Informou, ainda, que embora tenha enviado boleto para adimplemento regular das prestações mensais, o demandado não realizou o pagamento devido. Diante disso, pediu a expedição de mandado de pagamento do débito. No ID 80257761, diante do preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, a exordial monitória foi recebida e foi determinada a expedição do mandado de pagamento. Em seguida, foram opostos embargos monitórios no ID 90066874, em que a parte demandada alegou, em síntese, que a ausência de margem se deu por motivo alheio à sua vontade, ao mesmo tempo em que suscitou a nulidade da cláusula 3.4 do contrato firmado entre as partes. Assim, pugnou pela procedência dos embargos. Impugnação aos embargos no ID 94252345, em que a embargada defendeu, em síntese, o direito de cobrar as parcelas inadimplidas do empréstimo em questão. Pugnou, por fim, pela improcedência dos embargos. É o que importa relatar, decido. Inexistindo questões processuais pendentes, vislumbro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A ação monitória, segundo dispõe o artigo Art. 700 do Novo código de Processo Civil, "...pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Sobre essa prova da relação obrigacional, leciona Humberto THEODORO JÚNIOR que “... não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante... Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, e, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001. pp. 339-340). Os embargos monitórios, portanto, têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência do débito, recaindo sobre o(a) embargante-demandado(a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida. Vicente Greco Filho, sobre o tema, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.” (citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296). No caso em exame, verifico incontroversa a inadimplência do empréstimo firmado com a demandante. Na verdade, o embargante defendeu que a ausência de margem consignável para desconto das parcelas legitimidade avençadas com a parte embargada se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão da diminuição dos seus proventos em razão de “(...) recente equacionamento para cobertura de déficit e o plano de saúde de origem laboral (AMS)”. Nada obstante, tal fato, não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo regularmente firmado com a embargada, não sendo suficiente, pois, para extinguir o direito dessa, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, caberia a parte embargante ter tomado as providências cabíveis para quitação do empréstimo em questão por outro modo de pagamento, a exemplo, dos boletos bancários, conforme previsto na cláusula 3.4¹ do contrato de ID 80200512, a qual não se reveste de qualquer abusividade, na medida em que, mesmo diante da perda superveniente de margem consignável, remanescia para o embargante o dever quanto ao pagamento do empréstimo em questão, ainda que de outro modo. Com efeito, a embargada, ao conceder o valor liberado à época, cumpriu com sua obrigação, depositando o valor na conta do embargante. Cabendo, em contrapartida, ao embargante, cumprir com sua parte na avença, inclusive com a obrigação de manter margem para o desconto em folha. Ademais, não havendo margem consignada para os descontos em folha e não tendo a parte embargante providenciado o pagamento das prestações mensais do empréstimo por outro meio, a parte embargada agiu no exercício regular do seu direito ao promover o vencimento antecipado da dívida e ao propor a presente ação, na forma da cláusula 13.2 do contrato em questão, veja-se: CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESCISÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO (...) 13.2 – Na falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, qualquer que seja a causa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o Contrato poderá ser rescindido e o Saldo Devedor vencido antecipadamente, sujeitando o Mutuário à cobrança do Saldo Devedor e Encargos Contratuais previstos, execução da Garantia, incluindo custas e honorários advocatícios, decorrentes da respectiva cobrança judicial, caso haja. Com efeito, é inequívoco o direito de a parte embargada cobrar os valores devidos pelo empréstimo inadimplido, não havendo nenhuma irregularidade há ser reconhecida no agir da parte embargada. À vista do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, constituindo o título executivo judicial, condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor cobrado, nos termos do contrato avençado entre as partes. Condeno a parte ré/embargante, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ 3.4 – Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária (“Boleto Bancário”) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805254-71.2022.8.20.5124.
Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em face de WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA, também qualificado. Aduziu, em resumo, que a parte demandada firmou contrato de empréstimo consignado no valor R$ 72.506,98, a ser pago em 120 prestações, no entanto, restou inadimplente, em razão da ausência superveniente de margem consignável. Informou, ainda, que embora tenha enviado boleto para adimplemento regular das prestações mensais, o demandado não realizou o pagamento devido. Diante disso, pediu a expedição de mandado de pagamento do débito. No ID 80257761, diante do preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, a exordial monitória foi recebida e foi determinada a expedição do mandado de pagamento. Em seguida, foram opostos embargos monitórios no ID 90066874, em que a parte demandada alegou, em síntese, que a ausência de margem se deu por motivo alheio à sua vontade, ao mesmo tempo em que suscitou a nulidade da cláusula 3.4 do contrato firmado entre as partes. Assim, pugnou pela procedência dos embargos. Impugnação aos embargos no ID 94252345, em que a embargada defendeu, em síntese, o direito de cobrar as parcelas inadimplidas do empréstimo em questão. Pugnou, por fim, pela improcedência dos embargos. É o que importa relatar, decido. Inexistindo questões processuais pendentes, vislumbro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A ação monitória, segundo dispõe o artigo Art. 700 do Novo código de Processo Civil, "...pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Sobre essa prova da relação obrigacional, leciona Humberto THEODORO JÚNIOR que “... não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante... Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, e, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001. pp. 339-340). Os embargos monitórios, portanto, têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência do débito, recaindo sobre o(a) embargante-demandado(a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida. Vicente Greco Filho, sobre o tema, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.” (citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296). No caso em exame, verifico incontroversa a inadimplência do empréstimo firmado com a demandante. Na verdade, o embargante defendeu que a ausência de margem consignável para desconto das parcelas legitimidade avençadas com a parte embargada se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão da diminuição dos seus proventos em razão de “(...) recente equacionamento para cobertura de déficit e o plano de saúde de origem laboral (AMS)”. Nada obstante, tal fato, não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo regularmente firmado com a embargada, não sendo suficiente, pois, para extinguir o direito dessa, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, caberia a parte embargante ter tomado as providências cabíveis para quitação do empréstimo em questão por outro modo de pagamento, a exemplo, dos boletos bancários, conforme previsto na cláusula 3.4¹ do contrato de ID 80200512, a qual não se reveste de qualquer abusividade, na medida em que, mesmo diante da perda superveniente de margem consignável, remanescia para o embargante o dever quanto ao pagamento do empréstimo em questão, ainda que de outro modo. Com efeito, a embargada, ao conceder o valor liberado à época, cumpriu com sua obrigação, depositando o valor na conta do embargante. Cabendo, em contrapartida, ao embargante, cumprir com sua parte na avença, inclusive com a obrigação de manter margem para o desconto em folha. Ademais, não havendo margem consignada para os descontos em folha e não tendo a parte embargante providenciado o pagamento das prestações mensais do empréstimo por outro meio, a parte embargada agiu no exercício regular do seu direito ao promover o vencimento antecipado da dívida e ao propor a presente ação, na forma da cláusula 13.2 do contrato em questão, veja-se: CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESCISÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO (...) 13.2 – Na falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, qualquer que seja a causa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o Contrato poderá ser rescindido e o Saldo Devedor vencido antecipadamente, sujeitando o Mutuário à cobrança do Saldo Devedor e Encargos Contratuais previstos, execução da Garantia, incluindo custas e honorários advocatícios, decorrentes da respectiva cobrança judicial, caso haja. Com efeito, é inequívoco o direito de a parte embargada cobrar os valores devidos pelo empréstimo inadimplido, não havendo nenhuma irregularidade há ser reconhecida no agir da parte embargada. À vista do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, constituindo o título executivo judicial, condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor cobrado, nos termos do contrato avençado entre as partes. Condeno a parte ré/embargante, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ 3.4 – Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária (“Boleto Bancário”) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805254-71.2022.8.20.5124.
Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em face de WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA, também qualificado. Aduziu, em resumo, que a parte demandada firmou contrato de empréstimo consignado no valor R$ 72.506,98, a ser pago em 120 prestações, no entanto, restou inadimplente, em razão da ausência superveniente de margem consignável. Informou, ainda, que embora tenha enviado boleto para adimplemento regular das prestações mensais, o demandado não realizou o pagamento devido. Diante disso, pediu a expedição de mandado de pagamento do débito. No ID 80257761, diante do preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, a exordial monitória foi recebida e foi determinada a expedição do mandado de pagamento. Em seguida, foram opostos embargos monitórios no ID 90066874, em que a parte demandada alegou, em síntese, que a ausência de margem se deu por motivo alheio à sua vontade, ao mesmo tempo em que suscitou a nulidade da cláusula 3.4 do contrato firmado entre as partes. Assim, pugnou pela procedência dos embargos. Impugnação aos embargos no ID 94252345, em que a embargada defendeu, em síntese, o direito de cobrar as parcelas inadimplidas do empréstimo em questão. Pugnou, por fim, pela improcedência dos embargos. É o que importa relatar, decido. Inexistindo questões processuais pendentes, vislumbro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A ação monitória, segundo dispõe o artigo Art. 700 do Novo código de Processo Civil, "...pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Sobre essa prova da relação obrigacional, leciona Humberto THEODORO JÚNIOR que “... não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante... Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, e, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001. pp. 339-340). Os embargos monitórios, portanto, têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência do débito, recaindo sobre o(a) embargante-demandado(a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida. Vicente Greco Filho, sobre o tema, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.” (citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296). No caso em exame, verifico incontroversa a inadimplência do empréstimo firmado com a demandante. Na verdade, o embargante defendeu que a ausência de margem consignável para desconto das parcelas legitimidade avençadas com a parte embargada se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão da diminuição dos seus proventos em razão de “(...) recente equacionamento para cobertura de déficit e o plano de saúde de origem laboral (AMS)”. Nada obstante, tal fato, não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo regularmente firmado com a embargada, não sendo suficiente, pois, para extinguir o direito dessa, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, caberia a parte embargante ter tomado as providências cabíveis para quitação do empréstimo em questão por outro modo de pagamento, a exemplo, dos boletos bancários, conforme previsto na cláusula 3.4¹ do contrato de ID 80200512, a qual não se reveste de qualquer abusividade, na medida em que, mesmo diante da perda superveniente de margem consignável, remanescia para o embargante o dever quanto ao pagamento do empréstimo em questão, ainda que de outro modo. Com efeito, a embargada, ao conceder o valor liberado à época, cumpriu com sua obrigação, depositando o valor na conta do embargante. Cabendo, em contrapartida, ao embargante, cumprir com sua parte na avença, inclusive com a obrigação de manter margem para o desconto em folha. Ademais, não havendo margem consignada para os descontos em folha e não tendo a parte embargante providenciado o pagamento das prestações mensais do empréstimo por outro meio, a parte embargada agiu no exercício regular do seu direito ao promover o vencimento antecipado da dívida e ao propor a presente ação, na forma da cláusula 13.2 do contrato em questão, veja-se: CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESCISÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO (...) 13.2 – Na falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, qualquer que seja a causa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o Contrato poderá ser rescindido e o Saldo Devedor vencido antecipadamente, sujeitando o Mutuário à cobrança do Saldo Devedor e Encargos Contratuais previstos, execução da Garantia, incluindo custas e honorários advocatícios, decorrentes da respectiva cobrança judicial, caso haja. Com efeito, é inequívoco o direito de a parte embargada cobrar os valores devidos pelo empréstimo inadimplido, não havendo nenhuma irregularidade há ser reconhecida no agir da parte embargada. À vista do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, constituindo o título executivo judicial, condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor cobrado, nos termos do contrato avençado entre as partes. Condeno a parte ré/embargante, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ 3.4 – Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária (“Boleto Bancário”) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 15:29
Julgado procedente o pedido
24/02/2025, 17:38
Conclusos para julgamento
05/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2024, 15:58
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 10:34
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 09:23
Decorrido prazo de LARISSA BATISTA FRANCO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:33
Decorrido prazo de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:33
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 08:51
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 08:51
Conclusos para despacho
24/10/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2023, 16:44
Conclusos para decisão
13/06/2023, 17:34
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 15:26
Decorrido prazo de DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 03:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
26/01/2023, 20:43
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 13:33
Juntada de ato ordinatório
29/11/2022, 13:32
Decorrido prazo de WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.