Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES, DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO, LARISSA BATISTA FRANCO, MONICA DIAS COELHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805254-71.2022.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifico que o requerente acostou documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal