Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 17:08
Decisão
•07/04/2026, 16:51
20/05/2026, 18:19
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 04:22
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:16
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 17:33
Expedição de Intimação.
12/05/2026, 17:23
Expedição de Intimação.
12/05/2026, 17:23
Outras Decisões
12/05/2026, 17:08
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:02
Conclusos para decisão
14/04/2026, 11:15
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 10:29
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:01
Expedição de Intimação.
07/04/2026, 17:05
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 16:51
Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 09:37
Conclusos para decisão
26/03/2026, 12:00
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 08:01
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 17:55
Expedição de Petição.
25/03/2026, 17:51
Expedição de Petição.
25/03/2026, 17:51
Expedição de Petição.
25/03/2026, 17:51
Expedição de Petição.
25/03/2026, 17:51
Expedição de Petição.
25/03/2026, 17:51
Expedição de Petição.
25/03/2026, 17:51
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 17:51
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 17:51
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 05/03/2026.
07/03/2026, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
07/03/2026, 23:22
Juntada de certidão
03/03/2026, 13:41
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 13:17
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/02/2026, 10:32
Conclusos para decisão
19/02/2026, 17:38
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 12:06
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 09:53
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 16:14
Conclusos para despacho
27/01/2026, 17:59
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 11:00
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:23
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 13:42
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 12:12
Audiência Hasta Pública designada conduzida por 03/12/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
05/09/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 16:43
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 11:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 01:46
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 15:37
Ato ordinatório praticado
20/05/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 12:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
30/04/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
30/04/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado
23/04/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 17:26
Conclusos para despacho
11/04/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 10:26
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 09:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 04:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 02:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 00:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que não houve impugnação à avaliação feita pelo OJ quantos bens móveis penhorados e que foram dados em garantia quando da realização do negócio jurídico, HOMOLOGO a avaliação de ID 138901520 em todos os seus termos. INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 142940321, não só por se tratar de execução que está tramitando há mais de 06 (seis) anos, mas também pelo fato de a parte executada poder diligenciar no sentido de celebrar acordo com a parte exequente independentemente de audiência para tal finalidade. Adiante, tendo em vista que o exequente não possui interesse na adjudicação, conforme manifestação de ID 143785467, DETERMINO a realização de hasta pública com observância das seguintes orientações: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 11:54
Outras Decisões
11/03/2025, 11:19
Conclusos para decisão
07/03/2025, 13:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:23
Juntada de Petição de petição
22/02/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 14:22
Juntada de diligência
17/12/2024, 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/12/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 16:23
Expedição de Mandado.
16/10/2024, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 08:21
Conclusos para despacho
15/10/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 15:47
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 16:56
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:50
Juntada de certidão
04/07/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 11:48
Juntada de certidão
27/06/2024, 10:52
Juntada de certidão
25/06/2024, 14:22
Expedição de Ofício.
25/06/2024, 14:10
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 12:49
Juntada de certidão
14/03/2024, 14:21
Expedição de Carta precatória.
08/02/2024, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2024, 10:47
Conclusos para despacho
18/01/2024, 14:48
Juntada de certidão
18/01/2024, 14:47
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 14:24
Conclusos para decisão
09/01/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
03/01/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 18:55
Juntada de certidão
05/12/2023, 14:24
Expedição de Ofício.
05/12/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 14:03
Declarada suspeição por WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR
05/12/2023, 13:41
Conclusos para decisão
05/12/2023, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2023, 11:57
Conclusos para despacho
21/11/2023, 16:00
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 08:43
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
05/10/2023, 10:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 18:56
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 18:56
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 15:45
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 15:45
Conclusos para despacho
26/09/2023, 10:10
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2023, 17:24
Conclusos para decisão
19/10/2022, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2022, 13:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/08/2022 23:59.
08/08/2022, 02:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/08/2022 23:59.
08/08/2022, 02:35
Conclusos para despacho
04/08/2022, 13:35
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/07/2022, 17:41
Juntada de Petição de diligência
20/07/2022, 17:41
Expedição de Mandado.
13/07/2022, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2022, 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
30/06/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.
30/06/2022, 12:17
Conclusos para decisão
25/04/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição incidental
25/04/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/04/2022, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2022, 19:28
Conclusos para despacho
05/04/2022, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2021, 09:13
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 13:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 13:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 13:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 12:12
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 12:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 12:12
Conclusos para decisão
22/03/2021, 13:11
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/03/2021, 12:23
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2021, 15:10
Conclusos para decisão
23/02/2021, 13:55
Decorrido prazo de TRINDADE & SILVA LTDA em 18/12/2020.
23/02/2021, 13:52
Decorrido prazo de TRINDADE & SILVA LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
20/12/2020, 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2020, 08:37
Juntada de Petição de diligência
11/12/2020, 08:37
Expedição de Mandado.
01/12/2020, 11:43
Ato ordinatório praticado
01/12/2020, 11:38
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 12/11/2020 23:59:59.
14/11/2020, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/10/2020, 12:39
Expedição de Outros documentos.
26/10/2020, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2020, 20:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 11:42
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 06:33
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 06:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 06:32
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 06:32
Conclusos para despacho
20/10/2020, 08:45
Juntada de Petição de petição
19/10/2020, 15:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 02:23
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 16/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 02:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 02:23
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 02:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 02:23
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.
28/09/2020, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2020, 14:34
Juntada de Petição de petição
27/09/2020, 21:58
Expedição de Outros documentos.
18/09/2020, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/09/2020, 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/08/2020, 12:11
Juntada de Petição de diligência
10/08/2020, 12:11
Expedição de Mandado.
28/07/2020, 12:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 08:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 08:52
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 08:52
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 08:52
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 25/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 08:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/05/2020 23:59:59.
15/06/2020, 02:12
Juntada de Petição de petição
02/06/2020, 15:16
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 06/05/2020 23:59:59.
07/05/2020, 17:41
Expedição de Outros documentos.
24/04/2020, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/04/2020, 08:20
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 11/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 01:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 01:32
Expedição de Outros documentos.
17/02/2020, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 13:30
Expedição de Alvará.
17/02/2020, 11:35
Juntada de Petição de petição
17/02/2020, 10:38
Juntada de certidão
14/02/2020, 13:01
Juntada de certidão
14/02/2020, 12:25
Juntada de certidão
19/12/2019, 14:02
Expedição de Ofício.
19/12/2019, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/12/2019, 12:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2019, 12:00
Outras Decisões
06/12/2019, 09:48
Conclusos para despacho
14/11/2019, 07:57
Juntada de Petição de petição
13/11/2019, 14:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/10/2019 23:59:59.
30/10/2019, 03:57
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 29/10/2019 23:59:59.
30/10/2019, 03:57
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/10/2019 23:59:59.
30/10/2019, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2019, 14:20
Expedição de Outros documentos.
27/09/2019, 14:20
Juntada de Petição de petição
29/08/2019, 12:15
Juntada de Petição de petição
02/07/2019, 16:28
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 02:43
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 02:43
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 02:40
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 02:06
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 07/06/2019 23:59:59.
09/06/2019, 01:45
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 07/06/2019 23:59:59.