Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/07/2025, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 13:22
Conclusos para decisão
21/07/2025, 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
20/07/2025, 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
18/07/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 05:59
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 13:09
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 13:08
Juntada de Petição de apelação
08/07/2025, 19:37
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 16:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:25
Documentos
Acórdão
•08/09/2025, 18:02
Despacho
•28/07/2025, 13:22
Conclusos para decisão
21/07/2025, 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
20/07/2025, 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
18/07/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 05:59
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 13:09
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 13:08
Juntada de Petição de apelação
08/07/2025, 19:37
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 16:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/05/2025, 09:26
Conclusos para julgamento
08/05/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 12:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802642-75.2024.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE FILHO DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 19:26
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 09:33
Conclusos para despacho
14/01/2025, 14:46
Expedição de Certidão.
14/01/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 14:24
Juntada de ato ordinatório
20/08/2024, 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FILHO em 30/07/2024 23:59.