Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802642-75.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo FRANCISCO FELIPE FILHO Advogado(s): RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0802642-75.2024.8.20.5162) ajuizada por si em desfavor de FRANCISCO FELIPE FILHO, julgou extinto o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Nas razões recursais (ID 32740508), o município apelante relatou que “propôs a presente execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, referente a crédito de IPTU do exercício em pauta. Instado pelo juízo de origem a comprovar a notificação do Contribuinte quanto ao lançamento, o Ente Municipal apresentou declaração dos Correios informando o envio regular dos carnês aos Contribuintes, prática adotada anualmente e dirigida aos endereços constantes nos cadastros imobiliários”. Informou que “o juízo a quo entendeu que o documento apresentado seria insuficiente por não comprovar a entrega direta ao contribuinte e, por consequência, reconheceu a nulidade da CDA por “inexistente” ausência de notificação válida, extinguindo o processo sem resolução de mérito”. Defendeu a reforma da sentença, afirmando que “o lançamento do IPTU constitui ato administrativo que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual pode se dar por vários meios, não sendo obrigatória a entrega física do carnê, isso se não tivesse sido feito, o que não aconteceu e restou devidamente comprovado”. Destacou que “a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial; pelo envio do carnê, e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal”. Esclareceu que “após a virada do exercício, a Secretaria Tributária disponibiliza os DAM’s de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e entrega física via correios e equipe de campo”. Asseverou que “a forma padronizada de envio dos carnês de IPTU por meio dos Correios atende ao princípio da publicidade e tem sido aceita como suficiente para comprovar a cientificação do contribuinte. Exigir prova de recebimento pessoal em massa inviabilizaria a arrecadação tributária e contrariaria o entendimento de que a ciência se presume quando o fisco comprova a remessa ao endereço correto”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32740512), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz argumentou que a notificação do contribuinte ocorreu por meio da publicação em Diário Oficial, o que supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. Em que pese tal alegação, esta não prospera. Isto porque o lançamento do IPTU se dá de ofício, através da notificação do contribuinte para pagar o referido tributo. Esta notificação deve ser pessoal, com o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, a teor do disposto na Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso em tela, o ente fazendário não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que implica na nulidade do lançamento do IPTU e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido, são os seguintes julgados em casos análogos: Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 – Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade oposta e extinguindo a execução – Sentenciante que extinguiu a ação reconhecendo "vício no lançamento tributário", pois o contribuinte foi notificado do lançamento apenas por edital e não foi comprovado que referida notificação foi precedida de tentativa de notificação pessoal, o que foi considerado ilegal – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Irregularidade da notificação do lançamento fiscal realizada unicamente pela via editalícia confirmada – Notificação do lançamento do IPTU que, em regra, deve ser realizada pessoalmente (art. 10, § 2º, da LM nº 14.107/05), sendo cabível a notificação por edital apenas quando inviável ou frustrada a notificação pessoal (art. 10, § 8º, da LM nº 14.107/05) – Fato incontroverso nos autos que não houve tentativa de notificação pessoal do contribuinte, apenas aquela realizada por edital – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15053134920248260090 São Paulo, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024). (destaquei) Apelação. Execução fiscal. IPTU. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Endereço certo. Envio do carnê. Comprovação. Ausência. Convênio com os correios. Data posterior aos créditos cobrados. Notificação nula. Direito sumular. Recurso não provido. A teor da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio, conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 a 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 01060897620058220101, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 14/11/2022, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.