Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 10:53
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 07:03
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 05:33
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:54
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 13:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 13:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 13:53
Documentos
Sentença
•04/03/2026, 10:06
Ato Ordinatório
•10/11/2025, 11:03
28/03/2026, 00:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 10:53
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 07:03
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 05:33
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:54
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 13:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 13:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 13:53
Juntada de alvará recebido
06/03/2026, 13:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
04/03/2026, 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/03/2026, 10:06
Conclusos para decisão
13/11/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 10:35
Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 11:03
Ato ordinatório praticado
10/11/2025, 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/11/2025, 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:24
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 02:01
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado
27/10/2025, 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
24/10/2025, 15:31
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
13/10/2025, 06:08
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 13:06
Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado
26/09/2025, 10:27
Recebidos os autos
26/09/2025, 09:10
Juntada de petição
26/09/2025, 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
05/05/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
02/05/2025, 15:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:58
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 09:29
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 09:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
02/04/2025, 16:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
18/03/2025, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
18/03/2025, 04:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
17/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
17/03/2025, 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
14/03/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
14/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
14/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/03/2025, 10:18
Conclusos para decisão
12/02/2025, 10:09
Decorrido prazo de Autora em 09/12/2024.
12/02/2025, 10:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 04:41
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado
21/11/2024, 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/11/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
04/11/2024, 08:30
Conclusos para julgamento
09/08/2024, 13:50
Decorrido prazo de Partes em 03/06/2024.
09/08/2024, 13:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 12:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 12:55
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 01:13
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 15:42
Indeferido o pedido de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A
30/04/2024, 10:59
Conclusos para despacho
26/03/2024, 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
25/03/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 13:50
Declarada incompetência
01/02/2024, 18:33
Conclusos para decisão
24/10/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 09:16
Decorrido prazo de requerente em 26/06/2023.
28/09/2023, 13:13
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2023, 15:53
Conclusos para despacho
10/04/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 15:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
27/07/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
26/07/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
25/07/2022, 13:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 12:18
Juntada de Petição de contestação
09/08/2021, 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.