Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 Ré(a): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros SENTENÇA Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELI DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, e MADSON DE MORAIS FERNANDES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 165742317, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 115.265,25 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 167984399 e 168185879), alegando excesso na execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados (Id. 170034103). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de sua advogada nos moldes requeridos na petição de Id. 170034103. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os valores individualizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 Ré(a): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros SENTENÇA Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELI DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, e MADSON DE MORAIS FERNANDES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 165742317, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 115.265,25 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 167984399 e 168185879), alegando excesso na execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados (Id. 170034103). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de sua advogada nos moldes requeridos na petição de Id. 170034103. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os valores individualizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELI DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, e MADSON DE MORAIS FERNANDES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 165742317, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 115.265,25 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 167984399 e 168185879), alegando excesso na execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados (Id. 170034103). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de sua advogada nos moldes requeridos na petição de Id. 170034103. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os valores individualizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELI DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, e MADSON DE MORAIS FERNANDES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 165742317, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 115.265,25 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 167984399 e 168185879), alegando excesso na execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados (Id. 170034103). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de sua advogada nos moldes requeridos na petição de Id. 170034103. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os valores individualizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELI DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, e MADSON DE MORAIS FERNANDES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 165742317, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 115.265,25 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 167984399 e 168185879), alegando excesso na execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados (Id. 170034103). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de sua advogada nos moldes requeridos na petição de Id. 170034103. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os valores individualizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELI DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, e MADSON DE MORAIS FERNANDES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 165742317, requerimento de cumprimento de sentença, alegando como devido a quantia de R$ 115.265,25 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 167984399 e 168185879), alegando excesso na execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados (Id. 170034103). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 75.564,63 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de sua advogada nos moldes requeridos na petição de Id. 170034103. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os valores individualizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:51
Acolhimento
04/03/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:35
Publicação
12/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS e outros (3)
REU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros PROCESSO Nº 0800262-65.2020.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 169538391 foi apresentada tempestivamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I, ambos do CPC/15). Umarizal/RN, 10 de novembro de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2025, 08:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:24
Publicação
29/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS e outros (3)
REU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros PROCESSO Nº 0800262-65.2020.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 167984399 foi apresentada tempestivamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I, ambos do CPC/15). Umarizal/RN, 27 de outubro de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:58
Ato ordinatório
27/10/2025, 09:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/10/2025, 15:31
Publicação
13/10/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS e outros (3)
REU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros PROCESSO Nº 0800262-65.2020.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 165742317,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV). Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15). Umarizal/RN, 1 de outubro de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:27
Recebimento
26/09/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800262-65.2020.8.20.5115 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS e outros Advogado(s): MARIA JOSY ALVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COBERTURA SECURITÁRIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por doença grave, cumulada com danos morais, em contrato de seguro "BB Seguro Vida Mulher". 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, considerando que a parte autora buscou a seguradora antes de ajuizar a ação. 3. Prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva afastada, uma vez que o Banco do Brasil S/A, como intermediário do seguro e integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, possui legitimidade para responder à ação. 4. Mérito da controvérsia relacionado à negativa de cobertura securitária para diagnóstico de câncer, com fundamento em cláusula restritiva de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder à ação; e (ii) se a negativa de cobertura securitária para diagnóstico de câncer, com base em cláusula restritiva, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil S/A, como intermediário do seguro e integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, possui legitimidade passiva para responder à ação, conforme jurisprudência consolidada. 2. O contrato de seguro está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao consumidor. 3. Cláusulas restritivas de direito, especialmente em contratos de adesão, devem ser redigidas com clareza e destaque, sob pena de nulidade, conforme arts. 47 e 51 do CDC. 4. A negativa de cobertura securitária para diagnóstico de câncer, com base na localização específica da neoplasia, é inválida, considerando que o contrato prevê cobertura para diagnóstico de câncer de forma genérica, sem destaque adequado para a limitação. 5. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade nos autos. 6. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A, como intermediário do seguro e integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, possui legitimidade passiva para responder à ação de indenização securitária. 2. Em contratos de seguro submetidos ao CDC, cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas com clareza e destaque, sob pena de nulidade. 3. A negativa de cobertura securitária para diagnóstico de câncer, com base na localização específica da neoplasia, é inválida quando o contrato prevê cobertura genérica para diagnóstico de câncer. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 14, 47 e 51; CC/2002, arts. 765 e 766; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.104713-3/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 08.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0010555-40.2017.8.16.0170, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 04.04.2019; TJSP, Apelação 1039624-67.2017.8.26.0576, Rel. Sá Duarte, j. 21.02.2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos nº 0800262-65.2020.8.20.5115, em ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Célia Maria Queiroga de Morais e outros. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento à parte autora o valor de R$ 48.582,46 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pela IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC”. Nas razões recursais (ID 30925819), o apelante sustentou que “O Banco/apelante jamais se recusou a fornecer judicial ou administrativamente o documento solicitado pela parte apelada. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, se faz imprescindível comprovar, para fins de configuração do interesse de agir, que houve não só o pedido administrativo de exibição, como também a recusa (expressa ou tácita), do réu em apresentar os documentos solicitados [...] Falta interesse de agir também diante da ausência de qualquer tipo de prova da relação jurídico-negocial entre as partes, do não comprovado perigo de esgotamento da prova e, principalmente, da demonstração inequívoca da ação principal, em relação a contatos que sequer tem certeza da existência, que pretende interpor.
Diante do exposto, resta demonstrada a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), motivo pelo qual deve o presente recurso de apelação ser provido, reformando a r. sentença.”. Suscitou, ainda, que “A PARTE APELADA DEMANDA CONTRA PESSOA ERRADA. O BANCO DO BRASIL É CREDOR DOS SEGUROS – ATÉ O LIMITE DOS DÉBITOS – E NÃO DEVEDOR. O BANCO AGE COMO CORRETOR/BENEFICIÁRIO/ESTIPULANTE, NÃO SE OBRIGA NO CONTRATO DE SEGURO, QUIÇÁ A PAGAR INDENIZAÇÃO A SI MESMO, VEZ QUE É O BENEFICIÁRIO. OS PEDIDOS DA APELADA NÃO TEVE SENTIDO. A SEGURADORADORA É A ÚNICA RESPONSÁVEL POR ANALISAR O SINISTRO, PAGAR OU NÃO O BANCO E INDENIZAR HERDEIROS. O BB é ilegítimo para responder pela indenização. E a parte APELADA é ilegítima para requerê-la já que o beneficiário da apólice é o banco”. Relatou, ainda, que “O PREÇO DO SERVIÇO É ESTIPULADO PELA SEGURADORA, PARTE LEGÍTIMA NO NEGÓCIO, SEM QUALQUER RESPONSABILIDADE DO BANCO. A SEGURADORA É QUEM CONTRATA COM A AUTORA E QUE ESTABELECE O PREÇO DOS SEUS SERVIÇOS. O BB AGE COMO CORRETOR E, POR VEZES, COMO MEIO DE PAGAMENTO, QUANDO O CLIENTE OPTA PELO DESCONTO DO PRÊMIO MENSAL – QUE BENEFICIA A SEGURADORA – EM CONTACORRENTE OU CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO, CONTRATAÇÃO, ANÁLISE DE SINISTRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO É RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ANTIGAMENTE DENOMINADA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. INEGÁVEL QUE A DEMANDA É PROPOSTA CONTRA “PESSOA ERRADA”. Asseverou, também, que “outrossim, NO MÉRITO, A AÇÃO SEQUER POSSUI INTERESSE CONTRA O BB QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE OS TERMOS DE CONTRATAÇÃO E VALORES IMPOSTOS PELA SEGURADORA. NÃO HÁ NENHUMA CONDUTA DO BANCO RÉU QUE COLABORA PARA O PREÇO DO NEGÓCIO, NEM TAMPOUCO ADMINISTRA O CONTRATO PARA REVISÁ-LO. APENAS INTERMEDIA A CONTRATAÇÃO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. COMO EXIGIR DO BANCO A INDENIZAÇÃO DE UM CONTRATO DO QUAL NÃO É PARTE? O banco réu É PARTE EVIDENTEMENTE ILEGÍTIMA para figurar no pólo passivo da ação”. Prescreveu, ainda, que “A parte contratante, que faz falsa declaração de saúde, a segurada não foi diagnosticada com câncer no colo do útero, veja conclusão médica: [...] O colo do útero da segurada estava livre de câncer! Dessa forma, não foi possível o acionamento da cobertura de diagnóstico de câncer de mama ou de colo do útero, porque o diagnóstico da segurada não foi de nenhum dos casos cobertos pelo contrato. A negativa da seguradora, portanto, é legítima. Portanto, não houve falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo Banco do Brasil”. Relatou, ainda, que “como se viu,
no caso vertente, não há provas de condutas indevidas pela Parte Ré, nem de vício ou defeito do serviço, o que afasta a responsabilidade civil. De fato, o artigo 14, do Diploma Consumerista estabelece a obrigação do fornecedor de serviços de reparar, independentemente de culpa, os danos causados por falha na prestação do serviço. Contudo, para a caracterização do dever de indenizar é imprescindível a existência de um dano (moral ou material) ao consumidor, dano este decorrente necessariamente de uma falha do serviço prestado pelo fornecedor, numa relação de consumo, o que não se enquadra no caso concreto”. Disse, também, que "quanto à aplicação do artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, no que tange a inversão do ônus da prova, esta não deve subsistir, primeiramente porque o ônus da prova é único e exclusivo da parte autora, EM ESPECIAL NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS, SITUAÇÃO SUBJETIVA, além do que não estão presentes os elementos ensejadores contidos no dispositivo legal que possa albergar o pleito dos autores”. Ademais, pugnou, também, que “OS DANOS MORAIS DEVEM SER RECHAÇADOS COM RIGOR. O princípio do não enriquecimento sem causa é um dos princípios gerais de direito, sendo possível sua arguição em qualquer momento ou grau de jurisdição, Outrossim, apenas por amor ao debate, caso o nobre julgador entenda pela devolução dos valores, que seja na modalidade simples, visto que não houve, dolo ou culpar por parte do Banco réu, afastando assim a devolução em dobro”. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de condenação, a restituição dos valores na modalidade simples. Em contrarrazões (Id. 30925824), a parte apelada, pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão de primeiro grau deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte apelante (Banco do Brasil S/A) alegou a falta de interesse processual, pois a parte não havia se recusado a fornecer o documento solicitado e que não houve pedido administrativo. Como se nota nos documentos de ID’s 30924744 e 30924745, a parte autora (apelada) buscou a seguradora antes de ajuizar a referida ação. Diante disso, rejeito a referida preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE A parte apelante (Banco do Brasil S/A) requereu a reforma da sentença para fins de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como corretor de seguros, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento é da seguradora. Sem razão a parte apelante. Conforme se infere do documento de ID 30924740 e 30924749, o apelante era intermediário do seguro, pactuado pela autora, restando patente sua participação no negócio jurídico celebrado, tanto que a proposta de seguro contém o seu nome (BB Seguros e BB Seguro Vida Mulher) e logomarca. A jurisprudência vem reconhecendo a legitimidade ativa do Banco do Brasil para responder à ação relacionada ao seguro, conforme segue: “EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. ALIANÇA BRASIL. MESMO GRUPO ECONOMICO. SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PENHOR RURAL. COBERTURA SECURITÁRIA. COLHEITA. GRANIZO. DANO COBERTO. Tem legitimidade passiva o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo a que pertence a companhia seguradora integrante do grupo (Aliança Brasil), para responder à ação de cobrança. Precedentes. "É parte legítima, para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que exigiu o seguro do seu financiado, o qual vem a ser celebrado na mesma agência, com a interferência do pessoal do banco, e entidade securitária ligada ao mesmo grupo" REsp n° 332787/GO. Tratando-se de contrato de seguro que vinha sendo renovado sucessivamente, a redução dos riscos cobertos pelo seguro deveria ter sido expressamente comunicada ao segurado, bem como contado com sua anuência. O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CCB/2002. O Consumidor que não obtém a ciência das condições gerais constantes na Apólice Securitária no momento da contratação, e posteriormente é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104713-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019)”. Portanto, tem legitimidade passiva a parte apelante (Banco do Brasil S/A) para responder à ação relacionada ao seguro em tela, vez que integra o mesmo grupo econômico da COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside se a doença que acometeu a segurada permite o pagamento do seguro pela parte recorrente. Consoante dispõe o art. 2º, caput, do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dessa maneira, cumpre-nos observar que a parte apelada (autor) celebrou contrato de seguro "BB seguro vida mulher” com o Banco Apelante (réu) e que, assim, assume a qualidade de destinatária final do produto e, portanto, consumidor, de modo a incidir a Súmula nº 297. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, da atenta leitura do processo,
trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por doença grave, devido à negativa de cobertura, cumulada com pedido de pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, o contrato celebrado entre as partes deve ser analisado de forma a proteger o consumidor hipossuficiente, em consonância com os arts. 47 e 51, §1º, inciso II do CDC. Por sua vez, aplicam-se à hipótese, os entendimentos consolidados no diploma consumerista, tais como a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova, a redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, a interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas. Ademais, o contrato de seguro consubstancia-se em típico ajuste por adesão, em que consumidor não interfere na elaboração das cláusulas contratuais, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, afigurando-se imprescindível que todas as condições sejam minuciosamente esclarecidas ao vulnerável e hipossuficiente consumidor. A apólice do seguro BB Seguro Vida Mulher (ID 30924740) firmada entre as partes prevê que a cobertura é de diagnóstico de câncer (ID 30924740). Por sua vez, a seguradora negou a indenização pelo fato da doença não ter sido “neoplasia maligna de mama ou neoplasia maligna de colo de útero”. Diante disso, considerando que se trata de relação consumerista e que, principalmente, o contrato prevê a cobertura por diagnóstico de câncer, não importa o local que houve a neoplasia, mas, sim, desde que esteja configurada a doença. Os atestados médicos relatam que a doença era neoplasia maligna de corpo do útero (CID C54). O exame de ID 30924743 – p. 10, identificou que: “conclusão: 1. trombo de infundíbulo pélvico esquerdo: neoplasia maligna pouco diferenciada (vide nota); 2. colo uterino: ausência de neoplasia”. Nessa ótica, a divergência entre o laudo médico e o exame, é desnecessário, pois, é indubitável que a parte teve câncer, independentemente do local. Assim, não pode a ré furtar-se ao pagamento da indenização, uma vez que assumiu os riscos da proposta securitária. Destarte, não se pode alegar que os termos do contrato excluem tal incidência, uma vez que se trata de contrato de adesão, no qual o contratante fica sujeito às cláusulas que cerceiam direitos, por vezes. Ressalte-se, por oportuno, é vedado aos contratos consumeristas a previsão de cláusulas restritivas de direito sem o destaque adequado, incorrendo em nulidade absoluta. Consoante art. 51, I do CDC, constitui abusiva e nula de pleno direito, cláusula contratual que implique em renúncia de direito do consumidor. Neste mesmo sentido a jurisprudência coaduna com os fatos narrados, conforme os julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA -DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – SEGURADA QUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO (PROPOSTA DE ADESÃO), NÃO FORA INFORMADA ACERCA DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA (APENAS PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO) – LIMITAÇÃO QUE VEIO A CONSTAR APENAS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO E, AINDA, SEM O DESTAQUE NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À SEGURADA – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADOS – MEROS ABORRECIMENTOS – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0010555-40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 04.04.2019)”. “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – "Seguro Vida Mulher" – de recebimento da indenização e de reparação de dano moral julgadas improcedentes – Cobertura para diagnóstico de câncer no endométrio - Negativa da cobertura fundada na alegação de que só há cobertura para câncer de mama ou de colo de útero – Cláusulas restritivas de direito que, dada a natureza do seguro, voltado particularmente para mulheres, devem ser redigidas com clareza e destaque, pena de serem interpretadas de forma favorável à segurada – Nulidade das cláusulas que atenuem a responsabilidade do segurador ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, ou ainda desvirtuem direitos inerentes à natureza do contrato – Inteligência dos artigos 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor – Indenização devida – Recusa ao pagamento da indenização, entretanto, que se inseriu naquilo que se pode compreender como regular exercício de um direito – Dano moral não caracterizado – Apelação parcialmente provida.” (TJ-SP - APL: 10396246720178260576 SP 1039624-67.2017.8.26.0576, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 21/02/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. Honorários sucumbenciais majorados nesta instância revisora, na forma do §11º c/c §1º do art. 85 do CPC, para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800262-65.2020.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 15:24
Publicação
08/04/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS e outros (3)
REU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros PROCESSO Nº 0800262-65.2020.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 147463508 foi apresentado tempestivamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15). Umarizal/RN, 4 de abril de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:29
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:28
Petição (Apelação)
02/04/2025, 16:37
Publicação
18/03/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:16
Publicação
17/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:20
Publicação
14/03/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicação
14/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800262-65.2020.8.20.5115 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta erro material. Alega o embargante que a sentença de Id. 134831363 apresenta erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sem contrarrazões pela autora (Id. 142667053). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste erro material a ser sanado na sentença proferida, uma vez que a sentença fora proferida em conformidade com as normas legais. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:46
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 04:41
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:27
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:18
Procedência em Parte
04/11/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 13:48
Decurso de Prazo
04/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:42
Indeferimento
30/04/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:50
Incompetência
01/02/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:10
Mero expediente
10/05/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:55
Publicação
27/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS e outros (3)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito. Caraúbas/RN, data do sistema. VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo Número: 0800262-65.2020.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:18
Petição (Contestação)
09/08/2021, 16:34
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:00
Petição (Contestação)
26/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2021, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))