Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Dra. Rosa Maria d’Apresentação Figueiredo Caldas Câmara (OAB/RN 1.550) Recorrente/Apelado: ARY DE VASCONCELOS GALVÃO JÚNIOR Advogado: Dr. Vicente Bruno de Oliveira Monteiro (OAB/RN 7.994) Apelada: ALESSANDRA CHIANCA TEIXEIRA DE CARVALHO Apelada: DEVIC INDUSTRIA E RESTAURANTE COMERCIAL LTDA. Apelada: MARIA GOMES PEREIRA Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 0023443-28.2012.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Apelante/
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo manejado por ARY DE VASCONCELOS GALVÃO JÚNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos da execução fiscal n.º 0023443-28.2012.8.20.0001. Nas razões constantes do Recurso Adesivo (Id n.º 29026409), a parte Recorrente ARY DE VASCONCELOS GALVÃO JÚNIOR informou que não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por ser amparado pelos benefícios da justiça gratuita: “B) Do Preparo Quanto ao preparo, o Apelante deixa de recolher, por ser amparado pelos benefícios da justiça gratuita.” No entanto, da detida análise dos autos, verifica-se que não há qualquer decisão deferindo tal beneplácito à parte Recorrente. Diante dessa situação, impõe-se reconhecer que o Recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, não requereu a justiça gratuita na peça recursal, nem tampouco procedeu, no ato da interposição do recurso, a comprovação do recolhimento do seu preparo. Diante de tal situação, impõe-se a determinação de recolhimento em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil comentado”. 16 ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 2.194), "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. Além disso, deve o Recorrente ser intimado para se pronunciar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, por inovação recursal, suscitada pela parte Recorrida nas contrarrazões, no prazo de cinco dias úteis, a teor do disposto nos artigos 9º, 10 e 933, caput, do CPC (princípio da “não-surpresa").
Ante o exposto, determino a intimação do Recorrente, por meio de seu advogado, para que comprove o recolhimento do valor em dobro do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso; bem como se pronuncie, no mesmo prazo, sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (Id n.º 29026412). Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator