Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100217-35.2018.8.20.0116.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO em face da CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, pois mesmo diante da busca por bens, não houve o adequado manejo do feito pela Fazenda Pública, para fins de ver o débito quitado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda foi silente. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens, ou ainda, quando a Fazenda Pública resta inerte e não procede com as diligências necessárias ao adequado prosseguimento do feito. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. E no caso dos autos, restou evidenciado o transcurso de tempo superior a 6 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, razão pela qual incide a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Verifica-se que o prazo de finalização da contagem do prazo prescricional se deu em 09 de setembro de 2020 (contagem do prazo já se inserindo na contagem a suspensão de um ano, prevista no art. 40, da LEF), estando o débito prescrito. Ressalte-se que a existência de bem penhorado não é fundamentação apta a impedir o transcurso do prazo prescricional, principalmente, quando há inércia do exequente em ver quitado o débito. Sobre o tema, inclusive, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA). Assim, não havendo nenhum outro ato interruptivo da prescrição, desde 09 de novembro de 2018, mostra-se cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento sedimentado (Informativo de Jurisprudência nº 646) no sentido de que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. Portanto, não há necessidade de condenação da Fazenda em custas, nem em honorários. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Levante-se eventual penhora lançada sobre bens do executado, se houver. Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)