Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município De Espírito Santo Advogado: Abraao Lopes De Sa Junior
Apelado: Construtora Luiz Costa Ltda Advogado: Lailson Emanoel Ramalho De Figueiredo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Espírito Santo contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISS no valor de R$ 28.704,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente em execução fiscal na qual não houve qualquer tentativa de constrição patrimonial contra a parte executada, tendo a paralisação processual decorrido exclusivamente de demora na apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de incidência da prescrição intercorrente conforme delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, porquanto sequer houve tentativa de constrição patrimonial contra a parte executada. 4. A paralisação processual decorreu exclusivamente de demora na apreciação de exceção de pré-executividade, tendo o município exequente sido intimado para manifestação somente em maio de 2023, quase cinco anos após a apresentação da exceção em novembro de 2018, evidenciando morosidade imputável exclusivamente aos mecanismos de justiça. 5. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 6. A sentença não observou o comando estabelecido na tese 4.5 do REsp 1.340.553, pois não delimitou de modo específico os marcos da contagem da prescrição, tampouco eventuais marcos interruptivos. 7. A fundamentação da sentença se revela equivocada ao indicar que o prazo prescricional teria se consumado em setembro de 2020, sendo logicamente impossível tal conclusão quando a própria execução fiscal foi proposta apenas em fevereiro de 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não incide prescrição intercorrente em execução fiscal quando sequer houve tentativa de constrição patrimonial contra a parte executada e a paralisação processual decorreu exclusivamente de demora na apreciação de exceção de pré-executividade, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação específica dos marcos temporais da contagem prescricional, nos termos da tese 4.5 do REsp 1.340.553/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0000799-67.1999.8.20.0124, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 22/06/2024, pub. 24/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100217-35.2018.8.20.0116 Polo ativo Município de Espírito Santo Advogado(s): ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR Polo passivo CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Apelação Cível nº 0100217-35.2018.8.20.0116
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Espírito Santo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos de nº 0100217-35.2018.8.20.0116, em execução fiscal proposta em desfavor de Construtora Luiz Costa Ltda, extinguiu o crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, pelos fundamentos expendidos, extinguiu a execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem custas nem honorários. Nas razões de ID 33832990, a parte apelante alega que não ocorreu prescrição intercorrente, pois jamais houve tentativa de localização de bens penhoráveis ou intimação da Fazenda Pública sobre eventual resultado negativo de diligência, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. O apelante aduz que a execução fiscal tramitou sem qualquer intercorrência que dificultasse a localização da executada, tanto que há manifestações da parte nos autos, inclusive exceção de pré-executividade. Sustenta que não houve qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis, nem o exequente tomou conhecimento de eventual tentativa frustrada, de modo que não há qualquer fato que indique ou enseje a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso. Alega que o prazo prescricional de 5 anos sequer foi iniciado, pois não houve suspensão da tramitação da execução fiscal. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o recebimento e processamento do recurso de apelação e que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para a instância de origem. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 33832992. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal, com o objetivo de determinar o prosseguimento do feito executivo. O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal em razão do suposto transcurso do prazo prescricional intercorrente. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Sobre a temática, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para interromper o prazo prescricional, que somente pode ser interrompido pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial. In casu, todavia, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de incidência da prescrição intercorrente conforme delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, porquanto sequer houve tentativa de constrição patrimonial contra a parte executada. A respeito, tem-se que a presente execução fiscal foi proposta em fevereiro de 2018, conforme petição inicial constante no ID 33832165. Logo após a citação da parte executada, esta apresentou exceção de pré-executividade, em novembro de 2018, conforme ID 33832167. Ocorre que, após a apresentação da referida petição defensiva pela executada, o município exequente somente foi intimado para manifestação em maio de 2023, conforme ID 33832973, evidenciando significativa paralisação processual imputável exclusivamente aos mecanismos de justiça. Após a rejeição da exceção de pré-executividade, registrada no ID 33832983, e antes mesmo de qualquer tentativa de constrição patrimonial, o juízo a quo suscitou de ofício a prescrição intercorrente e, após a intimação do Município, reconheceu-a na sentença proferida sob ID 33832987. Nesse contexto, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000799-67.1999.8.20.0124, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Ademais, a sentença recorrida não observou o comando estabelecido na tese 4.5 do julgamento do REsp 1.340.553, segundo o qual o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, o juízo sentenciante não delineou de modo específico os marcos da contagem da prescrição, tampouco eventuais marcos interruptivos, limitando-se a afirmar genericamente que "restou evidenciado o transcurso de tempo superior a 6 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente" e que "o prazo de finalização da contagem do prazo prescricional se deu em 09 de setembro de 2020". Tal fundamentação revela-se manifestamente equivocada, tendo em vista que a própria execução fiscal foi proposta apenas em fevereiro de 2018, conforme ID 33832165, sendo logicamente impossível que o prazo prescricional tenha se consumado em setembro de 2020, menos de três anos após a propositura da ação. Desse modo, a irresignação recursal deve ser acolhida, ante a inexistência de prescrição intercorrente no caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.