Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA
Requerido: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800120-29.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA, qualificado, em desfavor de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada. Despacho em Id 113849595 determinando a intimação da requerida para manifestar-se acerca do pedido liminar. Em Id 115217440, a requerida apresentou manifestação informando que não houve negativa de sua parte, razão pela qual a liminar pleiteada deveria ser indeferida e a demanda julgada improcedente. Em seguida, apresentou contestação em Id 116230490, com preliminar de carência da ação, requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto e, no mérito, pela improcedência do pedido. Réplica em Id 118841533. Despacho em Id 120228229 determinando o esclarecimento por parte do autor quanto à autorização e realização do procedimento requerido em sede de pedido liminar. Em petição de Id 117093260, o autor informou que a requerida somente autorizou o procedimento após o ajuizamento da presente ação, tendo realizado o exame alguns dias após, motivo pelo qual requereu a procedência do pedido. Em petição de Id 117093260, o autor confirmou a realização do procedimento pleiteado em sede de tutela antecipada. Decisão de Id 122402479 pela perda do objeto quanto ao pedido de tutela, uma vez que já ocorrido o cumprimento, bem como sua devida comprovação, seguindo os autos pendentes da análise quanto ao pedido de indenização por danos morais. Intimadas, a parte requerida informou não ter novas provas a produzir (Id 123407744), enquanto que a parte autora pugnou pela designação da Audiência de Instrução e Julgamento (Id 124105908). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12.11.2024, conforme Id 136047092. Alegações Finais escritas pela parte autora em Id 137389350. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigne-se que, conforme teor da súmula 608 do STJ, estão excetuados de aplicação do Código de Defesa do Consumidor os planos de saúde administrados por entidades de autogestão; enquadrando-se a ré nessa condição, deixo de aplicar as disposições do CDC. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência de ilícito cometido pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar moral indenizável. A parte requerida apresentou preliminar de carência de ação, já tendo sido esplanada em decisão de saneamento de Id 122402479, motivo pelo qual o prosseguimento do feito segue pendente somente quanto a análise do pedido de indenização por danos morais. Posto isso, AFASTO a matéria preliminar e passo ao julgamento do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em regra, para ficar caracterizada a lesão ao patrimônio moral passível de reparação, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta (comissiva ou omissiva) praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso, consoante o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a recusa indevida da demandada em autorizar a realização da PUNÇÃO + DRENAGEM BILIAR, solicitada pelos médicos que acompanham o paciente, ora autor. Contudo, das provas dos autos, é possível concluir que não restou comprovada a suposta negativa de cobertura realizada pela parte ré, tendo inclusive, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a declarante RENATA SIMONE ALMEIDA DE SOUZA, filha do autor, declarado que as inúmeras ligações relatada nos autos e confirmadas pelos números de protocolos anexado, teria sido realizada por seu pai estar “agoniado, preocupado e com medo de dar algum problema” (Id 136163802). Sendo assim, não restou demonstrado que o autor sofreu dano que abalasse sua índole moral, de modo que a situação descrita nos autos denota cenário de mera defesa, por cada uma das partes, de seu interesse frente ao contrato, sendo, inclusive, no mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2. A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3. Os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente/agravada, conforme destacado no relatório do profissional médico mencionado na referida decisão. Some-se a isso, a eficácia comprovada do referido procedimento, que foi, inclusive, incorporado ao Rol da ANS, RN n. 465/2021, sob a descrição "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO". 4. O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese dos autos. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.983/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No julgado acima, temos que: “O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência”, quando, nos presentes autos, não houve, sequer, comprovação da negativa de cobertura, tampouco comprovação do agravamento da condição enferma do autor. Portanto, não vislumbro, a prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização da parte demandada no caso concreto, pelo que deve ser rejeitada a pretensão contida na inicial.
Diante do exposto, DECLARO a perda do objeto quanto ao pedido de tutela, uma vez que já houve o cumprimento do pedido, bem como a sua comprovação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais. EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios. FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 12/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)