Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Via Diesel Caminhões e Ônibus
EXECUTADO: FERNANDO MELO TRIGUEIRO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0003008-62.2006.8.20.0124
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Via Diesel Caminhões e Ônibus em face de FERNANDO MELO TRIGUEIRO - ME, ambos já qualificados. Citada (ID 60105541 – pág. 129), a parte executada foi inerte (ID 60105541 – pág. 133). Foi oposta exceção da pré-executividade por terceiro (ID 97826689), o pleito não foi conhecido pelo Juízo (decisão de ID 110827596 e ID 117141568). Ocorreu constrições nas contas da parte executada, que foi silente, o que culminou na expedição de alvará judicial (ID 132563233). Em petição ao ID 133977262, a parte credora requereu “a expedição de Ofício ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Rio grande do Norte e aos Cartórios de Registro de Imóveis do Rio grande do Norte, com o intuito de verificar a existência de quaisquer bens imóveis e/ou móveis registrados em nome do Executado” (sic). É o que importa relatar. Fundamento e decido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS No tocante ao pedido de encaminhamento de ofício para os cartórios, por entender que se trata de diligência a ser providenciada pela parte autora e não pelo Poder Judiciário que já se encontra por demais assoberbado com suas específicas funções. Não pode a parte transferir para o Judiciário suas obrigações e ônus. Assim, ENJEITO o pedido em liça. II. DO REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN/RN Em chancela ao princípio da efetividade e economia processual, sendo desnecessário o envio de expediente, por existir sistema judicial pertinente, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada FERNANDO MELO TRIGUEIRO - ME - CNPJ: 24.372.112/0001-31 e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não sendo frutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho, caso formulado pedido. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)