Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101315-73.2013.8.20.0102.
AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I. RELATÓRIO ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, visando, já em sede de tutela antecipada, ordenar ao município que reserve 1/3 terço da jornada de trabalho semanal da demandante às horas atividades; requer a exibição de documentos por parte do réu e sua condenação para que o enquadre No nível I, classe F, ou outra posição que melhor aprouver, implantando ainda o piso salarial do magistério, com pagamento das diferenças salariais devidas, vencidas e vincendas, além de repercussão sobre as demais verbas; declaração de ilegalidade da lei que promoveu a extinção da Gratificação Especial Escolar (GE) e sua reimplementação. Pediu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação do réu em honorário e custas. Juntou os documentos. Alega que formou vínculo efetivo com o município demandado de 30 (trinta) horas semanas, no cargo de professora, em 01/12/1997, em razão de aprovação em concurso público. Porém, não tem recebido salário condizente com o piso nacional do magistério e está com o enquadramento incorreto. Afirma ainda que a prefeitura extinguiu indevidamente uma gratificação que lhe beneficiava e tem deixado de reservar 1/3( um terço) da sua carga horária para atividades extraclasse. Diante de tais irregularidades, procurou o judiciário. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. (ID Num. 83134004 - Pág. 72) O município contestou, o pedido de tutela antecipada. Afirma que sempre remunerou seus servidores conforme determina a lei. Defende que elaborou o plano de carreira e remuneração do magistério público em 2005, fixando os valores da remuneração de acordo com suas possibilidades financeiras, adaptando-se à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial, dentro de suas limitações financeiras. Pediu a improcedência da ação. (ID Num. 83134004 - Pág. 81) A autora apresentou réplica, impugnando a contestação. Na ocasião, renunciou ao pedido contido na alínea G, que tratava sobre as diferenças salariais referentes às parcelas de janeiro de 2010 a maio de 2013, e ao pedido contido na alínea H, que consiste na declaração de ilegalidade da extinção da gratificação especial escolar. (ID Num. 83134004 - Pág. 95) Intimados, a autora reafirmou o pedido de exibição das fichas financeiras (ID Num. 83134004 - Pág. 109) e o município informou não pretender produzir mais provas. (ID Num. 51260859 - Pág. 1) Em atenção à determinação judicial, as fichas financeiras foram colacionadas aos autos. (ID Num. 124333740 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado. Chegaram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Quanto às verbas buscadas pela servidora aposentada, por se tratar, a relação que teve com o órgão demandado,o reconhecimento da prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contassem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2008, uma vez que a ação foi ajuizada em 14/05/2013. C) Do mérito próprio: O cerne da presente controvérsia consiste em saber se detém a parte autora ou não direito ao reconhecimento dos pedidos pugnados, como são diversos, passo a enfrentar cada um especificamente. C.1. Da jornada extraclasse A análise da pretensão formulada tem como base o artigo 27 da Lei Municipal nº 1550/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Ceará Mirim e dá outras providências, bem como o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08, que trata da fixação do piso salarial do magistério público. Verifica-se que a legislação municipal destina apenas 20% (vinte e cinco por cento) para as atividades extraclasse, quando a Lei Federal nº 11.738/08, de aplicabilidade imediata pelos entes federados, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixou como carga horária destes profissionais em sala de aula, o limite máximo de 2/3 (dois terços) da aludida carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Registre-se que a Legislação Federal possui caráter de regulação geral, podendo o Município regulamentar a matéria de âmbito local, desde que não afronte a norma de alcance nacional. Nestes termos, é de ser reconhecido o direito à parte autora, em relação ao reconhecimento do direito de exercer 1/3 de sua carga horária em atividades extraclasse. Neste ponto, tendo em vista que a carga horária da interessada é de 30 (trinta) horas semanais, conforme mudanças implementadas pela legislação local, reconheço o direito de exercício de 10 (dez) horas de atividades (atividade extraclasse) à professora autora, não podendo sua carga horária em sala de aula superar 20 (vinte) horas semanais, em face da carga horária regular total de 30 (horas) semanais. Destaco ainda que esta decisão tem como parâmetro de cálculo a hora normal, composta por 60 (sessenta) minutos. Cuja soma de eventuais frações da execução do labor não poderá ultrapassar o limite das 20 (vinte) horas semanais em sala de aula. C.2. Do enquadramento. A parte autora busca o enquadramento no nível I, Classe F, do Cargo de Professor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi admitida em 12 de dezembro de 1997. (ID Num. 83134004 - Pág. 20) Conforme dispõe a Lei Municipal nº 1550, de 09 de abril de 2010, o servidor licenciado (caso da autora) ingressa no cargo no Nível 1 e na Classe A. Nos termos do que dispõe o art. 16, §1 da referida lei, a progressão de classes ocorrerá, dentro do preenchimento de outros requisitos, com interstício de 4 anos na classe A, e de 3 anos nas demais. Assim, considerando que o ingresso da autora se deu aos 12/12/1997, a progressão seria representada da seguinte forma: 12/12/1997 - 12/12/2001 Classe A 12/12/2001 – 12/12/2004 Classe B 12/12/2004 – 12/12/2007 Classe C 12/12/2007 – 12/12/2010 Classe D 12/12/2010 – 12/12/2013 Classe E 12/12/2013 – 12/12/2017 Classe F No caso dos autos, como a autora assumiu em 12 de dezembro de 1997, na data de ajuizamento da ação (14/05/2013) deveria estar enquadrada na Classe E. Dessa forma, a autora faz jus parcialmente ao enquadramento requerido, devendo ser enquadrada na Classe E do Cargo de Professora. No que se refere ao Nível, importa destacar que o buscado pela autora (Nível I), nos termos da lei, se refere aos profissionais portadores de diploma de graduação em licenciatura. O que a autora demonstrou nos autos (ID Num. 83134004 - Pág. 18 – 19). C.3. Do piso salarial. A Lei nº 11.738/2008 veio instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposição do artigo 60, caput e inciso III, alínea "e" do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República Federativa do Brasil. A mencionada lei foi objeto de ADIN, com concessão de liminar, para estabelecer como "piso" a remuneração mínima, podendo-se somar gratificações e vantagens. Com o julgamento do mérito, sessão plenária ocorrida em 27/04/2011, foi dada interpretação que o referido "piso" se referia ao vencimento básico, não podendo ser computado neste valor vantagens e gratificações, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos autos da ADI n. 4.167, modulou os efeitos da decisão, definindo como marco inicial para o pagamento do piso nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. O STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, entendeu que até o julgamento do mérito da ADIN, a referência do piso seria a remuneração como um todo, e a partir de 27 de abril de 2011, a referência passa a ser o vencimento básico, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Desta feita, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional é a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Cumpre analisar se a parte autora tem direito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de janeiro de 2009, tendo alegado que vem recebendo quantia abaixo do piso mínimo nacional e sobre o qual devem incidir todas as vantagens advindas dos avanços de níveis e classes e demais gratificações, nos moldes da Lei nº 11.738/08 e da legislação municipal de regência. Desta forma, a parte autora possui direito de receber o piso salarial nacional de R$ 950,00 para 2009, de R$ 1.024,67 para 2010, de R$ 1.187,14 para 2011, de R$ 1.451 para 2012, de R$ 1.567 para 2013, de R$ 1.697,00 para 2014, de R$ 1.917,78 para 2015, de R$ 2.135,64 para 2016, de R$ 2.298,80 para 2017, de R$ 2.455,35 para 2018, R$ 2.557,74 para 2019, de R$ 2.886,24 para 2020, de R$ 2.886,24 para 2021, de R$ 3.845,63 para 2022, de R$ 4.420,55 para 2023, de R$ 4.580,57 para 2024 e de R$ 4.867,77 para 2025, conforme valores contidos no site do MEC. Assim, de 01/01/09 até 26/04/11 deve ser considerado como piso nacional a remuneração como um todo, somando-se o vencimento básico, gratificações e adicionais. Para o caso em tela, reconheço os valores a título de piso salarial em favor da servidora, devendo o interessado apresentar eventuais diferenças em sede de liquidação da sentença, com os seguintes valores: entre 01/01/09 até 26/04/11 de R$ 950,00 para 2009, de R$ 1.024,67 para 2010, de R$ 1.187,14 para 2011. Ressalto que, a partir de 27/04/11, o STF entendeu que piso nacional é o valor equivalente ao vencimento básico para os professores, sendo que a municipalidade deve remunerar a interessada entre 26/04/11 até a liquidação da sentença com os seguintes valores: de R$ 1.187,14 para 2011, para 2012, de R$ 1.567 para 2013, de R$ 1.697,00 para 2014, de R$ 1.917,78 para 2015, de R$ 2.135,64 para 2016, de R$ 2.298,80 para 2017, de R$ 2.455,35 para 2018, R$ 2.557,74 para 2019, de R$ 2.886,24 para 2020, de R$ 2.886,24 para 2021, de R$ 3.845,63 para 2022, de R$ 4.420,55 para 2023, de R$ 4.580,57 para 2024 e de R$ 4.867,77 para 2025. Friso, neste segundo período, que os professores da rede municipal de ensino fazem jus a remuneração que inclua o piso salarial nacional, excluídos deste valor as vantagens e gratificações. Questão relevante diz respeito ao pagamento do valor do piso salarial dos professores de forma proporcional à jornada de trabalho. O disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 dispõe: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Logo, em respeito aos parâmetros normativos estabelecidos, a atualização do piso deve obedecer critério de proporcionalidade, nos termos do §3º do art. 2º da lei 11.738/2008, devendo os valores corresponderem a carga equivalente (40 e 30 horas semanais). Assim, para se chegar ao valor do piso salarial deve-se aplicar uma regra de três simples considerando a jornada de trabalho de cada plano de carreira. Para uma jornada de 30 horas, basta dividir o valor do piso por 40 e multiplicar por 30. Tendo em vista que a carga horária da requerente é de 30 horas semanais, a análise dos seus proventos precisa ser feita em respeito à proporcionalidade determinada pela lei do piso nacional. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo: 1. Procedentes os pedidos autorais para: I) reconhecer desde já o pedido de enquadramento no Nível 1 e na Classe “E” do Cargo de Professora, devendo este padrão ser aplicado ao salário da servidora a partir de 12/12/2010, sem prejuízo dos enquadramentos já efetuados administrativamente, observado o piso nacional do magistério, inclusive, valendo a presente sentença como título executivo judicial hábil a fundamentar a busca pelo pagamento de valores repassados a menor, respeitado o prazo quinquenal. II) deferir à parte autora o direito de exercício de 1/3 de sua jornada de trabalho com atividades extraclasse, ou seja, 10 horas de atividades (atividade extraclasse) semanais; III) condenar o Município réu a pagar a complementação salarial à parte autora a título de piso nacional do magistério, com base no cálculo proporcional a 30 (trinta) horas (detalhado na fundamentação desta sentença) a ser aplicado sobre os seguintes valores: entre 01/01/09 até 26/04/11 de R$ 950,00 para 2009, de R$ 1.024,67 para 2010, de R$ 1.187,14 para 2011. A partir de 27/04/11: de R$ 1.187,14 para 2011, para 2012, de R$ 1.567 para 2013, de R$ 1.697,00 para 2014, de R$ 1.917,78 para 2015, de R$ 2.135,64 para 2016, de R$ 2.298,80 para 2017, de R$ 2.455,35 para 2018, R$ 2.557,74 para 2019, de R$ 2.886,24 para 2020, de R$ 2.886,24 para 2021, de R$ 3.845,63 para 2022, de R$ 4.420,55, de R$ 4.420,55 para 2023, de R$ 4.580,57 para 2024 e de R$ 4.867,77 para 2025 para 2023, apurando-se na fase de liquidação os pagamentos realizados a menor, tendo como base a jornada de trabalho de 30 (quarenta) horas semanais da servidora; Para efeito desta decisão, deve incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021,acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Custas ex lege contra a fazenda. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 24 de fevereiro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)