Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101315-73.2013.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL I, CLASSE “E”. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, reconhecendo-lhe o direito ao enquadramento no Nível I, Classe “E”, do cargo de professora, com efeitos financeiros a partir de 12/12/2010, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, à concessão de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho impede a concessão de promoção funcional prevista em lei municipal; e (ii) verificar se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem ser invocados para obstar a implementação de direito subjetivo do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida contra a Fazenda Pública, sendo ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, conforme a Súmula 490 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.101.727/PR (recursos repetitivos). A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê a promoção funcional de professores mediante cumprimento de interstício temporal e avaliação de desempenho, de modo que o servidor que preenche o requisito temporal faz jus à progressão. A omissão da Administração quanto à realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, pois se trata de ato vinculado, cuja iniciativa cabe ao ente público, sendo-lhe vedado omitir-se na implementação de direito previsto em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou entendimento no sentido de que, cumprido o interstício temporal, a ausência de avaliação por inércia administrativa não impede a promoção funcional, devendo esta ser reconhecida judicialmente. Os limites de despesa com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não se aplicam às despesas decorrentes de decisão judicial e tampouco autorizam o descumprimento de direito subjetivo do servidor, conforme o art. 19, §1º, IV, da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), consolidou o entendimento de que é ilegal negar progressão funcional de servidor público quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da LRF, pois o direito é subjetivo e amparado por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente da inércia da Administração Pública, não impede a promoção funcional de servidor que preenche os requisitos legais de tempo e estabilidade. A progressão funcional de servidor público constitui direito subjetivo e não pode ser obstada pelos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. As despesas decorrentes de decisão judicial não integram o cômputo dos limites de gasto com pessoal previstos na LRF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167 e 169; CPC/2015, art. 496; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 16 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR (recursos repetitivos); STJ, Tema Repetitivo nº 1.075 – REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24/02/2022; TJRN, AC nº 2018.000732-2, Rel. Des. João Rebouças, j. 08/05/2018; TJRN, AC nº 2018.005584-2, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/08/2018; TJRN, AC nº 2015.017937-0, Rel. Des. Judite Nunes, j. 26/07/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0101315-73.2013.8.20.0102, proposta em seu desfavor por Elisangela Oliveira da Silva, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo: 1. Procedentes os pedidos autorais para: I) reconhecer desde já o pedido de enquadramento no Nível 1 e na Classe “E” do Cargo de Professora, devendo este padrão ser aplicado ao salário da servidora a partir de 12/12/2010, sem prejuízo dos enquadramentos já efetuados administrativamente, observado o piso nacional do magistério, inclusive, valendo a presente sentença como título executivo judicial hábil a fundamentar a busca pelo pagamento de valores repassados a menor, respeitado o prazo quinquenal. II) deferir à parte autora o direito de exercício de 1/3 de sua jornada de trabalho com atividades extraclasse, ou seja, 10 horas de atividades (atividade extraclasse) semanais; III) condenar o Município réu a pagar a complementação salarial à parte autora a título de piso nacional do magistério, com base no cálculo proporcional a 30 (trinta) horas (detalhado na fundamentação desta sentença) a ser aplicado sobre os seguintes valores: entre 01/01/09 até 26/04/11 de R$ 950,00 para 2009, de R$ 1.024,67 para 2010, de R$ 1.187,14 para 2011. A partir de 27/04/11: de R$ 1.187,14 para 2011, para 2012, de R$ 1.567 para 2013, de R$ 1.697,00 para 2014, de R$ 1.917,78 para 2015, de R$ 2.135,64 para 2016, de R$ 2.298,80 para 2017, de R$ 2.455,35 para 2018, R$ 2.557,74 para 2019, de R$ 2.886,24 para 2020, de R$ 2.886,24 para 2021, de R$ 3.845,63 para 2022, de R$ 4.420,55, de R$ 4.420,55 para 2023, de R$ 4.580,57 para 2024 e de R$ 4.867,77 para 2025 para 2023, apurando-se na fase de liquidação os pagamentos realizados a menor, tendo como base a jornada de trabalho de 30 (quarenta) horas semanais da servidora; Para efeito desta decisão, deve incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021,acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Custas ex lege contra a fazenda”. [ID 31584619] No seu recurso (ID 31585224), o Apelante alega que a Autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares previstos na Lei Municipal nº 1.550/2010 e no Decreto municipal regulamentador para a obtenção de progressão e promoção na carreira do magistério, destacando que a concessão dessas vantagens dependeria de estrita observância de critérios de avaliação de desempenho, qualificação e demais exigências administrativas, de modo que o provimento jurisdicional favorável sem a devida instrução atentaria contra o princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que a pretensão autoral encontraria óbice na jurisprudência consolidada e na orientação de controle de constitucionalidade e repercussão geral, em especial o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a concessão de vantagens remuneratórias quando extrapola limites orçamentários e afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser vedada, sendo necessário observar o equilíbrio fiscal e os percentuais de gastos com pessoal previstos na LRF, sob pena de comprometer o planejamento e a legalidade da despesa pública. Sustenta, por fim, que o acolhimento do pedido implicaria aumento de despesa não compatível com os limites orçamentários do Município, devendo prevalecer o dever de prudência fiscal e a observância dos preceitos constitucionais do art. 167 e do art. 169 da Constituição Federal, bem como das vedação e medidas previstas na Lei Complementar nº 101/2000, o que justificaria a improcedência da ação ajuizada pela autora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedente a presente demanda em relação ao Município de Ceará-Mirim, com a rejeição do direito à progressão/promoção por ausência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e, subsidiariamente, a manutenção das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tudo nos termos expostos nas razões recursais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 31585227), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 32689479). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Analisando o caderno processual, verifico que a irresignação recursal do ente público consiste, tão somente, na concessão da Promoção Funcional da parte Autora, ora Apelada, para o Nível I, Classe “E”. Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. A Lei Municipal n.º 1.550/2010, no que diz respeito à promoção funcional, assim dispõe: “DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA (...) Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º – A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na classe A e de 03 (três) anos nas demais classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º – A avaliação do professor será realizada por meio da Avaliação de Desempenho e Qualificação, ocorrendo a cada 03 (três) anos, a partir da vigência desta Lei. § 3 º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. (...)” Em face dos dispositivos legais expostos, conclui-se que a promoção funcional ocorrerá, dentro do preenchimento de outros requisitos, com interstício de 4 (quatro) anos na Classe A, e de 3 (três) anos nas demais classes. No caso concreto, a parte Autora, ora Apelada, ingressou no serviço público em 12/12/1997, para exercer o cargo de Professora do Município de Ceará-Mirim/RN. Nesse contexto, de 12/12/1997 a 12/12/2001, deveria ser enquadrada no Nível I, Classe “A”, de 12/12/2001 a 12/12/2004, no Nível I, Classe “B”, de 12/12/2004 a 12/12/2007, no Nível I, Classe “C”, de 12/12/2007 a 12/12/2010, no Nível I, Classe “D”, de 12/12/2010 a 12/12/2013, deveria ser enquadrada no Nível I, Classe “E”, conforme acertadamente julgou o Juízo a quo. Compre esclarecer que, no que tange ao requisito subjetivo, relacionado à Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público. Entrementes, não cuidou o Apelante de proceder ao cumprimento da Lei, impedindo, assim, a promoção funcional da Recorrida. Quanto a este ponto, a jurisprudência é clara no sentido de que, cumprido o requisito temporal e diante da inércia do ente público quanto à sua realização, a promoção do servidor dar-se-á automaticamente, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública. Tal entendimento é pacífico no âmbito desta Corte de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. (...)." (AC nº 2018.000732-2., Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2018) – grifos acrescidos "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. PROFESSORA. PROMOÇÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J". TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. CLASSE INFERIOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO.(...)" (AC nº 2018.005584-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/08/2018) – grifos acrescidos "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OMISSOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAME. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC nº 2015.017937-0, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2016) - grifos acrescidos Cuida-se a hipótese, em verdade, de ato administrativo vinculado, de maneira que o Município não poderia agir de forma omissiva, pois tem o dever de efetuar tais promoções na forma legalmente fixada. Ademais, quanto aos supostos limites orçamentários previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, entendo que também não merece prosperar. Acerca da temática, registre-se a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, § 1º, inciso IV, da LC 101/2000, ex vi: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;” Ademais, o C. STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726). Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a progressão funcional do servidor não pode ser obstada em face dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público. Por estes motivos, verifico que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.