Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: JEOVÁ PEREIRA ALVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DECISÃO Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, execução fiscal movida em desfavor de JEOVA PEREIRA ALVES, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O recorrente alegou que a decisão não considerou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, ressalvou a competência do ente federativo de definir o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de suas respectivas demandas executivas, e que o prosseguimento da demanda seria justificado pela indicação de bem à penhora pela Fazenda Pública. Sem contrarrazões. É o relatório. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o valor original é de R$3.425,64 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Verifico, ainda, que o imóvel indicado para penhora pelo recorrente foi o próprio bem que originou a dívida, no caso, bem imóvel, eis que se trata de dívida decorrente de IPTU. Porém, a penhora do imóvel para garantir a satisfação da dívida implica em desrespeito à razoabilidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Cito precedente desta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Assim, demonstrado que o Município não indicou nenhuma outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101555-73.2016.8.20.0129
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição