Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101555-73.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JEOVA PEREIRA ALVES Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal de débito tributário no valor de R$ 3.425,64, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a existência de norma municipal que fixa piso inferior para ajuizamento de execuções fiscais afasta a aplicação do parâmetro estabelecido pelo CNJ; e (iii) determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito do executado ocorre antes da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza o entendimento firmado no Tema 1.184 ao estabelecer a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente utilidade processual. 5. A autonomia municipal para fixar piso mínimo de ajuizamento não afasta a necessidade de ponderação com os princípios constitucionais da eficiência e da racionalidade da prestação jurisdicional. 6. A continuidade da execução fiscal exige a comprovação cumulativa de tentativa de solução administrativa e de protesto extrajudicial do título, o que não se satisfaz pela simples existência de lei de parcelamento e alegação genérica de adoção de medidas extrajudiciais, desacompanhadas de prova do protesto. 7. O falecimento do executado antes da citação válida impede o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, conforme jurisprudência consolidada do STJ, Súmula nº 06 do TJRN e Súmula nº 392 do STJ. 8. A ausência de interesse processual e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral); STJ, AgInt no REsp nº 2.221.021/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.217.923/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.163.682/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.12.2024; TJRN, Súmula nº 06; STJ, Súmula nº 392. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento a Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, diante da contrariedade do apelo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral. O agravante alega a inaplicabilidade do piso previsto na Resolução nº 547/2024, do Conselho nacional de Justiça (R$ 10.000,00), diante da existência de norma específica do município, qual seja, o Decreto nº 589/2015, que fixa o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) como piso para ajuizamento de execuções fiscais, e que o decidido pelo STF no Tema 1.184 ressalva expressamente o legítimo exercício da competência constitucional do ente exequente. Sustenta que foram atendidos todos os pressupostos exigidos no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024, pois o Município possui lei geral de parcelamento vigente, oferece vantagens para negociação da dívida em via administrativa, e o débito foi comunicado aos órgãos e serviços de proteção ao crédito e congêneres. Requer o provimento do recurso para, caso não exercido o juízo de retratação, seja o feito levado a julgamento do órgão colegiado e reformada a decisão, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Determinada a intimação da parte adversa para ofertar contrarrazões ao recurso, aportou aos autos certidão de óbito do executado, conforme documento de id. 33482113. Intimado para se manifestar sobre o documento, o agravante relatou que o executado tem uma filha e pugnou para que o espólio seja representado por ela, como administradora provisória. O agravante não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. A presente execução fiscal visa à cobrança de débitos tributários não pagos dentro do prazo legal e inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 3.425,64 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federativo. 2. O ajuizamento da execução fiscal deverá ser precedido pelas seguintes medidas: a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) Protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação dessa medida. 3 O andamento das execuções fiscais não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para adotar as medidas mencionadas no item 2, devendo o juiz ser informado do prazo para a execução dessas providências. A partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, através da Resolução nº 547/2024, medidas de tratamento racional para a tramitação das execuções fiscais pendentes, dispondo da seguinte maneira: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024-CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 3.425,64 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Saliento que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. No que se refere às medidas extrajudiciais alegadas, a jurisprudência consolidada pelo STF no item 2 da tese exige, como requisito para a continuidade da execução, a comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial do título. Tais medidas são cumulativas e somente podem ser dispensadas mediante demonstração inequívoca de sua ineficácia. A mera existência de parcelamento, por si só, é insuficiente para satisfazer o requisito previsto no item 2 da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 1.184, mormente quando a alegação de realização de protesto é desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Para mais, verifico que o executado, JEOVA PEREIRA ALVES, faleceu antes de ser citado nos autos da presente execução fiscal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal". Cito precedentes daquele Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, em desfavor do espólio, somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.021/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Súmula nº 06: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.” Destaco, ainda, que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça impede a modificação do sujeito passivo da execução em decorrência de correção da certidão de dívida ativa: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, seja por ausência de interesse processual, seja por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação nessa verba na sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.