COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Autor
CAERN
Terceiro
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE/ CAERN
Terceiro
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
Terceiro
Advogados / Representantes
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO
OAB/RN 7529·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/02/2026, 18:13
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 18:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 05:23
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2026, 19:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
30/01/2026, 13:03
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 12:37
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 12:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
23/12/2025, 15:51
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 11:25
Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 11:21
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 00:34
Documentos
Ato Ordinatório
•12/01/2026, 12:35
Ato Ordinatório
•15/12/2025, 11:21
07/02/2026, 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
30/01/2026, 13:03
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 12:37
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 12:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
23/12/2025, 15:51
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 11:25
Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 11:21
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
15/12/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 20:10
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 20:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
05/12/2025, 21:16
Expedição de Intimação.
11/11/2025, 07:48
Expedição de Intimação.
11/11/2025, 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/11/2025, 15:38
Conclusos para decisão
07/11/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 17:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:30
Publicado Intimação em 22/10/2025.
22/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 02:36
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 11:48
Ato ordinatório praticado
20/10/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 18:06
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
13/10/2025, 03:34
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 18:42
Julgado procedente o pedido
01/10/2025, 18:39
Conclusos para julgamento
05/09/2025, 10:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 17:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
15/08/2025, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 06:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
15/08/2025, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 06:10
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 21:15
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/07/2025, 18:48
Conclusos para decisão
06/06/2025, 13:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 21:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/05/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/05/2025, 02:10
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 18:50
Juntada de ato ordinatório
12/05/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 16:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
12/05/2025, 16:24
Juntada de diligência
16/04/2025, 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/04/2025, 07:44
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:32
Expedição de Mandado.
08/04/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2025, 17:28
Conclusos para despacho
25/03/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 11:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: WILTON BEZERRA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Wilton Bezerra Costa. Em preliminar, a autora requer que seja reconhecido o direito da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte à equiparação à Fazenda Pública, sendo desobrigada de comprovar o recolhimento de custas no ato da propositura da presente ação monitória. A autora é uma Sociedade de Economia Mista, integrante da administração pública indireta, pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 173, §1º, II. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal já vem entendendo que não são estendidas as prerrogativas inerentes a Fazenda Pública para Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Neste sentido: “RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes” (AI nº 349.477/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/2/03). Tratando especificamente de empresa pública prestadora de serviços públicos, a Primeira Turma desta Corte assim decidiu no julgamento do RE nº 596.729/SC-AgR, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: “No que se refere à matéria de fundo, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde com sua imposição. Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve ser estipulada pela legislação infraconstitucional. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação ordinária, entendeu que a recorrente não foi contemplada com as prerrogativas pleiteadas. A questão discutida, no caso, cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. Assim, conforme decidido na decisão agravada, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário” (DJe de 10/11/10).
Ante o exposto, entendo que a autora não goza dos privilégios da Fazenda Pública, motivo pelo qual, intime-se a autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 00:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.