Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: WILTON BEZERRA COSTA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO APELADA: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Ao examinar os autos observo que a parte apelante formulou pedido para a concessão da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, de parcelamento das custas recursais. Todavia, inexistem quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência financeira a justificar tais pedidos. Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do demandante, ora apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada. Após, retornem conclusos. P.I. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810708-08.2025.8.20.5001
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 05:23
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 19:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:36
Publicação
30/01/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: WILTON BEZERRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:35
Petição (Apelação)
23/12/2025, 15:51
Publicação
17/12/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: WILTON BEZERRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: WILTON BEZERRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:35
Petição (Apelação)
23/12/2025, 15:51
Publicação
17/12/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: WILTON BEZERRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:25
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:21
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: WILTON BEZERRA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré em que se insurge quanto sentença de id. 164739310. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 20:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:38
Petição (Apelação)
05/12/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:30
Publicação
22/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: WILTON BEZERRA COSTA INTIMO o(a) embargado(a)
REU: WILTON BEZERRA COSTA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 20 de outubro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0810708-08.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:48
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:06
Publicação
13/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: WILTON BEZERRA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Wilton Bezerra Costa. Em inicial (id. 143760569), a parte autora apresenta cobrança da quantia de R$18.587,54, decorrente de faturas de fornecimento de água e esgoto inadimplidas relativas às unidades consumidoras de matrículas 2314009, 8261946 e 2324517, abrangendo débitos entre junho/2023 e janeiro/2025. Juntou faturas, termos de parcelamento, memória de cálculo e relatório de débitos atualizados, bem como relatório de informações cadastrais extraído do sistema GSAN, comprovando a vinculação do réu às referidas unidades. Requereu a expedição do mandado de pagamento e a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Embargos monitórios (id. 151088868), nos quais alegou o réu, em síntese a inexistência de relação jurídica com a CAERN; ausência de vínculo contratual ou de solicitação de ligação de água; ilegitimidade passiva quanto a alguns dos imóveis; eventual cobrança excessiva, sem, contudo, indicar valor incontroverso ou apresentar memória de cálculo. Impugnação aos embargos (id. 153716145) Decisão de saneamento e organização do processo (id. 159139662) afastou a preliminar de suspensão do mandado de pagamento, reconhecendo o efeito suspensivo automático dos embargos (art. 701, CPC); rejeitou a alegação de inépcia da inicial, reconhecendo a idoneidade dos documentos apresentados; não acolheu, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva quanto às matrículas 8261946 e 2324517, por se confundir com o mérito; fixou os pontos controvertidos: existência e exigibilidade dos débitos cobrados nas faturas das matrículas indicadas; efetiva relação contratual entre o réu e a CAERN em relação aos imóveis; e legitimidade da cobrança e eventual excesso nas tarifas e encargos; e distribuiu o ônus da prova, atribuindo à autora a prova da relação jurídica e da inadimplência (art. 373, I, CPC) e ao réu a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 373, II, CPC). Ambas as partes foram instadas a especificar provas, sem apresentação de elementos que justificassem nova dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de Ação monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Wilton Bezerra Costa, objetivando a cobrança de tarifas de abastecimento de água e/ou esgoto relativas aos imóveis de matrículas nºs 2314009, 8261946 e 2324517, cujos débitos somariam, à época do ajuizamento, o valor de R$ 18.587,54. De início, ratifico a decisão de saneamento e organização do processo (id 159139662), que rejeitou as preliminares suscitadas de suspensão do mandado de pagamento e de inépcia da petição inicial, bem como afastou a ilegitimidade passiva, limitando a controvérsia aos seguintes pontos: (i) existência e exigibilidade dos débitos cobrados nas faturas das matrículas nºs 2314009, 8261946 e 2324517; (ii) efetiva relação contratual entre o réu e a CAERN quanto a tais imóveis; e (iii) eventual excesso nas tarifas e encargos aplicados. Passo, assim, a examinar o mérito em conformidade com cada questão delimitada. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão e que as partes não manifestaram interesse em maior dilação probatória quando oportunizadas a se pronunciar (ID 159139662), julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a probabilidade do direito. A CAERN instruiu a ação com faturas, termos de parcelamento, memória de cálculo e relatório de débitos atualizados, documentos que descrevem o fato gerador, o valor e o vencimento das obrigações. Tais elementos atendem plenamente ao requisito legal. A jurisprudência é pacífica: “A prova hábil a instruir a ação monitória [...] precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado, não sendo necessário prova robusta, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado.” (STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/10/2016, DJe 11/11/2016). Considerando que o réu não produziu qualquer prova de pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 373, II, do CPC), resta comprovada a existência e a exigibilidade do crédito reclamado. Quanto à relação contratual entre o réu e a CAERN, o réu sustentou não ser usuário dos serviços e não ter solicitado ligação de água. Contudo, a autora juntou aos autos relatório de informações cadastrais e de consumo extraído do sistema GSAN (Despacho SEI nº 33823662), que demonstra a vinculação do nome do réu às matrículas 2314009, 8261946 e 2324517. Assim, entendo que ficou comprovada a efetiva relação contratual entre o réu e a CAERN no tocante às unidades consumidoras indicadas. No tocante à legitimidade da cobrança e eventual excesso nas tarifas e encargos, vejo que o réu alegou genericamente excesso de cobrança, sem, no entanto, apresentar memória de cálculo ou indicar valor incontroverso, em desatenção ao disposto no art. 702, §§2º e 3º, do CPC, que impõe tais requisitos sob pena de rejeição. A forma de cálculo e de tarifação dos serviços de água e esgoto não é estabelecida unilateralmente pela CAERN, mas sim pelos órgãos reguladores competentes, segundo a Lei nº 11.445/07, o Decreto nº 8.079/81 e a Resolução nº 04/2008 da ARSBAN, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do serviço. Não havendo demonstração concreta de cobrança indevida ou abusiva, não há excesso a ser reconhecido.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo buscado pela parte autora no valor de R$18.587,54 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Sobre esse valor, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento deste valor na sentença, (S. 362, STJ; art. 389, § 1º, CC); e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do evento danoso, ou seja, do vencimento de cada fatura inadimplida, (S. 54, STJ; arts. 398 e 406, § 1º, CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais, sendo estes últimos arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação. Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:42
Procedência
01/10/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:04
Publicação
15/08/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:30
Publicação
15/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: WILTON BEZERRA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, objetivando a cobrança de tarifas de abastecimento de água e/ou esgoto relativas aos imóveis de matrículas nºs 2314009, 8261946 e 2324517, cujos débitos somariam, à época do ajuizamento, o valor de R$ 18.587,54 (dezoito mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Alega a autora que, embora tenha tentado a cobrança extrajudicial, a dívida permanece em aberto, sendo cabível o manejo da ação monitória. Trouxe documentos. Citado, o réu opôs embargos à monitória, nos quais alegou, em preliminar, (a) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento, (b) a inépcia da inicial por ausência de planilha hábil que detalhe índices e critérios de correção, e (c) a ilegitimidade passiva em relação às matrículas nºs 8261946 e 2324517. Trouxe documentos. A autora apresentou impugnação, requerendo o prosseguimento do feito, com o afastamento das preliminares. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, ao proferir a decisão de saneamento, resolver as questões processuais pendentes, organizar o processo, fixar os pontos controvertidos e definir a distribuição do ônus da prova. No presente caso, foram suscitadas preliminares de suspensão do mandado de pagamento, inépcia da petição inicial por ausência de planilha detalhada e ilegitimidade passiva em relação a determinados imóveis, as quais passo a examinar. No tocante à alegação de necessidade de suspensão do mandado de pagamento, não há qualquer providência a ser adotada pelo juízo, uma vez que a própria sistemática do procedimento monitório prevê que a oposição dos embargos suspende, de pleno direito, a eficácia do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo em primeiro grau. Assim,
trata-se de efeito automático decorrente da lei, tornando a preliminar desnecessária. Quanto à suposta inépcia da petição inicial, sustentada na ausência de documentação idônea e planilha detalhada, tal argumento não se sustenta. Verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com faturas, termos de parcelamento, relatório de débitos e memória de cálculo, documentos aptos a demonstrar a origem e o valor da dívida cobrada, nos moldes do procedimento monitório. Não se exige, para a admissibilidade da ação, a apresentação de cálculo exauriente com descrição de todos os índices e encargos aplicados, bastando a prova escrita que demonstre a plausibilidade do crédito. Por fim, no que se refere à ilegitimidade passiva quanto às matrículas nºs 8261946 e 2324517, entendo que tal questão demanda produção de prova para aferição da efetiva vinculação do réu aos imóveis em questão. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da demanda e que não pode ser resolvida em sede preliminar, devendo ser apreciada após regular instrução. Superadas as preliminares, passo à organização do processo. Definidas as questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: existência e exigibilidade dos débitos cobrados nas faturas referentes às matrículas nºs 2314009, 8261946 e 2324517; efetiva relação contratual entre o réu e a CAERN no tocante aos imóveis mencionados; legitimidade da cobrança e eventual excesso nas tarifas e encargos aplicados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência do réu. Por sua vez, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos moldes do inciso II do mesmo artigo. Determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na produção de provas, especificando, de forma clara e justificada, os meios probatórios que pretendem ver produzidos, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: WILTON BEZERRA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, objetivando a cobrança de tarifas de abastecimento de água e/ou esgoto relativas aos imóveis de matrículas nºs 2314009, 8261946 e 2324517, cujos débitos somariam, à época do ajuizamento, o valor de R$ 18.587,54 (dezoito mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Alega a autora que, embora tenha tentado a cobrança extrajudicial, a dívida permanece em aberto, sendo cabível o manejo da ação monitória. Trouxe documentos. Citado, o réu opôs embargos à monitória, nos quais alegou, em preliminar, (a) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento, (b) a inépcia da inicial por ausência de planilha hábil que detalhe índices e critérios de correção, e (c) a ilegitimidade passiva em relação às matrículas nºs 8261946 e 2324517. Trouxe documentos. A autora apresentou impugnação, requerendo o prosseguimento do feito, com o afastamento das preliminares. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, ao proferir a decisão de saneamento, resolver as questões processuais pendentes, organizar o processo, fixar os pontos controvertidos e definir a distribuição do ônus da prova. No presente caso, foram suscitadas preliminares de suspensão do mandado de pagamento, inépcia da petição inicial por ausência de planilha detalhada e ilegitimidade passiva em relação a determinados imóveis, as quais passo a examinar. No tocante à alegação de necessidade de suspensão do mandado de pagamento, não há qualquer providência a ser adotada pelo juízo, uma vez que a própria sistemática do procedimento monitório prevê que a oposição dos embargos suspende, de pleno direito, a eficácia do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo em primeiro grau. Assim,
trata-se de efeito automático decorrente da lei, tornando a preliminar desnecessária. Quanto à suposta inépcia da petição inicial, sustentada na ausência de documentação idônea e planilha detalhada, tal argumento não se sustenta. Verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com faturas, termos de parcelamento, relatório de débitos e memória de cálculo, documentos aptos a demonstrar a origem e o valor da dívida cobrada, nos moldes do procedimento monitório. Não se exige, para a admissibilidade da ação, a apresentação de cálculo exauriente com descrição de todos os índices e encargos aplicados, bastando a prova escrita que demonstre a plausibilidade do crédito. Por fim, no que se refere à ilegitimidade passiva quanto às matrículas nºs 8261946 e 2324517, entendo que tal questão demanda produção de prova para aferição da efetiva vinculação do réu aos imóveis em questão. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da demanda e que não pode ser resolvida em sede preliminar, devendo ser apreciada após regular instrução. Superadas as preliminares, passo à organização do processo. Definidas as questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: existência e exigibilidade dos débitos cobrados nas faturas referentes às matrículas nºs 2314009, 8261946 e 2324517; efetiva relação contratual entre o réu e a CAERN no tocante aos imóveis mencionados; legitimidade da cobrança e eventual excesso nas tarifas e encargos aplicados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência do réu. Por sua vez, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos moldes do inciso II do mesmo artigo. Determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na produção de provas, especificando, de forma clara e justificada, os meios probatórios que pretendem ver produzidos, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:15
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:36
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:46
Publicação
14/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 151088868), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 12 de maio de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 151088868), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 12 de maio de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:28
Petição (Embargos ação monitária)
12/05/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:44
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:31
Mero expediente
25/03/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:16
Publicação
19/03/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810708-08.2025.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: WILTON BEZERRA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Wilton Bezerra Costa. Em preliminar, a autora requer que seja reconhecido o direito da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte à equiparação à Fazenda Pública, sendo desobrigada de comprovar o recolhimento de custas no ato da propositura da presente ação monitória. A autora é uma Sociedade de Economia Mista, integrante da administração pública indireta, pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 173, §1º, II. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal já vem entendendo que não são estendidas as prerrogativas inerentes a Fazenda Pública para Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Neste sentido: “RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes” (AI nº 349.477/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/2/03). Tratando especificamente de empresa pública prestadora de serviços públicos, a Primeira Turma desta Corte assim decidiu no julgamento do RE nº 596.729/SC-AgR, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: “No que se refere à matéria de fundo, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde com sua imposição. Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve ser estipulada pela legislação infraconstitucional. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação ordinária, entendeu que a recorrente não foi contemplada com as prerrogativas pleiteadas. A questão discutida, no caso, cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. Assim, conforme decidido na decisão agravada, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário” (DJe de 10/11/10).
Ante o exposto, entendo que a autora não goza dos privilégios da Fazenda Pública, motivo pelo qual, intime-se a autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)