Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 19:53
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 19:53
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 10:54
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 10:54
Outras Decisões
12/03/2026, 09:44
Conclusos para decisão
15/01/2026, 13:01
Juntada de despacho
14/01/2026, 09:51
Recebidos os autos
14/01/2026, 09:51
Documentos
Decisão
•12/03/2026, 09:44
Despacho
•13/01/2026, 10:26
23/04/2026, 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 19:53
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 19:53
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 10:54
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 10:54
Outras Decisões
12/03/2026, 09:44
Conclusos para decisão
15/01/2026, 13:01
Juntada de despacho
14/01/2026, 09:51
Recebidos os autos
14/01/2026, 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
18/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 15:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 06:47
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 14:34
Conclusos para despacho
21/05/2025, 11:24
Juntada de Petição de apelação
22/04/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 15:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802048-03.2020.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 98724679) que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a parte embargante afirma que a sentença é omissa porque não declarou a nulidade dos lançamentos tributários e das CDAs, deixando de extinguir o feito com resolução do mérito. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o fundamento da extinção da execução foi a impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda o falecido Sr. Geraldo de Pinho Pessoa ante o seu falecimento anterior à citação válida e, ainda, da inadmissão de seu redirecionamento em face do espólio. No que se refere à dívida, registra-se que, embora o executado seja pessoa falecida, a dívida fiscal não deixa simplesmente de existir, cabendo a cobrança em face do respectivo legitimado, observados os prazos decadenciais e prescricionais incidentes. Portanto, considerando que a razão da extinção do feito foi uma questão processual prévia, relativa às condições da ação, justamente pela impossibilidade de redirecionamento da execução em face do Espólio, não há se falar em decisão deste Juízo quanto à nulidade ou não dos lançamentos tributários e das CDAs respectivas em benefício deste mesmo Espólio, ou reconhecimento do prazo decadencial/prescricional, o que somente teria lugar acaso proposta uma nova execução em seu desfavor, visto que não é parte no presente feito.
Diante do exposto, inexistindo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
17/02/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 11:15
Conclusos para decisão
22/03/2024, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 19:29
Conclusos para decisão
28/06/2023, 14:28
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 22/06/2023 23:59.
25/06/2023, 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 22/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 22/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 22/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:44
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 10:45
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 03:56
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2023, 16:15
Conclusos para decisão
22/05/2023, 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/05/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
20/04/2023, 09:32
Juntada de Petição de petição
06/04/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição
06/04/2023, 11:47
Conclusos para decisão
13/02/2023, 11:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 31/10/2022 23:59.
01/11/2022, 01:13
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2022, 11:33
Conclusos para despacho
15/08/2022, 10:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 18/07/2022 23:59.
24/07/2022, 05:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 18/07/2022 23:59.
24/07/2022, 05:44
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 10:48
Juntada de Petição de petição
17/06/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 19:29
Juntada de certidão
24/02/2022, 08:58
Juntada de aviso de recebimento
21/02/2022, 13:36
Decorrido prazo de GERALDO DE PINHO PESSOA em 18/02/2022 23:59.