Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DECISÃO Ciente do Despacho de ID. 174348001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802048-03.2020.8.20.5162
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil (2015). Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil (2015), compete ao magistrado, após a interposição da apelação, proceder ao juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando as razões recursais apresentadas, não vislumbro fundamentos aptos a ensejar a modificação da sentença anteriormente proferida, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DECISÃO Ciente do Despacho de ID. 174348001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802048-03.2020.8.20.5162
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil (2015). Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil (2015), compete ao magistrado, após a interposição da apelação, proceder ao juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando as razões recursais apresentadas, não vislumbro fundamentos aptos a ensejar a modificação da sentença anteriormente proferida, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DECISÃO Ciente do Despacho de ID. 174348001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802048-03.2020.8.20.5162
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil (2015). Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil (2015), compete ao magistrado, após a interposição da apelação, proceder ao juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando as razões recursais apresentadas, não vislumbro fundamentos aptos a ensejar a modificação da sentença anteriormente proferida, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DECISÃO Ciente do Despacho de ID. 174348001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802048-03.2020.8.20.5162
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil (2015). Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil (2015), compete ao magistrado, após a interposição da apelação, proceder ao juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando as razões recursais apresentadas, não vislumbro fundamentos aptos a ensejar a modificação da sentença anteriormente proferida, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:54
Outras Decisões
12/03/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Espólio de Geraldo de Pinho Pessoa, representado por Rogério de Pinho Pessoa Advogado: Dr. Vítor Limeira Barreto da Silveira (12.053/RN)
Apelado: Município de Extremoz Advogado: Dr. Rivaldo Dantas de Farias (7.374/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Em exame dos autos constato que, após a interposição do recurso de apelação, o magistrado a quo não exercitou o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Na espécie, protocolado o apelo (id. 33127345), houve despacho intimando o apelado a apresentar contrarrazões (id. 33127347) e, oferecidas estas (id. 33127349), a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Ou seja, o efeito regressivo da apelação não foi observado, pois não ocorreu a manifestação do juiz acerca do recurso contra a sentença extintiva do processo. Assim sendo, com fundamento no art. 938, § 1.º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja cumprida a regra do art. 485, § 7.º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 12 de janeiro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0802048-03.2020.8.20.5162 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Extremoz
15/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:51
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:12
Publicação
26/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802048-03.2020.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 06:47
Mero expediente
21/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:24
Petição (Apelação)
22/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:14
Publicação
19/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802048-03.2020.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO DE PINHO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 98724679) que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a parte embargante afirma que a sentença é omissa porque não declarou a nulidade dos lançamentos tributários e das CDAs, deixando de extinguir o feito com resolução do mérito. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o fundamento da extinção da execução foi a impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda o falecido Sr. Geraldo de Pinho Pessoa ante o seu falecimento anterior à citação válida e, ainda, da inadmissão de seu redirecionamento em face do espólio. No que se refere à dívida, registra-se que, embora o executado seja pessoa falecida, a dívida fiscal não deixa simplesmente de existir, cabendo a cobrança em face do respectivo legitimado, observados os prazos decadenciais e prescricionais incidentes. Portanto, considerando que a razão da extinção do feito foi uma questão processual prévia, relativa às condições da ação, justamente pela impossibilidade de redirecionamento da execução em face do Espólio, não há se falar em decisão deste Juízo quanto à nulidade ou não dos lançamentos tributários e das CDAs respectivas em benefício deste mesmo Espólio, ou reconhecimento do prazo decadencial/prescricional, o que somente teria lugar acaso proposta uma nova execução em seu desfavor, visto que não é parte no presente feito.
Diante do exposto, inexistindo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 22:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:33
Mero expediente
07/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
25/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:44
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:45
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:56
Mero expediente
23/05/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:31
Ausência das condições da ação
20/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:17
Decurso de Prazo
01/11/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:26
Mero expediente
15/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:41
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:44
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:29
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 13:36
Decurso de Prazo
21/02/2022, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:27
Outras Decisões
11/11/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/09/2021, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))