Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801711-26.2024.8.20.5145.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS POVOA NOBRICA, ANCILDA MEDEIROS DAMASCENO PINTO
EXECUTADO: KALLYL BRUNO DAMACENA DE SOUSA DECISÃO A jurisprudência assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 do CPC/20). É esse o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2. Recurso especial provido. (REsp 819.455/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN. Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1088112/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). No caso em apreço, observa-se que todos os esforços foram envidados no sentido de localizar bens do devedor para garantir o pagamento da dívida, contudo todas as tentativas restaram infrutíferas, o que justifica a quebra do sigilo fiscal do devedor a fim de que se garanta a satisfação da pretensão executória. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 defiro a consulta via INFOJUD das declarações de Imposto de Renda do executado relativas aos últimos cinco anos. Na mesma oportunidade, determino a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado, bem como defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a busca e inclusão de indisponibilidade sobre bens pertencentes ao executado. Da mesma forma, defiro a utilização do sistema SNIPER para fins de busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Realizadas as diligências, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. NÍSIA FLORESTA /RN, 31 de janeiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)