Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801711-26.2024.8.20.5145.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS POVOA NOBRICA, ANCILDA MEDEIROS DAMASCENO PINTO
EXECUTADO: KALLYL BRUNO DAMACENA DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial a requerido por Marcus Vinícius Povoa Nobrica e Ancilda Medeiros Damasceno Pinto em desfavor de Kallyl Bruno Damacena de Souza, em razão de débitos em aberto relativos a contratado de locação. O demandado foi citado, porém não pagou a dívida (id. 130836864). Em seguida, foram realizadas buscas de bens e outras informações pelos sistemas Sisbajud (id. 136928840), Renajud (id. 142395139), Sniper (id. 142396982), Infojud (id. 145607193), CNIB (id. 145610389) e novamente Sisbajud (id. 158924790). Além disso, foi expedido de mandado de penhora e avaliação dos bens do demandado, restando infrutífera (id. 150544166). Após a última diligência, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que restou frustrada a procura por bens penhoráveis em nome da parte demandada, apesar de diversas diligências. Em casos como os tais, o art. 53, § 4º, da Lei Federal n.º 9.099/95 prescreve da forma que segue: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, observa-se que já foram realizadas buscas de bens e informações relevantes a respeito do executado nos sistemas foram realizadas buscas de bens e outras informações pelos sistemas Sisbajud (id. 136928840), Renajud (id. 142395139), Sniper (id. 142396982), Infojud (id. 145607193), CNIB (id. 145610389) e novamente Sisbajud (id. 158924790), não sendo encontrado nenhum bem passível de ser penhorado e suficiente para satisfazer a dívida. Da mesma forma, foi expedido de mandado de penhora e avaliação dos bens do demandado, a qual restou igualmente infrutífera (id. 150544166). Portanto, diante das buscas infrutíferas por bens penhoráveis e ausência de indicação de bens pelo exequente para fins de satisfação do título, cabe apenas a extinção dos autos. III - DISPOSITIVO Assim, pelos fundamentos expostos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, decreto a EXTINÇÃO da Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Apresentado Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para uma das Turmas Recursais. Nísia Floresta/RN, 26 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)