Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA LIMA, MARIA DO SOCORRO BRITO ARIMATEIA, C&M DE PESCADOS LTDA - ME D E C I S Ã O A Fazenda Pública Estadual requereu o prosseguimento do feito, com a penhora dos veículos por termo nos autos. Pois bem. Por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para a efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e, com isso, possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Ademais, os veículos já se encontram com anotação de restrição de transferência no Renajud. Assim, já tendo sido diligenciado no endereço constante nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0005777-33.2012.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se o ente público exequente para informar o endereço onde os bens podem ser localizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Na hipótese de a parte exequente não informar o endereço para cumprimento da penhora, no mesmo prazo, requeira o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo, caso a parte exequente permaneça inerte, determino que o processo seja concluso para decisão de SUSPENSÃO Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)