Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/03/2026, 06:57
Processo Reativado
23/03/2026, 06:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
22/03/2026, 11:14
Arquivado Definitivamente
20/03/2026, 13:40
Juntada de certidão
20/03/2026, 13:40
Juntada de intimação de pauta
19/03/2026, 15:20
Recebidos os autos
19/03/2026, 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
26/05/2025, 15:39
Juntada de certidão
26/05/2025, 15:36
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:35
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 08:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 08:12
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•22/03/2026, 11:14
Acórdão
•29/01/2026, 11:32
20/03/2026, 13:40
Juntada de certidão
20/03/2026, 13:40
Juntada de intimação de pauta
19/03/2026, 15:20
Recebidos os autos
19/03/2026, 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
26/05/2025, 15:39
Juntada de certidão
26/05/2025, 15:36
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:35
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 08:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
13/04/2025, 15:16
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 15:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
26/03/2025, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
26/03/2025, 06:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
24/03/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
24/03/2025, 05:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
24/03/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
24/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SANDRA MARA AMORIM COSTA
Réu: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841408-79.2016.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA MARA AMORIM COSTA, em desfavor de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Conforme as alegações da inicial, a requerente pactuou com os requeridos 02 (dois) Contratos Particulares de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referentes às unidades 101-Bloco “D” e 204-Bloco “F” do Empreendimento Residencial Villa Jardins. Conforme o contrato, o apartamento da unidade 101/D seria entregue no ato do pagamento da parcela de entrega, no valor de R$ 10.805,62 (dez mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), 25/08/2012; e a unidade 204/F seria entregue em 25/02/2013, com o pagamento da parcela de entrega no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais). Sustenta que, até a data da autuação, setembro/2016, os réus não cumpriram com o prazo da entrega dos apartamentos; já tendo se passado quase 04 (quatro) anos. Requer a rescisão do contrato, com aplicação da multa prevista no Parágrafo 4º da Cláusula 16ª do Contrato de Compra e Venda, no valor de R$ 85.932,49 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos); a restituição do valor pago por ambos os apartamentos; e indenização pelos danos morais suportados. Justiça gratuita concedida, ID 8419939. Contestação de CAMERON CONSTRUTORA LTDA ao ID 9502822. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial ante a insuficiência dos documentos probatórios. No mérito, afirma a inexistência de descumprimento contratual, eis que a avença prevê um prazo ordinário até o inicio de 2012, além de mais 180 dias para a entrega regular do empreendimento, prorrogando até meados de 2012; além cláusula que autoriza prorrogação extraordinária na hipótese de manifestação de caso fortuito ou força maior. Requer, ainda, que sejam observadas as cláusulas contratuais pertinentes à desistência por parte do contratante. Réplica ao ID 9570774. Contestação de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao ID 28539790. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão da obra para a corré, que assumiu integral e exclusivamente a execução da obra desde 2011. No mérito, afirma a impossibilidade de restituição de valores ao autor, na hipótese de rescisão do pacto, eis que a responsabilidade exclusiva recai sobre o corréu. Impugna, ainda, os cálculos da promovente. O advogado de CAMERON CONSTRUTORA LTDA apresentou renúncia ao ID 31232902. Houve intimação pessoal, para que o réu constituísse novo advogado, ID 34479924. Certidão de decurso de prazo ao ID 35641872. Após suspensão do processo (Tema 996/STJ), as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas complementares – ID 126792326. O réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi intimado através do advogado renunciante. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, determino a EXCLUSÃO do advogado JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, que não mais representa o réu CAMERON CONSTRUTORA S/A, conforme renúncia de ID 31232902. Exclua-se, ainda, o advogado MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, conforme revogação de mandado ID 50707737. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo. A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O suscitante é o contratante original; pelo que o descumprimento da avença, no contexto de relação jurídica de natureza consumerista, é imputável a esse requerido; que é solidariamente responsável, junto ao corréu, pela reparação de eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. A discussão acerca da culpa exclusiva do corréu apenas é pertinente em sede de regresso, via ação própria. No mérito, o cerne da demanda cinge-se ao exame relativo à culpa pela rescisão do contrato celebrado entre as partes; e a decorrente possibilidade de retenção de valores em favor do réu, no importe contratualmente estabelecido; assim como à análise quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo promovente. As provas constantes deste caderno processual, com bastante clareza, indicam que a rescisão do contrato, que se persegue por essa demanda, decorre de culpa da parte ré. Com efeito, a cláusula 7ª dos contratos estabelecidos entre as partes remetem à data de entrega descrita no item 5 do quadro resumo (ID 7620357 e 7620941), com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (§1º, ID 7620370 e 7620973). Por seu turno, o item 5 do quadro-resumo da unidade 101/D fixa “parcela na entrega” em 25/08/2012 (ID 7620340); enquanto o da unidade 204/F estabelece essa parcela para 25/02/2013 (ID 7620901). Considerando-se que a demanda foi proposta no ano de 2016, quando ainda não houvera ocorrido a entrega dos empreendimentos – embora há muito ultimado o prazo de entrega, mesmo aplicando-se a cláusula de tolerância –, o descumprimento contratual do réu resta evidente. Registre-se, em atenção aos termos da defesa, que a mera indicação de ocorrência de “caso fortuito” e “força maior” não é apta a justificar o seu descumprimento contratual. Com efeito, o próprio contrato já estabelece a possibilidade de elasticidade do prazo de cumprimento do contrato; a qual se presta a resguardar a construtora que fica impossibilitada de entregar a obra dentro do prazo inicialmente estabelecido, em razão de situações genéricas imprevistas, que não são incomuns nessa espécie de relação contratual. Ademais, ainda que assim não o fosse, não há prova nos autos que demonstrem as efetivas “dificuldades” enfrentadas pelo réu – ou seja, não foi comprovado que o réu foi obrigado a paralisar as suas obras, seja por falta de materiais/recursos humanos, ou qualquer outra situação extraordinária; de modo que não restou comprovado qualquer causa apta a justificar o descumprimento do contrato. Nesta senda, o atraso na entrega da obra, por si só, já justifica a pretensão de rescisão contratual conforme deduzida na inicial. Quanto ao pedido por ressarcimento do valor pago, tem-se por integralmente procedente. Registre-se que não há que se falar em direito de retenção de qualquer montante pelo réu; eis que as cláusulas pertinentes apenas se aplicam na hipótese de desistência do adquirente, por culpa própria. No presente caso, contudo, a causa da rescisão do pacto é o descumprimento da avença por parte dos réus; devendo o valor pago pelo autor lhe ser integralmente devolvido. No que pertine ao pedido por inversão da cláusula penal, tem-se por pertinente; porém a ser acolhido de forma parcial. Com efeito, a cláusula nº 16, §4º, do contrato fixa o direito de retenção de 39% (trinta e nove por cento) do valor do pago pelo adquirente, na hipótese de desistência – cláusula essa que tem natureza de multa compensatória. No entanto, essa espécie de cláusula de retenção foi objeto de ampla discussão judicial antes da edição da Lei nº 13.786/2018; tendo o STJ fixando entendimento pertinente à abusividade da previsão contratual de retenção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo consumidor desistente (AgInt no AREsp: 1247150). Considerando-se esse contexto, e observada a necessidade de manutenção da paridade entre as partes, tem-se que, se essa cláusula compensatória seria reputada excessiva caso executada em desfavor do consumidor, o mesmo deve ser reconhecido quando invertida em desfavor do prestador de serviço. Nesta senda, cabível a inversão da cláusula penal compensatória nº 16, §4º, dos contratos; porém limitada à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo consumidor, devidamente atualizado. O pleito indenizatório por danos morais, por fim, merece acolhida. Dano moral decorre da violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc. Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise. Os fatos apresentados na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora; especialmente considerando-se que o evento danoso teve reflexo direito no direito de moradia da promovente – direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana. Ademais, embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral in re ipsa, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, com efetiva aptidão de macular a esfera ideal da parte lesada; ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088186 RJ 2022/0072484-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DO TEMA 938/STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO EXPRESSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. PRECEDENTES. EXCESSIVO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1923527 RJ 2021/0206897-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2143077 RJ 2022/0166292-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Existe, dessa forma, dano moral indenizável no caso em tela. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do Juízo se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo. Por entender que o valor atende aos princípios acima mencionados, e considerando-se o limite objetivo estabelecido na inicial, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil Reais). Fica registrado, por fim, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para I) Rescindir, sem ônus para o autor, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; II) Condenar os réus a restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência de ambas as contratações, corrigido monetariamente, com base no IPCA/IBGE, a partir de cada pagamento e até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual; III) Inverter a cláusula penal compensatória (cláusula 16, §4º), em ambos os contratos, e condenar os réus ao pagamento de multa à razão de 25% (vinte e cindo por cento) calculada sobre o valor pago pelo autor, devidamente corrigido com base no IPCA-IBGE até a data da publicação desta sentença; devendo o valor obtido da multa ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e IV) Condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença. Sendo o autor minimamente sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. À SECRETARIA, proceda-se com a EXCLUSÃO do advogado JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, que não mais representa o réu CAMERON CONSTRUTORA S/A, conforme renúncia de ID 31232902. Exclua-se, ainda, o advogado MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, conforme revogação de mandado ID 50707737. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SANDRA MARA AMORIM COSTA
Réu: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841408-79.2016.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA MARA AMORIM COSTA, em desfavor de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Conforme as alegações da inicial, a requerente pactuou com os requeridos 02 (dois) Contratos Particulares de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referentes às unidades 101-Bloco “D” e 204-Bloco “F” do Empreendimento Residencial Villa Jardins. Conforme o contrato, o apartamento da unidade 101/D seria entregue no ato do pagamento da parcela de entrega, no valor de R$ 10.805,62 (dez mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), 25/08/2012; e a unidade 204/F seria entregue em 25/02/2013, com o pagamento da parcela de entrega no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais). Sustenta que, até a data da autuação, setembro/2016, os réus não cumpriram com o prazo da entrega dos apartamentos; já tendo se passado quase 04 (quatro) anos. Requer a rescisão do contrato, com aplicação da multa prevista no Parágrafo 4º da Cláusula 16ª do Contrato de Compra e Venda, no valor de R$ 85.932,49 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos); a restituição do valor pago por ambos os apartamentos; e indenização pelos danos morais suportados. Justiça gratuita concedida, ID 8419939. Contestação de CAMERON CONSTRUTORA LTDA ao ID 9502822. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial ante a insuficiência dos documentos probatórios. No mérito, afirma a inexistência de descumprimento contratual, eis que a avença prevê um prazo ordinário até o inicio de 2012, além de mais 180 dias para a entrega regular do empreendimento, prorrogando até meados de 2012; além cláusula que autoriza prorrogação extraordinária na hipótese de manifestação de caso fortuito ou força maior. Requer, ainda, que sejam observadas as cláusulas contratuais pertinentes à desistência por parte do contratante. Réplica ao ID 9570774. Contestação de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao ID 28539790. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão da obra para a corré, que assumiu integral e exclusivamente a execução da obra desde 2011. No mérito, afirma a impossibilidade de restituição de valores ao autor, na hipótese de rescisão do pacto, eis que a responsabilidade exclusiva recai sobre o corréu. Impugna, ainda, os cálculos da promovente. O advogado de CAMERON CONSTRUTORA LTDA apresentou renúncia ao ID 31232902. Houve intimação pessoal, para que o réu constituísse novo advogado, ID 34479924. Certidão de decurso de prazo ao ID 35641872. Após suspensão do processo (Tema 996/STJ), as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas complementares – ID 126792326. O réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi intimado através do advogado renunciante. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, determino a EXCLUSÃO do advogado JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, que não mais representa o réu CAMERON CONSTRUTORA S/A, conforme renúncia de ID 31232902. Exclua-se, ainda, o advogado MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, conforme revogação de mandado ID 50707737. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo. A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O suscitante é o contratante original; pelo que o descumprimento da avença, no contexto de relação jurídica de natureza consumerista, é imputável a esse requerido; que é solidariamente responsável, junto ao corréu, pela reparação de eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. A discussão acerca da culpa exclusiva do corréu apenas é pertinente em sede de regresso, via ação própria. No mérito, o cerne da demanda cinge-se ao exame relativo à culpa pela rescisão do contrato celebrado entre as partes; e a decorrente possibilidade de retenção de valores em favor do réu, no importe contratualmente estabelecido; assim como à análise quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo promovente. As provas constantes deste caderno processual, com bastante clareza, indicam que a rescisão do contrato, que se persegue por essa demanda, decorre de culpa da parte ré. Com efeito, a cláusula 7ª dos contratos estabelecidos entre as partes remetem à data de entrega descrita no item 5 do quadro resumo (ID 7620357 e 7620941), com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (§1º, ID 7620370 e 7620973). Por seu turno, o item 5 do quadro-resumo da unidade 101/D fixa “parcela na entrega” em 25/08/2012 (ID 7620340); enquanto o da unidade 204/F estabelece essa parcela para 25/02/2013 (ID 7620901). Considerando-se que a demanda foi proposta no ano de 2016, quando ainda não houvera ocorrido a entrega dos empreendimentos – embora há muito ultimado o prazo de entrega, mesmo aplicando-se a cláusula de tolerância –, o descumprimento contratual do réu resta evidente. Registre-se, em atenção aos termos da defesa, que a mera indicação de ocorrência de “caso fortuito” e “força maior” não é apta a justificar o seu descumprimento contratual. Com efeito, o próprio contrato já estabelece a possibilidade de elasticidade do prazo de cumprimento do contrato; a qual se presta a resguardar a construtora que fica impossibilitada de entregar a obra dentro do prazo inicialmente estabelecido, em razão de situações genéricas imprevistas, que não são incomuns nessa espécie de relação contratual. Ademais, ainda que assim não o fosse, não há prova nos autos que demonstrem as efetivas “dificuldades” enfrentadas pelo réu – ou seja, não foi comprovado que o réu foi obrigado a paralisar as suas obras, seja por falta de materiais/recursos humanos, ou qualquer outra situação extraordinária; de modo que não restou comprovado qualquer causa apta a justificar o descumprimento do contrato. Nesta senda, o atraso na entrega da obra, por si só, já justifica a pretensão de rescisão contratual conforme deduzida na inicial. Quanto ao pedido por ressarcimento do valor pago, tem-se por integralmente procedente. Registre-se que não há que se falar em direito de retenção de qualquer montante pelo réu; eis que as cláusulas pertinentes apenas se aplicam na hipótese de desistência do adquirente, por culpa própria. No presente caso, contudo, a causa da rescisão do pacto é o descumprimento da avença por parte dos réus; devendo o valor pago pelo autor lhe ser integralmente devolvido. No que pertine ao pedido por inversão da cláusula penal, tem-se por pertinente; porém a ser acolhido de forma parcial. Com efeito, a cláusula nº 16, §4º, do contrato fixa o direito de retenção de 39% (trinta e nove por cento) do valor do pago pelo adquirente, na hipótese de desistência – cláusula essa que tem natureza de multa compensatória. No entanto, essa espécie de cláusula de retenção foi objeto de ampla discussão judicial antes da edição da Lei nº 13.786/2018; tendo o STJ fixando entendimento pertinente à abusividade da previsão contratual de retenção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo consumidor desistente (AgInt no AREsp: 1247150). Considerando-se esse contexto, e observada a necessidade de manutenção da paridade entre as partes, tem-se que, se essa cláusula compensatória seria reputada excessiva caso executada em desfavor do consumidor, o mesmo deve ser reconhecido quando invertida em desfavor do prestador de serviço. Nesta senda, cabível a inversão da cláusula penal compensatória nº 16, §4º, dos contratos; porém limitada à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo consumidor, devidamente atualizado. O pleito indenizatório por danos morais, por fim, merece acolhida. Dano moral decorre da violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc. Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise. Os fatos apresentados na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora; especialmente considerando-se que o evento danoso teve reflexo direito no direito de moradia da promovente – direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana. Ademais, embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral in re ipsa, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, com efetiva aptidão de macular a esfera ideal da parte lesada; ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088186 RJ 2022/0072484-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DO TEMA 938/STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO EXPRESSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. PRECEDENTES. EXCESSIVO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1923527 RJ 2021/0206897-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2143077 RJ 2022/0166292-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Existe, dessa forma, dano moral indenizável no caso em tela. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do Juízo se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo. Por entender que o valor atende aos princípios acima mencionados, e considerando-se o limite objetivo estabelecido na inicial, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil Reais). Fica registrado, por fim, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para I) Rescindir, sem ônus para o autor, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; II) Condenar os réus a restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência de ambas as contratações, corrigido monetariamente, com base no IPCA/IBGE, a partir de cada pagamento e até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual; III) Inverter a cláusula penal compensatória (cláusula 16, §4º), em ambos os contratos, e condenar os réus ao pagamento de multa à razão de 25% (vinte e cindo por cento) calculada sobre o valor pago pelo autor, devidamente corrigido com base no IPCA-IBGE até a data da publicação desta sentença; devendo o valor obtido da multa ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e IV) Condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença. Sendo o autor minimamente sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. À SECRETARIA, proceda-se com a EXCLUSÃO do advogado JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, que não mais representa o réu CAMERON CONSTRUTORA S/A, conforme renúncia de ID 31232902. Exclua-se, ainda, o advogado MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, conforme revogação de mandado ID 50707737. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SANDRA MARA AMORIM COSTA
Réu: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841408-79.2016.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA MARA AMORIM COSTA, em desfavor de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Conforme as alegações da inicial, a requerente pactuou com os requeridos 02 (dois) Contratos Particulares de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referentes às unidades 101-Bloco “D” e 204-Bloco “F” do Empreendimento Residencial Villa Jardins. Conforme o contrato, o apartamento da unidade 101/D seria entregue no ato do pagamento da parcela de entrega, no valor de R$ 10.805,62 (dez mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), 25/08/2012; e a unidade 204/F seria entregue em 25/02/2013, com o pagamento da parcela de entrega no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais). Sustenta que, até a data da autuação, setembro/2016, os réus não cumpriram com o prazo da entrega dos apartamentos; já tendo se passado quase 04 (quatro) anos. Requer a rescisão do contrato, com aplicação da multa prevista no Parágrafo 4º da Cláusula 16ª do Contrato de Compra e Venda, no valor de R$ 85.932,49 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos); a restituição do valor pago por ambos os apartamentos; e indenização pelos danos morais suportados. Justiça gratuita concedida, ID 8419939. Contestação de CAMERON CONSTRUTORA LTDA ao ID 9502822. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial ante a insuficiência dos documentos probatórios. No mérito, afirma a inexistência de descumprimento contratual, eis que a avença prevê um prazo ordinário até o inicio de 2012, além de mais 180 dias para a entrega regular do empreendimento, prorrogando até meados de 2012; além cláusula que autoriza prorrogação extraordinária na hipótese de manifestação de caso fortuito ou força maior. Requer, ainda, que sejam observadas as cláusulas contratuais pertinentes à desistência por parte do contratante. Réplica ao ID 9570774. Contestação de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao ID 28539790. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão da obra para a corré, que assumiu integral e exclusivamente a execução da obra desde 2011. No mérito, afirma a impossibilidade de restituição de valores ao autor, na hipótese de rescisão do pacto, eis que a responsabilidade exclusiva recai sobre o corréu. Impugna, ainda, os cálculos da promovente. O advogado de CAMERON CONSTRUTORA LTDA apresentou renúncia ao ID 31232902. Houve intimação pessoal, para que o réu constituísse novo advogado, ID 34479924. Certidão de decurso de prazo ao ID 35641872. Após suspensão do processo (Tema 996/STJ), as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas complementares – ID 126792326. O réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi intimado através do advogado renunciante. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, determino a EXCLUSÃO do advogado JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, que não mais representa o réu CAMERON CONSTRUTORA S/A, conforme renúncia de ID 31232902. Exclua-se, ainda, o advogado MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, conforme revogação de mandado ID 50707737. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo. A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O suscitante é o contratante original; pelo que o descumprimento da avença, no contexto de relação jurídica de natureza consumerista, é imputável a esse requerido; que é solidariamente responsável, junto ao corréu, pela reparação de eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. A discussão acerca da culpa exclusiva do corréu apenas é pertinente em sede de regresso, via ação própria. No mérito, o cerne da demanda cinge-se ao exame relativo à culpa pela rescisão do contrato celebrado entre as partes; e a decorrente possibilidade de retenção de valores em favor do réu, no importe contratualmente estabelecido; assim como à análise quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo promovente. As provas constantes deste caderno processual, com bastante clareza, indicam que a rescisão do contrato, que se persegue por essa demanda, decorre de culpa da parte ré. Com efeito, a cláusula 7ª dos contratos estabelecidos entre as partes remetem à data de entrega descrita no item 5 do quadro resumo (ID 7620357 e 7620941), com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (§1º, ID 7620370 e 7620973). Por seu turno, o item 5 do quadro-resumo da unidade 101/D fixa “parcela na entrega” em 25/08/2012 (ID 7620340); enquanto o da unidade 204/F estabelece essa parcela para 25/02/2013 (ID 7620901). Considerando-se que a demanda foi proposta no ano de 2016, quando ainda não houvera ocorrido a entrega dos empreendimentos – embora há muito ultimado o prazo de entrega, mesmo aplicando-se a cláusula de tolerância –, o descumprimento contratual do réu resta evidente. Registre-se, em atenção aos termos da defesa, que a mera indicação de ocorrência de “caso fortuito” e “força maior” não é apta a justificar o seu descumprimento contratual. Com efeito, o próprio contrato já estabelece a possibilidade de elasticidade do prazo de cumprimento do contrato; a qual se presta a resguardar a construtora que fica impossibilitada de entregar a obra dentro do prazo inicialmente estabelecido, em razão de situações genéricas imprevistas, que não são incomuns nessa espécie de relação contratual. Ademais, ainda que assim não o fosse, não há prova nos autos que demonstrem as efetivas “dificuldades” enfrentadas pelo réu – ou seja, não foi comprovado que o réu foi obrigado a paralisar as suas obras, seja por falta de materiais/recursos humanos, ou qualquer outra situação extraordinária; de modo que não restou comprovado qualquer causa apta a justificar o descumprimento do contrato. Nesta senda, o atraso na entrega da obra, por si só, já justifica a pretensão de rescisão contratual conforme deduzida na inicial. Quanto ao pedido por ressarcimento do valor pago, tem-se por integralmente procedente. Registre-se que não há que se falar em direito de retenção de qualquer montante pelo réu; eis que as cláusulas pertinentes apenas se aplicam na hipótese de desistência do adquirente, por culpa própria. No presente caso, contudo, a causa da rescisão do pacto é o descumprimento da avença por parte dos réus; devendo o valor pago pelo autor lhe ser integralmente devolvido. No que pertine ao pedido por inversão da cláusula penal, tem-se por pertinente; porém a ser acolhido de forma parcial. Com efeito, a cláusula nº 16, §4º, do contrato fixa o direito de retenção de 39% (trinta e nove por cento) do valor do pago pelo adquirente, na hipótese de desistência – cláusula essa que tem natureza de multa compensatória. No entanto, essa espécie de cláusula de retenção foi objeto de ampla discussão judicial antes da edição da Lei nº 13.786/2018; tendo o STJ fixando entendimento pertinente à abusividade da previsão contratual de retenção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo consumidor desistente (AgInt no AREsp: 1247150). Considerando-se esse contexto, e observada a necessidade de manutenção da paridade entre as partes, tem-se que, se essa cláusula compensatória seria reputada excessiva caso executada em desfavor do consumidor, o mesmo deve ser reconhecido quando invertida em desfavor do prestador de serviço. Nesta senda, cabível a inversão da cláusula penal compensatória nº 16, §4º, dos contratos; porém limitada à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo consumidor, devidamente atualizado. O pleito indenizatório por danos morais, por fim, merece acolhida. Dano moral decorre da violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc. Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise. Os fatos apresentados na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora; especialmente considerando-se que o evento danoso teve reflexo direito no direito de moradia da promovente – direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana. Ademais, embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral in re ipsa, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, com efetiva aptidão de macular a esfera ideal da parte lesada; ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088186 RJ 2022/0072484-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DO TEMA 938/STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO EXPRESSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. PRECEDENTES. EXCESSIVO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1923527 RJ 2021/0206897-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2143077 RJ 2022/0166292-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Existe, dessa forma, dano moral indenizável no caso em tela. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do Juízo se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo. Por entender que o valor atende aos princípios acima mencionados, e considerando-se o limite objetivo estabelecido na inicial, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil Reais). Fica registrado, por fim, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para I) Rescindir, sem ônus para o autor, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; II) Condenar os réus a restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência de ambas as contratações, corrigido monetariamente, com base no IPCA/IBGE, a partir de cada pagamento e até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual; III) Inverter a cláusula penal compensatória (cláusula 16, §4º), em ambos os contratos, e condenar os réus ao pagamento de multa à razão de 25% (vinte e cindo por cento) calculada sobre o valor pago pelo autor, devidamente corrigido com base no IPCA-IBGE até a data da publicação desta sentença; devendo o valor obtido da multa ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e IV) Condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença. Sendo o autor minimamente sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. À SECRETARIA, proceda-se com a EXCLUSÃO do advogado JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, que não mais representa o réu CAMERON CONSTRUTORA S/A, conforme renúncia de ID 31232902. Exclua-se, ainda, o advogado MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, conforme revogação de mandado ID 50707737. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Juntada de certidão
19/03/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
18/03/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 14:52
Conclusos para decisão
04/09/2024, 07:50
Decorrido prazo de Aura em 02/09/2024.
04/09/2024, 07:49
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:11
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:11
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:11
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:11
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 15:35
Conclusos para decisão
17/04/2024, 12:50
Expedição de Certidão.
17/04/2024, 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/11/2023, 09:25
Expedição de Outros documentos.
13/04/2020, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/04/2020, 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2020, 16:02
Conclusos para despacho
15/10/2019, 17:23
Decorrido prazo de SANDRA MARA AMORIM COSTA em 13/02/2019 23:59:59.
14/02/2019, 01:05
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA S/A em 13/02/2019 23:59:59.
14/02/2019, 01:05
Juntada de Petição de petição
20/12/2018, 08:50
Expedição de Outros documentos.
19/12/2018, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/12/2018, 10:31
Ato ordinatório praticado
19/12/2018, 10:29
Decorrido prazo de Sandra em 19/12/2018.
19/12/2018, 10:26
Juntada de certidão
05/11/2018, 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2018, 11:09
Ato ordinatório praticado
25/09/2018, 15:42
Juntada de certidão
25/09/2018, 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
30/08/2018, 10:37
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 11/06/2018 10:00:00.
11/07/2018, 09:39
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 09/01/2018 09:00:00.
11/07/2018, 09:30
Juntada de Petição de contestação
04/07/2018, 10:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
11/06/2018, 10:21
Audiência conciliação realizada para 11/06/2018 10:00.
11/06/2018, 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/06/2018, 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/06/2018, 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/06/2018, 18:36
Juntada de certidão
11/05/2018, 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/04/2018, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/04/2018, 11:51
Expedição de Outros documentos.
27/04/2018, 11:51
Ato ordinatório praticado
27/04/2018, 11:48
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 10:00.
27/04/2018, 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
27/04/2018, 11:46
Expedição de Certidão.
27/04/2018, 11:45
Expedição de Certidão.
27/04/2018, 11:44
Juntada de certidão
27/04/2018, 11:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
26/04/2018, 12:21
Conclusos para despacho
21/03/2017, 10:44
Juntada de Petição de petição
09/03/2017, 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
09/02/2017, 09:36
Audiência conciliação realizada para 09/02/2017 09:00.
09/02/2017, 09:35
Juntada de Petição de petição
08/02/2017, 13:36
Juntada de certidão
19/01/2017, 11:13
Juntada de certidão
16/12/2016, 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/11/2016, 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/11/2016, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/11/2016, 17:15
Expedição de Outros documentos.
22/11/2016, 17:14
Ato ordinatório praticado
22/11/2016, 17:12
Audiência conciliação designada para 09/02/2017 09:00.
22/11/2016, 17:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
22/11/2016, 17:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2016, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/11/2016, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2016, 15:09
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 03/11/2016 23:59:59.