Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841408-79.2016.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARA AMORIM COSTA Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA Polo passivo R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, VALERIA PREVITERA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte vendedora contra sentença que determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecendo a culpa exclusiva do vendedor pela rescisão contratual, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há direito de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, considerando a culpa exclusiva do vendedor pela rescisão contratual; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor. No caso concreto, a culpa pela rescisão contratual foi atribuída exclusivamente à parte vendedora, afastando o direito de retenção. 4. O dano moral foi devidamente configurado, considerando o atraso na entrega da obra e o abalo extrapatrimonial sofrido pelo comprador. O valor fixado em R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade compensatória e inibitória. _____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJRN, AC 2017.019689-1, Rel. Des. João Rebouças, DJe 30.05.2018; TJRN, AC 2017.001461-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 27.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMERON CONSTRUTORA LTDA e R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de sentença proferida no ID 31385916, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0841408-79.2016.8.20.5001, em ação ordinária proposta por SANDRA MARA AMORIM COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre as partes, a restituição integral dos valores pagos pela autora, a inversão da cláusula penal compensatória limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais (ID 31385916), a parte apelante requer a justiça gratuita por se encontrar em estado de falência e a intimação da administração judicial desta para intervir no feito com a devolução dos prazos. Afirma a inexistência de dano moral e a necessidade de observância do direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), pois a rescisão contratual foi por iniciativa do comprador. Termina postulando pelo provimento do apelo. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 31385932. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, diante do seu estado comprovado de insolvência. Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Quanto ao pedido de intimação da administração judicial desta para intervir no feito com a devolução dos prazos, constata-se não haver necessidade da diligência, posto que a apelação já foi interposta pela administração judicial, conforme ID 31385930. Cinge-se o mérito da presente irresignação em verificar o acerto da sentença quanto à determinação para restituição integral dos valores e à fixação do dano moral. Registre-se que a rescisão contratual sem ônus para a parte autora e a inversão da cláusula penal foram estabelecidas na sentença, não havendo recurso da parte apelante nestes pontos. Assim, evidenciada que a rescisão contratual se deu por culpa da parte ora recorrente. No que atine ao pleito da parte apelante para a fixação do direito de retenção em 25% (vinte e cinco por cento), verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento. É que, conforme preceitua a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso concreto, conforme reconhecido na sentença e não objeto do apelo, a parte apelante/vendedora foi a causadora da rescisão, devendo os valores serem devolvidos integralmente. Destarte, a sentença deve ser mantida também quanto ao referido ponto. Noutro quadrante, resta perquirir se do inadimplemento contratual que ensejou a rescisão da avença, houve prejuízo extrapatrimonial para a parte autora. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo autor, decorrente do descumprimento contratual oriundo do atraso na entrega da obra, sendo inconteste o abalo ao seu respectivo acervo jurídico imaterial. Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Presente se verifica, também, o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foi a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelos requerentes. Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar os danos a que deu ensejo. Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS JUROS DE OBRA, BEM COMO DA DEVOLUÇÃO DO IPTU. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DO IPTU. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES (TJRN, AC 2017.019689-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, DJe 30/05/2018 – Destaque acrescido). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES AO COMPRADOR. CULPA DA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJRN, AC 2017.001461-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 27/09/2017 – Realce proposital). Desta feita, resta configurado o dano moral sofrido pela parte autora, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto. Mantida a condenação, cumpre apreciar o pedido recursal para redução do valor. Acerca do tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim, entendo como razoável o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a parte demandada, mantendo-se a sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios, considerando o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.