COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
CNPJ
Autor
COSERN
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Terceiro
COSER
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELLO ROCHA LOPES
OAB/RN 5382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/12/2025, 12:07
Outras Decisões
05/12/2025, 04:59
Conclusos para decisão
02/12/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
02/12/2025, 13:15
Juntada de Petição de apelação
26/09/2025, 09:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 06:35
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 08:03
Embargos de declaração não acolhidos
24/08/2025, 17:37
Conclusos para decisão
31/07/2025, 14:17
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 14:17
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
17/06/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 17:05
Documentos
Decisão
•05/12/2025, 04:59
Decisão
•24/08/2025, 17:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 06:35
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 08:03
Embargos de declaração não acolhidos
24/08/2025, 17:37
Conclusos para decisão
31/07/2025, 14:17
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 14:17
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
17/06/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 17:05
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 13:04
Indeferida a petição inicial
04/06/2025, 13:07
Conclusos para despacho
21/05/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 08:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
11/05/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
11/05/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 13:55
Determinada a emenda à inicial
26/04/2025, 04:50
Conclusos para despacho
14/04/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 16:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
26/03/2025, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
26/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte
requerida: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803424-65.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 -
Trata-se de ação monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III. Narra (id 144283481): "01. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sr. Paulo Roberto Pereira de Oliveira firmou com a COSERN um Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Consumidores Titulares de Unidades Consumidoras do Grupo B, gerando as contas contratos de nº 7020256057, 7020354334, 7020354490, 7020354601, 7020354687, 7020354881, 7020355128, 7020355209, 7020358011, 7020358089, 7020256189, 7021216393. 02. Ocorre que, as contas contratos acima indicadas, permaneceram, administrativamente em nome do Sr. Paulo Roberto Pereira de Oliveira, até outubro/2023, quando somente em 03/11/2023 (Doc. 03), foi olicitado pelo Condomínio a mudança de titularidade das contas contratos, estando atualmente todas na titularidade do Condomínio Residencial Irmã Dulce. 03. Verifica-se através da documentação acostada aos autos (Doc. 03, fl.1 e 3) que o Condomínio está estabelecido no endereço desde 2021, portanto, é o usuário que realmente utiliza os serviços da Concessionária.". Requer, ao final: "b) Seja determinada a expedição do mandado monitório, destinado à Demandada, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, convocando-a a efetuar o pagamento da dívida, sob o valor atualizado de R$ 26.691,81, no prazo legal, sendo- lhes facultada a apresentação da defesa, nos termos do artigo 702 do mesmo diploma legal ora mencionado, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa;". Acostou documentação do condomínio réu (id 144283496 - págs. 1-16), requerimentos de transferência de titularidade subscritos pela síndica do condomínio réu (id 144283496 - págs. 17-37), planilha de cálculos (id 144283498) e faturas de energia elétrica (id 144283507). É o que basta relatar. Despacho. Compulsando a inicial com vistas ao seu recebimento, verifico que a inclusão do Condomínio Residencial Irmã Dulce III no polo passivo fundamenta-se na alegação de que o condomínio passou a figurar como titular dos contratos de fornecimento de energia elétrica a partir de 03/11/2023 (id 144283481 - pág. 1). Não obstante, não fora acostada aos autos qualquer fatura posterior a tal data. Além disso, não há comprovação documental da efetiva transferência da titularidade, pois a petição inicial se ampara apenas em requerimentos manuscritos assinados pela então síndica do condomínio réu (id 144283496 - págs. 17-37), sem qualquer confirmação de que a alteração foi processada pela concessionária. Ressalte-se, ainda, que os próprios requerimentos mencionam expressamente a ressalva quanto aos débitos anteriores. Nesse prisma, como bem observado pela empresa autora, é entendimento pacífico do STJ de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). Dessa forma, não é possível imputar ao suposto novo titular o débito contraído pelo usuário anterior, motivo pelo qual a parte autora deverá, se for o caso, retificar o polo passivo da demanda. Ademais, verifico que a planilha de cálculos acostada aos autos (id 144283498) apresenta débitos posteriores à data da última fatura juntada aos autos, de 20/10/2023 (id 144283507 - pág. 30). Assim, a empresa autora deverá comprovar a existência desses valores ou proceder ao seu decote. Por fim, ressalto que é devido o recolhimento das custas processuais pela demandante, eis que se trata de sociedade economia mista estadual, não contemplada por regra de isenção estabelecida na Lei nº 9.278/09 do Estado do RN, a qual dispõe que apenas a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e Fundações Públicas Estaduais são dispensados de recolher as custas processuais. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso pelo sistema E-Guia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) emendar a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo e a adequação da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi