Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803424-65.2025.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DA ORDEM DE EMENDA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Monitória ajuizada em face do Condomínio Residencial Irmã Dulce I. A embargante alega omissão quanto à natureza pessoal da obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica, ao valor probatório de documentos que reputa configurarem reconhecimento da dívida, à admissibilidade de faturas de energia como prova escrita para a ação monitória, à incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação e à inadequação do standard probatório exigido, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência veicula mera pretensão de rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. 4. A embargante busca, sob alegação de omissão, o reexame do mérito da causa e a reforma da conclusão adotada pelo colegiado. 5. O acórdão embargado enfrenta a fundamentação central da controvérsia ao afirmar que a parte autora não sana de forma clara e inequívoca as inconsistências da petição inicial, especialmente a confusão entre pessoas jurídicas distintas e a ausência de demonstração cabal da titularidade do débito. 6. A simples retificação do polo passivo, sem documentos robustos que comprovem a efetiva titularidade da dívida pelo condomínio e a certeza do crédito, não autoriza o prosseguimento da ação monitória. 7. O reconhecimento da correção do indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC torna prejudicada a análise pormenorizada das demais teses dependentes do prévio reconhecimento da aptidão da exordial. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O indeferimento da petição inicial por descumprimento insatisfatório da ordem de emenda subsiste quando a parte não comprova de forma robusta a titularidade do débito e a certeza do crédito. 3. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando adota razão suficiente para resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar um a um todos os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0800119-40.2020.8.20.5127, Rel. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 30.03.2026; STJ, EDcl no REsp nº 2024/0449850-5, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJe 07.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face do Acórdão de Id. 37323488, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença do juízo a quo que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Monitória ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRMÃ DULCE I. Em suas razões (Id. 37854491), a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta, em síntese, que o julgado deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) A tese central de que a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal e recai sobre o consumidor de fato, independentemente da titularidade formal da fatura; b) O peso probatório dos documentos que, segundo alega, constituem ato de reconhecimento da dívida pelo condomínio; c) A jurisprudência que admite faturas de energia como prova escrita hábil a instruir a ação monitória; d) A aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, que teriam sido violados pelo formalismo exacerbado; e e) A inadequação do standard probatório exigido, que teria extrapolado o juízo de probabilidade próprio do rito monitório. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a relação processual não foi triangularizada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reside em verificar a existência das omissões apontadas pela embargante no acórdão que manteve a extinção da Ação Monitória por inépcia da petição inicial, após o descumprimento insatisfatório da ordem de emenda. Adianto, desde logo, que a irresignação não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. No caso em tela, uma análise atenta das razões recursais revela que a embargante, a pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, o reexame do mérito da causa e a reforma da conclusão adotada por este Colegiado. As teses que a parte alega não terem sido enfrentadas foram, em realidade, superadas pela fundamentação central do acórdão embargado, qual seja, a de que a apelante, ora embargante, não logrou êxito em sanar, de forma clara e inequívoca, as inconsistências que maculavam a petição inicial, notadamente a confusão entre pessoas jurídicas distintas e a ausência de demonstração cabal da titularidade do débito. O acórdão foi expresso ao consignar que "a simples retificação do polo passivo, sem a apresentação de documentos robustos que comprovem a efetiva titularidade da dívida pelo Condomínio Residencial Irmã Dulce I e a certeza do crédito, mostra-se insuficiente para o prosseguimento do feito monitório". Dessa forma, ao concluir pela correção da sentença que indeferiu a inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, o julgado apreciou a questão de forma lógica e suficiente, tornando prejudicada a análise pormenorizada das demais teses que dependiam, para seu acolhimento, do prévio reconhecimento da aptidão da exordial. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão. A pretensão da embargante de que o Tribunal se manifeste sobre cada um de seus argumentos, mesmo que incompatíveis com a conclusão adotada, não encontra respaldo legal. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem meio adequado para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800119-40.2020.8.20.5127, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 30/03/2026, Terceira Câmara Cível) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001194020208205127, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 30/03/2026, Terceira Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à definição da competência territorial. 3. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002185439 PR 2024/0449850-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) O que se observa, portanto, é a nítida intenção da embargante de obter efeitos infringentes por via inadequada, buscando uma nova análise do conjunto probatório e das questões de mérito já decididas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, por não vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.