Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
07/07/2025, 13:05
Outras Decisões
07/07/2025, 11:58
Conclusos para decisão
04/07/2025, 12:19
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
23/05/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição
22/05/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 15:10
Documentos
Decisão
•10/07/2025, 18:59
Decisão
•07/07/2025, 11:58
Outras Decisões
07/07/2025, 11:58
Conclusos para decisão
04/07/2025, 12:19
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
23/05/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição
22/05/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 15:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 00:40
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 13:46
Juntada de ato ordinatório
02/04/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 17:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
26/03/2025, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 08:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
26/03/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804411-04.2025.8.20.5124.
Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por MARIA BERNARDO TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão de Id 146076090, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN declinou da competência em razão da prevenção do presente processo com o registrado cronologicamente sob o n. 0804409- 34.2025.8.20.5124. É o que importa relatar. Decido. De início, aderindo às razões expostas na decisão referida, recebo o declínio. De acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Logo, a litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, ademais, de uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a presente ação e aquela relativa ao processo de n. 0804409-34.2025.8.20.5124 possuem os mesmos elementos, isto é, têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Deste modo, como a presente ação foi proposta em 21 de março de 2025 e aquela em 18 de março de 2025, isto é, após a de n. 0804409- 34.2025.8.20.5124, deverá, portanto, ser extinta, nos moldes do que determina o art. 485, V, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Registre-se, por oportuno, que a litispendência se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias. À vista do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser ela a responsável pelo ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não houve sequer a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Requerido(a) BANCO BRADESCO S/A. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804411-04.2025.8.20.5124 Vistos etc. Em consulta ao PJe localizei o feito nº 0804409-34.2025.8.20.5124, passando a vislumbrar repetição de ação, o que impõe a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento, qual seja, a 2ª Vara Cível desta Comarca, eis que o Processo nº 0804409-34.2025.8.20.5124 foi o primeiro distribuído no Poder Judiciário. Em sendo assim, declino competência em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca. Remetam-se os autos independentemente de preclusão. Parnamirim/RN, 21 de março de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 10:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
21/03/2025, 10:05
Conclusos para decisão
21/03/2025, 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência