Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Bernado Teixeira
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804411-04.2025.8.20.5124
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Bernado Teixeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos deste processo, reconheceu a ocorrência de litispendência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil (Id. 32262125): “À vista do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser ela a responsável pelo ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não houve sequer a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Sustenta em suas razões recursais que: a) a ilegalidade dos descontos, realizados sem amparo em contratação válida que autorizasse o desconto relacionado serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, configura prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, não exigindo prova de dor ou sofrimento, bastando a comprovação do ato ilícito, presumindo-se que os descontos fraudulentos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, causou aflições, constrangimentos e perturbação do sossego; c) a apelante foi obrigada a despender tempo e esforços para tentar resolver um problema causado exclusivamente pela Apelada, configurando uma desnecessária perda de tempo útil, circunstância que reforça o dever de indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; d) a relação jurídica em questão é de consumo, e o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa, impondo-se a reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela consumidora e; e) a sentença de origem, ao condenar a apelante em sucumbência recíproca, ignorou o fato de que ela sucumbiu em parte mínima dos pedidos, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral dos honorários e custas, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 32262127). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. ao Id. 32262140. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o que importa relatar. Decido. Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, qual seja, a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Ao examinar detidamente as teses irresignatórias apresentadas no recurso, constata-se que a parte apelante não cumpriu o ônus processual de impugnar de maneira específica as razões de decidir utilizadas como fundamento para a extinção sem resolução do mérito pelo Juízo de origem. Infere-se que a análise cognitiva realizada por pelo Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, amparando as razões de decidir na ocorrência de litispendência, observada a identidade entre as partes, os pedidos/causa de pedir desta lide e a ação registrada sob o nº 0804409-34.2025.8.20.5124. Em contrapartida, a tese recursal deduzida no apelo discute o próprio mérito da ação quanto a negativa de contratação do negócio securitário e, em consequência da impropriedade dos descontos realizados em conta a este título, deixando de impugnar o reconhecimento da litispendência em específico, circunstância que evidencia completa dissonância entre a matéria arguida e os motivos que levaram a extinção processual no primeiro grau. Logo, deixando de atacar especificamente a tese nuclear do ato decisório de origem, ou seja, o reconhecimento da litispendência ao caso, a apelante discorre aos autos matéria diversa, incorrendo em evidente mácula à dialeticidade. A propósito, apenas para ressaltar a ausência de congruência, um dos pontos recursais insurge-se contra a distribuição do ônus relacionado ao pagamento de honorários entre as partes pela sucumbência recíproca, ignorando que o julgado deixou de arbitrar os honorários pela ausência de angularização da relação processual, inexistindo portanto qualquer condenação nesse sentido. Daniel Amorim Assumpção Neves doutrina que: “(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636). Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão competente, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a agravante manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal”. Ausente impugnação específica as razões decisórias, pressuposto essencial à admissibilidade recursal, encontra-se a análise do recurso prejudicada. Corroborando as conclusões adotadas, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) A propósito, destaco que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório constitui vício insanável, circunstância que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932, do CPC[1]. Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado. SALVADOR: Ed. Juspodivm, 2016. P. 1518).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC, deixo de conhecer da apelação cível interposta. Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932 [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.