Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001748-85.2008.8.20.0121 USUCAPIÃO (49) Promovente: LEONALDO FERREIRA GUEDES Promovido(a): COMERCIO E CONSTRUCAO TRAIRI LTDA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonaldo Ferreira Guedes, qualificado nos autos, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a reconvenção para reintegração de posse em favor do Município de Macaíba/RN. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de desmembramento da área pública e da área privada dentro do imóvel usucapiendo. Alega, ainda, que a execução imediata da decisão poderá lhe causar prejuízo irreparável, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O Município de Macaíba, embargado, apresentou contrarrazões argumentando que não há omissão na sentença e que a pretensão do embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da decisão (ID 142960915). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito, salvo se da correção do vício resultar alteração do julgamento. A sentença embargada analisou expressamente a impossibilidade de usucapião de áreas públicas, conforme vedação constitucional e legal. Ficou demonstrado nos autos, inclusive por parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Macaíba, que o imóvel usucapiendo abrange logradouros públicos, os quais são insuscetíveis de apropriação por particulares. Quanto à alegação de desmembramento da área pública e privada, observa-se que o embargante não formulou pedido específico nesse sentido durante a instrução do processo, limitando-se a requerer a usucapião da totalidade da área. A questão foi devidamente enfrentada na sentença, que destacou a ausência de individualização da parte supostamente privada e a impossibilidade de desmembramento sem a delimitação precisa do imóvel. Ademais, o embargante não produziu prova documental ou técnica que demonstrasse com clareza a distinção entre a área pública e privada, não podendo agora, em sede de embargos de declaração, pleitear a reanálise da matéria sem que tenha sido oportunamente debatida nos autos. Por fim, o pedido de efeito suspensivo também deve ser indeferido. O art. 1.026, §1º, do CPC prevê a possibilidade de suspensão da decisão impugnada apenas quando demonstrado o risco de dano irreparável, o que não restou evidenciado no presente caso. A determinação de desocupação voluntária da área em 60 dias é medida razoável e proporcional, não havendo fundamento para a suspensão da sentença. Dessa forma, os embargos de declaração não apresentam qualquer fundamento que justifique a sua acolhida, razão pela qual devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P.I.C. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)