Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONALDO FERREIRA GUEDES ADVOGADO: DR. AMANDA DA SILVA LEANDRO
RECORRIDO: COMERCIO E CONSTRUCAO TRAIRI LTDA, MUNICIPIO DE MACAIBA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA ADVOGADO: DR. DANILO SABINO LABANCA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de usucapião, na qual a parte autora, em sede recursal, apresentou pedido inédito de reconhecimento parcial da usucapião, com a separação da área pública da área privada, o que não foi suscitado em primeiro grau. 2. O juízo de origem rejeitou a análise do pedido inédito, fundamentando a impossibilidade de apreciação de matéria não deduzida oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível pode ser conhecida, considerando a inovação recursal promovida pela parte apelante, em desacordo com o art. 1.014 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.014 do CPC estabelece que as questões devem ser deduzidas desde a primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sendo vedada a formulação de pedidos ou argumentos novos em sede recursal, salvo matérias de ordem pública. 5. No caso, a parte apelante apresentou, em grau de apelação, pedido inédito de reconhecimento parcial da usucapião, o que configura flagrante inovação recursal, não admitida pelo ordenamento jurídico. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é pacífica no sentido de que a inovação recursal viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Diante da inadmissibilidade da inovação recursal, o apelo não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal em sede de apelação, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 2. A apresentação de pedidos ou argumentos inéditos em grau recursal viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda e duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814572-74.2018.8.20.5106, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.000099-5, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 23.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.014406-4, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 12.03.2019. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0001748-85.2008.8.20.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonaldo Ferreira Guedes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0001748-85.2008.8.20.0121, que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo apelante e procedente a reconvenção apresentada pelo Município de Macaíba/RN, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor do ente público. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de usucapião de bens públicos, conforme disposto no art. 183, §3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, além de reconhecer o esbulho possessório praticado pelo apelante. Nas razões recursais (id. 31379621), o apelante sustenta: (a) a possibilidade de desmembramento da área pública e privada dentro do imóvel usucapiendo, alegando que a sentença não considerou essa distinção; (b) a ausência de comprovação efetiva de que a totalidade do imóvel seria de natureza pública, argumentando que a planta georreferenciada apresentada pelo Município não seria suficiente para afastar a pretensão de usucapião; (c) a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de notificação prévia sobre o interesse público na área; e (d) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à usucapião, ao menos em relação à parte privada do imóvel. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual. Em contrarrazões (id. 31379630), o Município de Macaíba/RN defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) o imóvel usucapiendo está sobreposto a áreas públicas, conforme demonstrado pelo Parecer Técnico nº 077/2024-SGP da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e pela planta georreferenciada anexada aos autos; (b) a Constituição Federal e o Código Civil vedam expressamente a usucapião de bens públicos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento por parte do apelante; (c) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o Município demonstrou seu interesse nos autos e apresentou as provas necessárias para comprovar a natureza pública do bem; e (d) a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em razão da natureza da discussão. É o relatório. A controvérsia diz respeito à usucapião aduzida pela parte autora, e localização do imóvel sobre área pública, como descrito pelo Município de Macaíba/RN. No entanto, impõe-se, antes da análise de mérito, a apreciação de questão prejudicial de ordem processual: a inovação recursal promovida pelos recorrentes em sede de apelação, o que, à luz do ordenamento jurídico processual vigente, constitui fundamento hábil ao não conhecimento do apelo. Conforme amplamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência, não é admissível a inovação recursal em grau de apelação. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que as questões devem ser deduzidas desde a primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sendo vedada a formulação de argumentos ou pedidos novos que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, salvo as matérias de ordem pública. No caso em apreço, observa-se que a demanda de usucapião, desde a exordial, requereu, exclusivamente, o reconhecimento do domínio sobre a totalidade da área descrita, nunca reconhecendo, no curso da demanda de conhecimento, a existência de área pública. Mesmo após o parecer emitido pela SEMURB (id. 31379607), a parte autora limitou-se a afirmar a impossibilidade de impugnação, pelo ente público, após o decurso dos anos de uso da área, pelo demandante (id. 31379610). Por outro lado, a apelação interposta traz pedidos distintos e inéditos. Afirma a parte apelante que deveria ter o juízo a quo se manifestado sobre a possibilidade de repartição do imóvel, para que analisada a possibilidade de usucapir exclusivamente a parcela pertencente à propriedade privada, separando-a da pública. Requereu, em sede de apelação, o reconhecimento parcial da usucapião pleiteada. Este pedido, repita-se, não foi minimamente suscitada nas manifestações em primeiro grau. O juízo a quo, frise-se, tratou sobre a questão, na decisão de id. 31379620, afirmando a impossibilidade de apreciação do pedido inédito, mesmo quando regularmente conferida manifestação à autora, após a indicação das áreas privadas e públicas do terreno, objeto da demanda. A parte apelante, tampouco, justificou a hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, ou seja, eventual motivo maior ou fato superveniente para embasar a adoção de pedidos e teses distintos apenas na fase recursal do processo. Trata-se, assim, de pedido inédito e realizado após a prolação do julgamento, o que configura flagrante inovação recursal. Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENTIDADE SINDICAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA: DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA NÃO TRAVADA NOS AUTOS. DISPENSA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAMENTE. DECISÃO QUE DEBATEU O PREPARO RECURSAL MANTENDO O INDEFERIMENTO DA BENESSE NOS TERMOS DO ART. 101, §1º, CPC. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO SONEGADA DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. LEVANTAMENTO APENAS EM GRAU RECURSAL QUE IMPORTA EM INOVAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO VIGENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO: ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA FALTA DE PREPARO QUANDO ESTE DISCUTE OS REQUISITOS DA GRATUIDADE. JULGADOS DO STJ RELATIVOS AO CPC/73. NOVO CÓDIGO QUE INCUMBIU AO RELATOR O EXAME DA DISPENSA ANTES DO JULGAMENTO DO INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À DISPENSA DO PAGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE. CAPACIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO EXAMINADA PELA RELATORA NA FORMA DETERMINADA NO PREDITO ART. 101, §1º, CPC. AGRAVANTE QUE ANTERIORMENTE PROCEDEU COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. ATOS CONTRADITÓRIOS. INDISCUTÍVEL CAPACIDADE DE CUSTEIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0814572-74.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021 - destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO TRATADAS EM PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. OFENSA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC 2018.000099-5 – 2ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra – J. 23.04.2019 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. 1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 303 DO CPC/1973, REPRODUZIDO NO ARTIGO 342 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. 2.1. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. MOTIVO QUE INTEGRA O RISCO DO EMPREENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO DURANTE LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 15% FIXADO PELO JUÍZO A QUO. CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.014406-4, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 12/03/2019 - grifei). Ante todo o exposto, sendo os fundamentos da apelação inovadores e, portanto, inadmissíveis, não é possível conhecer do apelo. Com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora