Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama, Altamir Sales de Souza, Maria de Fátima Diógenes Amorim. Sentença Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO ECONÔMICO S/A, em desfavor de DROGARIA AQUARAMA, ALTAMIR SALES DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA DIÓGENES AMORIM, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de dívida inadimplida e exigível. Por meio da decisão proferida em 02/08/2017, foi determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, posto que não foram localizados bens do executado, suficientes para satisfazer a execução, por meio de penhora (ID nº 24865043 - pág. 42), tendo transcorrido o respectivo prazo suspensivo em 30/08/2018, sem manifestação do exequente quanto à decisão (ID nº 31251746). Em decorrência da inércia do exequente em indicar bens à penhora ou requerer diligência para busca e patrimônio penhorável, o processo foi arquivado (ID nº 47639394). Em petição atravessada no ID de nº 82932021, os executados, por intermédio de seu patrono, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Por sua vez, o exequente se manifestou sustentando que o arquivamento foi indevido e não houve a sua intimação para impulsionamento do processo. A sentença foi proferida no ID 91407352, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignado com o Decisum, a parte exequente interpôs o Recurso de Apelação (ID 95863513). A parte executada, mesmo intimada para se manifestar, permaneceu inerte. No ID 115892954, foi proferido acórdão determinando a volta do feito à primeira instância, anulando a sentença proferida,com base no Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A parte exequente, no petitório de ID 128470813, requereu a desistência da execução, em virtude do enorme lapso temporal de tramitação processual, sem sucesso. Intimada a parte executada, requere o reconhecimento da prescrição intercorrente, novamente. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que prevê a perda do direito de exigir um crédito judicial se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição de direito material vindicado. Dispõe o art. 921, do Código de Ritos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme leitura dos dispositivos supracitado, observa que, não localizado bens do devedor passíveis de constrição, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano (§ 1º). Encerrado o prazo suspensivo, sem a manifestação do credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas, culmina na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 924, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Acerca da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) No tocante ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal Federal editou a Súmula de nº 150, dispondo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. No mesmo sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Nesse passo, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vincado, deixando, assim, de adotar qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, o que ocorreu na hipótese dos autos. In casu, tratando-se de ação de execução com base em nota promissória, tem-se que o prazo de prescrição a ser considerado é de 03 anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Nesse contexto, ao compulsar os presentes autos, observa-se, no ID nº 24865043 – pág. 42, proferida decisão suspendendo a execução pelo prazo de 01 ano em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor, em 02.08.2017. Após, conforme certidão de ID nº 39479357, decorreu o prazo da suspensão do feito determinada na decisão de ID nº 24865043, sem manifestação do exequente, de modo que houve o arquivamento do processo em 19.02.2019 (ID nº 39494353), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante art. 921, III, §4º, do CPC. Apenas em 05.07.22, após ultrapassado o lapso temporal de 03 anos do arquivamento do processo, o exequente, em petição de ID nº 84878966, requereu o prosseguimento da execução Destarte, verifica-se que o credor se manteve inerte pelo prazo exigido pela legislação civil, a fim de que configurasse a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que não requereu a realização de diligências, impulsionando o feito, com vistas à penhora de bens dos executados passíveis de constrição. Nesse diapasão, ocorrendo todos os requisitos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o seu reconhecimento é medida que se impõe. Por outro lado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários em favor do executado, atribuindo ao exequente, que já foi prejudicado pelo não cumprimento da obrigação, mais um ônus, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ. Posto isso, julgo o mérito da demanda para pronunciar a prescrição do direito do autor, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28/01/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito