Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco Econômico S/A ]Polo passivo: Drogaria Aquarama e OUTROS (3) Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID 147351514. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de maio de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco Econômico S/A ]Polo passivo: Drogaria Aquarama e OUTROS (3) Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID 147351514. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de maio de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 13:18
Reativação
10/05/2025, 13:17
Mero expediente
06/05/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:17
Definitivo
17/03/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:49
Trânsito em julgado
17/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:25
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:10
Publicação
31/01/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama, Altamir Sales de Souza, Maria de Fátima Diógenes Amorim. Sentença Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO ECONÔMICO S/A, em desfavor de DROGARIA AQUARAMA, ALTAMIR SALES DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA DIÓGENES AMORIM, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de dívida inadimplida e exigível. Por meio da decisão proferida em 02/08/2017, foi determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, posto que não foram localizados bens do executado, suficientes para satisfazer a execução, por meio de penhora (ID nº 24865043 - pág. 42), tendo transcorrido o respectivo prazo suspensivo em 30/08/2018, sem manifestação do exequente quanto à decisão (ID nº 31251746). Em decorrência da inércia do exequente em indicar bens à penhora ou requerer diligência para busca e patrimônio penhorável, o processo foi arquivado (ID nº 47639394). Em petição atravessada no ID de nº 82932021, os executados, por intermédio de seu patrono, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Por sua vez, o exequente se manifestou sustentando que o arquivamento foi indevido e não houve a sua intimação para impulsionamento do processo. A sentença foi proferida no ID 91407352, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignado com o Decisum, a parte exequente interpôs o Recurso de Apelação (ID 95863513). A parte executada, mesmo intimada para se manifestar, permaneceu inerte. No ID 115892954, foi proferido acórdão determinando a volta do feito à primeira instância, anulando a sentença proferida,com base no Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A parte exequente, no petitório de ID 128470813, requereu a desistência da execução, em virtude do enorme lapso temporal de tramitação processual, sem sucesso. Intimada a parte executada, requere o reconhecimento da prescrição intercorrente, novamente. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que prevê a perda do direito de exigir um crédito judicial se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição de direito material vindicado. Dispõe o art. 921, do Código de Ritos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme leitura dos dispositivos supracitado, observa que, não localizado bens do devedor passíveis de constrição, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano (§ 1º). Encerrado o prazo suspensivo, sem a manifestação do credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas, culmina na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 924, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Acerca da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) No tocante ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal Federal editou a Súmula de nº 150, dispondo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. No mesmo sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Nesse passo, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vincado, deixando, assim, de adotar qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, o que ocorreu na hipótese dos autos. In casu, tratando-se de ação de execução com base em nota promissória, tem-se que o prazo de prescrição a ser considerado é de 03 anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Nesse contexto, ao compulsar os presentes autos, observa-se, no ID nº 24865043 – pág. 42, proferida decisão suspendendo a execução pelo prazo de 01 ano em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor, em 02.08.2017. Após, conforme certidão de ID nº 39479357, decorreu o prazo da suspensão do feito determinada na decisão de ID nº 24865043, sem manifestação do exequente, de modo que houve o arquivamento do processo em 19.02.2019 (ID nº 39494353), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante art. 921, III, §4º, do CPC. Apenas em 05.07.22, após ultrapassado o lapso temporal de 03 anos do arquivamento do processo, o exequente, em petição de ID nº 84878966, requereu o prosseguimento da execução Destarte, verifica-se que o credor se manteve inerte pelo prazo exigido pela legislação civil, a fim de que configurasse a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que não requereu a realização de diligências, impulsionando o feito, com vistas à penhora de bens dos executados passíveis de constrição. Nesse diapasão, ocorrendo todos os requisitos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o seu reconhecimento é medida que se impõe. Por outro lado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários em favor do executado, atribuindo ao exequente, que já foi prejudicado pelo não cumprimento da obrigação, mais um ônus, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ. Posto isso, julgo o mérito da demanda para pronunciar a prescrição do direito do autor, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28/01/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/01/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:38
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:05
Publicação
26/11/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 128470813. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença/sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 17/10/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:55
Mero expediente
17/10/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 19:45
Decurso de Prazo
16/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:56
Publicação
26/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:32
Mero expediente
10/07/2024, 10:10
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 14:28
Recebimento
27/02/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000018-46.1992.8.20.0106 Polo ativo BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA Polo passivo Drogaria Aquarama e outros Advogado(s): JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ, PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ECONÔMICO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de execução, assim estabeleceu: “Sendo assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente é medida que se impõe. Por outro lado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários em favor do executado, atribuindo ao exequente, que já foi prejudicado pelo não cumprimento da obrigação, mais um ônus, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ. Posto isso, julgo o mérito da demanda para pronunciar a prescrição do direito do autor, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Custas pelo executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme certificado abaixo.” Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição na espécie. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de afastar a prescrição, nos termos de suas argumentações. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, verifico que a sentença é nula, sendo necessária a sua desconstituição. Com efeito, entendo que a sentença violou o princípio da não surpresa, tendo em conta que o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo a demanda, sem oportunizar às partes prévia manifestação sobre o tema, na forma determinada pelo art. 10 do CPC, a seguir in verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Registre-se que o despacho de id 21092406 não é suficiente a afastar a surpresa, eis que a petição de id 21092401 a que o despacho faz referência não trata do tema prescrição. Sobre o tema (proibição da decisão surpresa) ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 221-222) ao comentar o art. 9º do CPC: “2. Proibição de não surpresa. Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio due processo of Law (Nery. Princípios, n. 24.3, p. 237-238). É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7º), razão pela qual não pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados pelo CPC 9º (medida de urgência ou risco de perecimento de direito).” O Código de Processo Civil enaltece o princípio do contraditório, compreendido como garantia de participação com influência e não surpresa das partes. Assim, é deve do magistrado, antes de proferir decisão prejudicial, intimar a parte, oportunizando a manifestação como forma de garantia do devido processo legal e do contraditório, o que não ocorreu na hipótese, fato que impõe a desconstituição da sentença recorrida. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. Para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa aos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não era do conhecimento da parte, o que ocorreu no caso. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO”. (Apelação Cível, Nº 70080331630, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2019) – [Grifei] “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. Não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10). A prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (CPC, art. 487, parágrafo único). Proibida a prolação de decisão surpresa, ainda que se trate de matéria possível de ser examinada de ofício. Precedentes do STJ e também desta Corte. Caso concreto em que tais disposições não restam observadas, ocorrendo cerceamento de defesa e violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, razão pela vai desconstituída a decisão recorrida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70082436361, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 24-09-2019)- [Grifei].
Ante o exposto, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação, desconstituo de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra sentença seja prolatada, desta vez observando o art. 10 do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
22/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 13:49
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:21
Publicação
22/07/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Banco Econômico S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A Parte Ré:
EXECUTADO: Drogaria Aquarama e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ - RN11755, PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO - RN0002083A Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1. Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº. Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Em seguida, independentemente de preparo,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4. Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil. Proceda à exclusão da petição de ID nº 99970951, visto que não guarda pertinência com a presente demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:34
Documento (Certidão)
19/07/2023, 08:32
Movimentação processual (Inválido)
19/07/2023, 08:31
Com efeito suspensivo
05/07/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 13:57
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 12:37
Petição (Apelação)
28/02/2023, 17:58
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:26
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:04
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:36
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:06
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:38
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:11
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:39
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A Polo passivo:Drogaria Aquarama, Altamir Sales de Souza e Maria de Fátima Diógenes Amorim. Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO - RN0002083A Sentença Tratam-se os presentes autos de ação de execução, promovida por BANCO ECONÔMICO S/A, em desfavor de DROGARIA AQUARAMA, ALTAMIR SALES DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA DIÓGENES AMORIM, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de dívida inadimplida e exigível. Por meio da decisão proferida em 02/08/2017, foi determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, tendo em vista a ausência de localização de bens dos devedores passíveis de penhora (ID nº 24865043 - pág. 42), inclusive, houve decurso de prazo, em 30/08/2018, sem manifestação do exequente quanto à decisão (ID nº 31251746). O autor se manifestou no processo, em 07/05/2018, requerendo a sua habilitação nos autos eletrônicos, mas restou inerte quanto à indicação de bens penhoráveis da parte ré (ID nº 25807624). Em 30/08/2018 e em 19/02/2019 foi certificado o decurso do prazo de suspensão da execução, sem manifestação do autor (IDs nº 31251746 e nº 39479357). O processo foi arquivado por ausência de manifestação das partes (ID nº 47639394). Em petição atravessada no ID de nº 82932021, os executados, por intermédio de seu patrono, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Por sua vez, o exequente se manifestou sustentando que o arquivamento foi indevido e não houve a sua intimação para impulsionamento do processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição de direito material vindicado. Dispõe o art. 921, do Código de Ritos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme leitura dos dispositivos supracitado, observa que, não localizado bens do devedor passíveis de constrição, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano (§ 1º). Findo este prazo e sem manifestação do credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas, culmina na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 924, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Acerca da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) No tocante ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal Federal editou a Súmula de nº 150, dispondo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. No mesmo sentido, é o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, através do Enunciado 196: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.”. Para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vincado, deixando, assim, de adotar qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, o que ocorreu na hipótese dos autos. In casu, tratando-se de ação de execução com base em nota promissória, tem-se que o prazo de prescrição a ser considerado é de 03 anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Nesse contexto, ao compulsar os presentes autos, observa-se, no ID nº 24865043 – pág. 42, proferida decisão suspendendo a execução pelo prazo de 01 ano em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor, em 02.08.2017. Após, conforme certidão de ID nº 39479357, decorreu o prazo da suspensão do feito determinada na decisão de ID nº 24865043, sem manifestação do exequente, de modo que houve o arquivamento do processo em 19.02.2019 (ID nº 39494353), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante art. 921, III, §4º, do CPC. Apenas em 05.07.22, após ultrapassado o lapso temporal de 03 anos do arquivamento do processo, o exequente, em petição de ID nº 84878966, requereu o prosseguimento da execução Destarte, verifica-se que o credor se manteve inerte pelo prazo exigido pela legislação civil, a fim de que configurasse a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que não requereu a realização de diligências, impulsionando o feito, com vistas à penhora de bens dos executados passíveis de constrição. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente é medida que se impõe. Por outro lado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários em favor do executado, atribuindo ao exequente, que já foi prejudicado pelo não cumprimento da obrigação, mais um ônus, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ. Posto isso, julgo o mérito da demanda para pronunciar a prescrição do direito do autor, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Custas pelo executado. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco Econômico S/A Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:45
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:07
Decurso de Prazo
06/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 08:35
Reativação
08/06/2022, 08:28
Mero expediente
31/05/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:29
Definitivo
26/08/2019, 13:51
Reativação
20/08/2019, 08:07
Mero expediente
08/08/2019, 08:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 08:27
Provisório
19/02/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:53
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:31
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)