Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, EXPEDITO SILVESTRE GONCALVES DE ALENCAR, LUZINARIO GOMES DA SILVA
REU: SPX FRANCHISING LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853986-69.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, C/C Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, EXPEDITO SILVESTRE GONCALVES DE ALENCAR e LUZINARIO GOMES DA SILVA proposta em face de SPX FRANCHISING LTDA, na qual aduzem, em síntese, que: a) em 2016, os autores participaram de uma feira de franquias e se interessaram pela franquia SPORTIX; b) foram aprovados como franqueados e investiram aproximadamente R$ 255.000,00 no negócio; c) a franqueadora prometeu suporte, know-how, marketing e condições comerciais vantajosas, mas essas promessas não foram cumpridas; d) a franqueadora não ofereceu treinamento adequado; e) o sistema de compras prejudicava os franqueados, pois os produtos eram vendidos a preços mais altos do que os concorrentes locais; f) não houve suporte técnico, plano de marketing ou assistência na gestão do negócio; g) houve descumprimento da COF e do contrato; h) o faturamento prometido nunca foi atingido, resultando em prejuízos contínuos; i) houve falta de planejamento fiscal, de modo que os autores foram obrigados a desembolsar o montante de R$ 29.701,75 de tributos; j) a ré protestou alguns títulos em desfavor dos autores; e k) houve descumprimento da Lei nº 8.955/94, especificamente ao que prevê o seu artigo 3º. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar rescisão do contrato, em razão da inadimplência contratual e descumprimento à Lei de Franquias; a anulação da Cláusula 38ª que elege o foro de São José do Rio Preto; e a suspensão da eficácia da Cláusula de Não Concorrência – Item 41 da Cláusula 12ª e Item 12 da Cláusula 24ª do contrato. No mérito, requereu a confirmação da tutela; a rescisão do contrato; a aplicação das multas previstas na Cláusula 28ª e 29ª; a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas após perícia, restituição da taxa de franquia e restituição do investimento inicial; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos sócios da empresa autora. Em decisão de ID 54168645, houve o deferimento da tutela de urgência para: a) tornar sem efeito a cláusula 38ª do contrato de franquia, que determina o foro de eleição o foro de São José do Rio Preto/SP, autorizando, por consequência, que a demanda judicial seja proposta no domicílio do Autor; e b) suspender a vigência do item 41 da cláusula 12º, e do item 12 da cláusula 24ª, ambos do contrato de franquia, de modo a autorizar o demandante a continuar explorando a sua atividade comercial desvinculada das obrigatoriedades com a requerida, podendo remover, inclusive, as placas de identificação, layout de cores do estabelecimento, Programas de Gestão inservíveis, contratar com quem desejar, firmar parcerias, sem qualquer vínculo com a Sportix. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, foi concedido em parte o efeito suspensivo para sobrestar “a autorização dada aos agravados para continuarem explorando atividade comercial do ramo de bicicletas sem qualquer vínculo com a empresa agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, conforme demonstra o ID 66546733. A parte ré apresentou contestação/reconvenção em ID 66433892, na qual requereu o trâmite processual em segredo de justiça; suscitou preliminar de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro; impugnou o pedido de justiça gratuita; arguiu preliminar inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovação do alegado; suscitou preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que houve o fiel cumprimento das obrigações contratuais pela requerida. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) os autores receberam suporte contínuo via WhatsApp, e-mails, telefone e Skype; b) os autores não compareceram ao treinamento inicial e recusaram pagar as despesas para a ida da franqueadora à loja; c) a parte autora cometeu erros de gestão, como não alimentar corretamente o sistema OMNIE e não faturar ordens de serviço; d) os autores adquiriram o know-how da empresa e agora tentam sair do contrato e continuar no mesmo ramo, sem pagar royalties; e) o marketing regional era responsabilidade dos franqueados, enquanto a SPX cuidava apenas do marketing nacional; f) a franqueadora nunca garantiu lucro, apenas forneceu projeções; g) a implantação do e-commerce é ato privativo e exclusivo da ré e os autores apenas teriam uma comissão; h) a ausência de balanços e demonstração da empresa de franchising se deu em razão da sua constituição em 2015; i) desde as tratativas iniciais com a entrega da COF até o ajuizamento da demanda, os autores não solicitaram informações adicionais que consideravam essenciais para celebração e permanência no negócio; j) é descabida a pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa de marketing, royalties, taxa de franquia e capital de giro; e k) não deve prosperar a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de reconvenção, pretende a parte ré o deferimento da tutela de urgência para determinar que a Reconvinda não exerça atividades relacionadas ao negócio franqueado, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob pena de multa prevista na Cláusula 27ª se constatada a violação à obrigação. No mérito, requereu: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa da parte autora; b) multa contratual de R$ 40.000,00, em razão do descumprimento de obrigações autônomas, conforme previsto na cláusula 24ª itens I a IV do contrato; c) royalties, taxa de marketing, despesas de viagem e empréstimo financeiro no valor de R$ 24.562,65; e d) multa contratual de R$ 10.000,00 pelo atraso no pagamento de royalties e taxa de marketing, conforme previsto na cláusula 29ª do contrato de franquia. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas em ID 67853885, na qual a parte autora refutou as matérias de defesa suscitadas pela parte ré, bem como reforçou a tese de houve descumprimento contratual pela franqueadora. Realizada audiência de instrução, houve oitiva dos declarantes CARLOS FREDERICO DE CASTRO GOMES e JAQUELINE CÂMARA TERRA, arrolados pela parte autora, e a testemunha LUIZ FERNANDO AMARAL LUCAS, arrolada pela parte ré (ID 90474205). Alegações finais apresentadas em ID 91578921 e ID 91597802. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo, na medida em que a decisão de ID 54168645, dentre outros, tornou sem efeito a cláusula 38ª do contrato de franquia, que determina o foro de eleição o de São José do Rio Preto/SP, autorizando, por consequência, que o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora. Registre-se que este capítulo da decisão foi mantido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, conforme demonstra a decisão de ID 67474077. No que pertine à preliminar inépcia da inicial, em razão da alegada ausência de comprovação do direito vindicado; e à preliminar de falta de interesse processual, suscitada sob o argumento de que houve o fiel cumprimento das obrigações contratuais pela requerida, entendo que tais questões devem ser analisadas por ocasião do julgamento do mérito. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, entendo que não merece acolhimento. Isso porque o segredo de justiça, previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando o interesse público ou social o exigir, ou quando versar sobre questões de direito de família ou que envolvam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No presente caso, a parte ré alega que a publicidade do processo poderia prejudicar seus negócios, expondo informações estratégicas e sensíveis. No entanto, não restou demonstrada a necessidade de proteção de segredo comercial, tampouco a existência de dados que justifiquem a restrição da publicidade dos atos processuais. A publicidade dos atos processuais é a regra, em observância ao princípio da transparência e do controle social da atividade jurisdicional. A restrição da publicidade, portanto, deve ser devidamente justificada e proporcional à proteção do direito invocado, o que não é o caso dos autos. Rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores EXPEDITO SILVESTRE GONCALVES DE ALENCAR e LUZINARIO GOMES DA SILVA, tendo em vista tratarem-se de pessoas físicas cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, por outro lado, exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, a pessoa jurídica EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME demonstrou sua incapacidade financeira por meio dos documentos de ID 50858452, assinados por contador. Tais documentos evidenciam que a empresa acumulou prejuízos reiterados entre os anos de 2016 e 2019, culminando em um déficit de R$ 384.063,16 no último exercício. A demonstração de prejuízos contínuos e significativos, acompanhada de documentos contábeis que atestam a situação de insuficiência financeira, é suficiente para comprovar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os custos do processo, razão pela qual rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. Pois bem. O cerne da lide principal e da reconvenção reside em apurar o alegado descumprimento do contrato de franquia celebrado entre as partes. Importante destacar que o contrato objeto da lide foi firmado em 27/05/2016, de sorte que deve ser aplicado ao caso concreto o que previa a Lei nº 8.955/94 vigente à época da contratação, não sendo o caso de considerar as disposições contidas na Lei nº 13.966/2019 (Nova Lei de Franquia), em razão do princípio do tempus regit actum. O artigo 3º da referida lei previa que a franqueadora deveria fornecer ao interessado em se tornar franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento escrito em linguagem clara e acessível, contendo informações detalhadas sobre o negócio. No caso dos autos, argumenta a parte autora que a parte ré teria descumprido os incisos I, II, III, e V do artigo 3º da Lei nº 8.955/94, os quais previam o seguinte: Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços; II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; (...) V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; (...) Todavia, colhe-se da Circular de Oferta de Franquia de ID 50857693, que foram apresentados o histórico resumido empresa franqueadora (art. 3º, I), bem como informada a inexistência de pendências judiciais (art. 3º, III). Quanto aos balanços e demonstrações financeiras relativas aos dois últimos anos (art. 3º, II), justificou-se a ausência de sua apresentação em razão da constituição da franquia em 24/04/2015 (ID 50857693 - Pág. 25). Nesse contexto, considerando que o contrato entre as partes foi firmado em 2016, restava inviabilizado o atendimento de tal previsão legal. No que pertine ao perfil ideal do franqueado (art. 3º, III), este foi apresentado no item 20.1 da COF, conforme demonstra o ID 50857693 - Pág. 14. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela parte autora, entendo que não houve descumprimento, pela ré, dos incisos I, II, III, e V do artigo 3º da Lei nº 8.955/94. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o descumprimento desses requisitos formais não ensejaria, por si só, a resolução do contrato por culpa exclusiva da franqueadora. Isso porque as normas citadas estabelecem obrigações pré-contratuais voltadas à transparência da relação comercial, visando garantir que o franqueado tome sua decisão de forma informada e consciente. Contudo, a ausência ou eventual deficiência dessas informações não conduz automaticamente à rescisão contratual por culpa da franqueadora, exigindo-se a efetiva demonstração de que o prejuízo sofrido pelo franqueado tenha decorrido, exclusivamente, de tal circunstância. No presente caso, não há nos autos comprovação suficiente de que as alegadas lacunas na Circular de Oferta de Franquia tenham causado dano substancial ao franqueado ou inviabilizado a execução do contrato. Ademais, é ônus da parte interessada demonstrar o nexo causal entre a suposta omissão e a inviabilidade do negócio, o que não restou suficientemente provado nos autos. No que pertine à alegação autoral de que a franqueadora não ofereceu treinamento adequado, tal argumento não se sustenta, na medida em que o documento de ID 66431545 - Pág. 1 indica a realização de treinamento, sem qualquer ressalva. Ademais, não se pode olvidar que a ausência de treinamento presencial anterior à inauguração da loja não se deu por culpa da parte ré, mas foi justificada pela parte autora na ausência de recursos financeiros para custeio das passagens aéreas (ID 66431545 - Pág. 3), em inobservância ao que dispõe o item 9, da Cláusula Segunda do contrato celebrado entre as partes (ID 50858469 - Pág. 10). Registre-se, ainda, que os documentos apresentados pela parte ré em ID 66431529 - Pág. 1 e seguintes demonstram o suporte prestado aos autores, através mensagens trocadas via e-mail e WhatsApp, bem como negociação de dívidas. Não se sustenta a alegação autoral de que o sistema de compras prejudicava os franqueados, sob o argumento de que os produtos eram vendidos a preços mais altos do que os concorrentes locais, uma vez que na mensagem de aplicativo encaminhada pelo autor Luzinário, apresentada no ID 66431564 - Pág. 8, este afirma ter os melhores preços da região. Quanto à alegada cobrança de ágio pela franqueadora na aquisição de mercadorias, tal prática não restou devidamente comprovada, sendo inservível para este mister a suspeita informada pelo declarante CARLOS FREDERICO DE CASTRO GOMES em Juízo. No que se refere à alegação autoral de que a parte ré não teria apresentado um plano de Marketing local, é importante registrar que, nos termos da cláusula Décima Segunda, item 30, do contrato celebrado entre as partes, é faculdade do franqueado o investimento em ações de marketing regional e local. Nesse contexto, não pode ser a ré responsabilizada pela ausência de plano de marketing local. Ora, se não estava a parte autora satisfeita com o trabalho realizado pela agência de marketing por ela contratada, o que se denota da mensagem apresentada em ID 66431564 - Pág. 10, deveria substituí-la, não havendo como imputar à ré o insucesso da estratégia escolhida. É importante esclarecer que o franqueado, apesar de ser orientado e treinado pelo franqueador, é o principal responsável pela gestão diária do negócio, pela implementação das estratégias de marketing, pela contratação de pessoal, pelo controle financeiro e fiscal, bem como pela adaptação da operação às especificidades do mercado local. A franqueadora, por sua vez, tem o dever de fornecer suporte e treinamentos, mas a gestão do ponto de venda e a execução das estratégias empresariais cabem diretamente ao franqueado, o qual assume o risco do negócio, senão vejamos precedentes: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedido de índole indenizatória, proposta por franqueada contra franqueadora. Sentença de parcial procedência para tão somente rescindir o contrato. Apelação da autora. Alegados vícios na circular de oferta de franquia. Transcurso de considerável período sem reclamação a respeito. Aplicação do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Demonstração, ademais, de entrega de estudo prévio de viabilidade pela franqueadora à franqueada. A organização e gestão do negócio são essencialmente de responsabilidade do franqueado, que assume riscos, não cabendo a imputação, sem maiores considerações, à franqueadora do insucesso do negócio. Antes de contratar, cabe ao franqueado informar-se, fazendo os devidos estudos e pesquisas, ponderando vantagens e riscos. Há inúmeras variáveis que interferem na lucratividade da franquia, muitas delas fora do controle da franqueadora. Risco inerente às contratações entre empresários. Doutrina de PAULA FORGIONI. Caso concreto em que há provas da efetiva prestação de assistência pela franqueadora à franqueada. Apelante que, de todo o modo, não tomou qualquer iniciativa probatória, o que, como autora da ação, era seu ônus. Manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1052324-70.2020.8.26.0576; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) (destaques acrescidos) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:
TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS FORMULADOS NA INICIAL. AS AUTORAS ALEGAM QUE A FRANQUEADORA NÃO FORNECEU O SUPORTE TÉCNICO E FINANCEIRO PROMETIDO, ALÉM DE NÃO CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESULTANDO EM PREJUÍZOS FINANCEIROS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 2. A FRANQUEADORA CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO, FORNECENDO A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) DENTRO DO PRAZO LEGAL, E AS AUTORAS ASSINARAM OS CONTRATOS DE FRANQUIA CIENTES DOS RISCOS DO NEGÓCIO. 3. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CULPA DA FRANQUEADORA PELOS PREJUÍZOS FINANCEIROS DAS AUTORAS, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE FRANQUIA É DE RISCO E O SUCESSO DO NEGÓCIO DEPENDE DE DIVERSOS FATORES, INCLUINDO, DENTRE ELES, AS CONDIÇÕES DO MERCADO ECONÔMICO E A GESTÃO DO FRANQUEADO. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRATICOU VENDA CASADA, POIS A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ERA OPCIONAL E AS AUTORAS PODERIAM OPTAR POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (...) TJSC, Apelação n. 0305313-87.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). Nesse sentido, conclui-se que o insucesso da operação não pode ser atribuído exclusivamente à franqueadora, considerando que a responsabilidade pela gestão e pelo sucesso do negócio recai, em última instância, sobre o franqueado, que deve adotar as melhores práticas, inovar, administrar de forma eficaz e adaptar-se às condições do mercado. Desse modo, impõe-se a improcedência da demanda, exceto no que pertine à anulação da cláusula 38ª relativa ao foro de eleição, ficando confirmada a tutela de urgência neste ponto. Por fim, quanto à reconvenção, pretende a parte ré o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte autora/reconvinda não exerça atividades relacionadas ao negócio franqueado, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob pena de multa prevista na Cláusula 27ª se constatada a violação à obrigação. No mérito, requer: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa da parte autora; b) multa contratual de 40.000,00, em razão do descumprimento de obrigações autônomas, conforme previsto na cláusula 24ª itens I a IV do contrato; c) royalties, taxa de marketing, despesas de viagem e empréstimo financeiro no valor de R$ 24.562,65; e d) multa contratual de R$ 10.000,00 pelo atraso no pagamento de royalties e taxa de marketing, conforme previsto na cláusula 29ª do contrato de franquia. No que pertine ao pedido de rescisão do contrato, considerando que o negócio jurídico foi firmado em 27/05/2016, com prazo de vigência de cinco anos (Cláusula Nona), ou seja, até 27/05/2021, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da reconvenção nesse particular. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, entendo que merece acolhimento, na medida em que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes dispõe na Cláusula Vigésima Quarta, XII, o seguinte: Desse modo, a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada, em razão da previsão contratual de não concorrência. Quanto perigo da demora, este é evidente, uma vez que a inobservância da mencionada cláusula contratual permite que o franqueado se utilize da expertise obtida no curso da relação contratual celebrada entre as partes, resultado na hipótese de concorrência de forma desleal, conforme destacado pelo TJRN na decisão de ID 67474077. Diante disso, e considerando que o prazo de 02 (dois) anos contados do encerramento do contrato (27/05/2021) teve seu término no curso da lide (27/05/2023), impõe-se o deferimento da tutela de urgência para reconhecer que a parte autora não poderia exercer atividades relacionadas ao negócio franqueado, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros até 27/05/2023, sob pena de incidência da multa prevista na Cláusula 27ª, na hipótese de violação à obrigação, a ser apurada em liquidação de sentença. Quanto ao débito no valor de R$ 24.562,65, representado pela planilha de ID 66430817, relativo a reparcelamento de dívida, royalties, e fundo de propaganda, entendo que restou incontroverso, na medida em que a réplica de ID 67853885 não nega a existência do débito, apenas rechaça a obrigação de pagar, sob o argumento de que a ré teria a culpa pela rescisão contratual. Diante da ausência de pagamento do montante, resta devida a aplicação da multa contratual de R$ 10.000,00 prevista na cláusula Vigésima Nona do contrato, segundo a qual: Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento da multa R$ 40.000,00 prevista na Cláusula Vigésima Oitava, entendo que não merece acolhimento, sob pena de configurar a hipótese de bis in idem. Com efeito, conforme já demonstrado, a Cláusula Vigésima Nona é aplicável na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, de sorte que entendo nela abarcadas as obrigações autônomas previstas na Cláusula Vigésima Quarta, sendo desarrazoada a aplicação de nova multa por descumprimento contratual em desfavor da parte autora. Isto posto, julgo procedente em parte a demanda principal, tão somente, para anular a cláusula 38ª relativa ao foro de eleição, ficando confirmada a tutela de urgência neste ponto. Julgo extinto o pedido de rescisão do contrato, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 487, VI, do CPC. Julgo procedente em parte a reconvenção, para: a) deferir a tutela de urgência para reconhecer que a parte autora não poderia exercer atividades relacionadas ao negócio franqueado, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros até 27/05/2023, sob pena de incidência da multa prevista na Cláusula 27ª, na hipótese de violação à obrigação, cuja apuração se dará em sede de liquidação de sentença; b) confirmar a tutela de urgência; c) condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 24.562,65, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; d) condenar a parte autora ao pagamento multa contratual de R$ 10.000,00 prevista na cláusula Vigésima Nona do contrato, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente sentença e acrescida de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora ao pagamento da multa R$ 40.000,00 prevista na Cláusula Vigésima Oitava do contrato. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 21 de março de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)