Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: EXPLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, EXPEDITO SILVESTRE GONÇALVES DE ALENCAR, LUZINÁRIO GOMES DA SILVA. ADVOGADO: EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS
APELADO: SPX FRANCHISING LTDA ADVOGADO: MARCOS ETIMAR FRANCO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUPORTE TÉCNICO E TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA INEFICAZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por franqueados contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por culpa da franqueadora, indenização por danos materiais e morais, devolução de valores pagos e declaração de ineficácia da cláusula de não concorrência, no contexto de contrato de franquia em que se alegou inadimplemento contratual por ausência de suporte técnico, transferência de know-how e ações de marketing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual pela franqueadora quanto à transferência de know-how, suporte técnico e operacional e ações de marketing; (ii) determinar se a cláusula de não concorrência produz efeitos diante da alegada ausência de transferência de conhecimento especializado; (iii) avaliar a existência de responsabilidade pelos danos morais e materiais pleiteados; (iv) decidir sobre a restituição das taxas de franquia e publicidade, bem como da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo ausência de dialeticidade, pois a apelação expõe fundamentos específicos contra os trechos da sentença que lhe foram desfavoráveis. 4. O contrato de franquia obriga a franqueadora a prestar suporte operacional e transferir know-how ao franqueado, conforme previsto na Circular de Oferta de Franquia (COF), nos itens 2.1, 8, 15 e 22, o que não se comprovou satisfatoriamente nos autos. 5. A alegação de suporte por meio de mensagens de WhatsApp não caracteriza, por si só, o cumprimento do dever de transferência estruturada de conhecimento técnico e operacional. 6. A realização de um único treinamento, não seguido de outras oportunidades formativas conforme previsto na COF, evidencia falha no cumprimento das obrigações contratuais pela franqueadora. 7. A ausência de comprovação de ações de marketing institucional por parte da franqueadora, mesmo havendo cobrança de taxas específicas para esse fim, caracteriza inadimplemento parcial. 8. Houve culpa concorrente dos franqueados, que não compareceram ao único treinamento ofertado, por motivos financeiros, e admitiram não possuir o perfil exigido para a franquia, o que contribuiu para o insucesso da operação. 9. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ausente comprovação de lesão extrapatrimonial autônoma. 10. Os prejuízos decorrentes de investimentos, tributos e empréstimos são riscos ordinários da atividade empresarial e não podem ser imputados exclusivamente à franqueadora. 11. A cláusula de não concorrência é ineficaz quando inexistente a efetiva transferência de know-how, sendo inválida a restrição de exercício de atividade econômica após a rescisão contratual por inadimplemento da franqueadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A franqueadora inadimplente quanto ao suporte técnico, operacional e à transferência de know-how responde pela rescisão contratual. 2. A cláusula de não concorrência é ineficaz quando não demonstrada a efetiva transmissão de conhecimento especializado ao franqueado. 3. A culpa concorrente do franqueado mitiga a responsabilidade da franqueadora, justificando a compensação de cláusula penal. 4. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral. 5. Taxas de franquia e publicidade devem ser restituídas quando não comprovada a correspondente prestação de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, XIII; 170; CPC, arts. 1.026, § 2º; 85, § 11; EC 113/2021; Lei nº 8.955/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853986-69.2019.8.20.5001 Polo ativo EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo SPX FRANCHISING LTDA Advogado(s): MARCOS ETIMAR FRANCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853986-69.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EXPLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, EXPEDITO SILVESTRE GONÇALVES DE ALENCAR e LUZINÁRIO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0853986-69.2019.8.20.5001, que julgou improcedente a demanda principal e parcialmente procedente a reconvenção, em ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, reparação por danos materiais e morais, proposta pelos apelantes contra SPX FRANCHISING LTDA. A sentença anulou a cláusula de eleição de foro, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual, deferiu parcialmente a tutela de urgência para vedar o exercício de atividades concorrenciais até 27/05/2023, condenou os apelantes ao pagamento de valores devidos à apelada e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id 31187486), os apelantes alegaram: (a) a nulidade da cláusula de não concorrência, sob o argumento de que a mesma é abusiva e desproporcional, violando o princípio da boa-fé objetiva; (b) a inexistência de descumprimento contratual por parte dos apelantes, alegando que a franqueadora não cumpriu com suas obrigações contratuais, especialmente no que tange ao suporte técnico, treinamento e fornecimento de mercadorias a preços competitivos; (c) a necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva da apelada pela rescisão contratual, com a consequente autorização para que os apelantes continuem suas atividades comerciais sem aplicação de multa; (d) subsidiariamente, a readequação da cláusula penal prevista no contrato, com base no artigo 413 do Código Civil, para reduzir o valor da multa a patamar proporcional; (e) a condenação da apelada ao pagamento de perdas e danos, incluindo a restituição da taxa de franquia, do investimento inicial e de outros prejuízos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e (f) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. Em contrarrazões (Id 31187491), a parte apelada alegou a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) os apelantes não comprovaram o alegado descumprimento contratual por parte da franqueadora; (b) a cláusula de não concorrência é válida e encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, sendo essencial para proteger o know-how e os interesses comerciais da franqueadora; (c) os apelantes não fazem jus à restituição de valores pagos, tampouco à indenização por danos morais, uma vez que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou prejuízo causado pela apelada; e (d) os pedidos de readequação da cláusula penal e de condenação em perdas e danos carecem de fundamento jurídico e probatório. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à alegação de ausência de dialeticiade suscitada em contrarrazões, não merece acolhimento, visto que o recurso de apelação apresenta de forma suficientemente clara as razões de sua irresignação com a sentença proferida, nos pontos em que foi sucumbente, fazendo, inclusive, apontamentos específicos para cada trecho da sentença em que foi sucumbente. A mera alegação de que o recurso é reprodução da petição inicial, além de não ser condizente com a realidade, não seria argumento suficiente para o não conhecimento do recurso. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (Id 31187370). Cinge-se a controvérsia em saber se houve descumprimento contratual por parte da apelada a ensejar a rescisão do contrato por culpa desta, com a consequente reparação por danos morais e materiais causados, bem como pela multa rescisória. Da análise dos autos, observa-se que a apelante afirma que a apelada descumpriu os termos da circular de oferta de franquia e do contrato assinado entre as partes por não ter realizado transferência de “know-how”, conforme pactuado, não ter havido suporte técnico e de gestão para o correto e adequado funcionamento da loja franqueada, não ter realizado ações de marketing, e por não ter apresentado balancetes financeiros de dois anos anteriores. Já a apelada refuta todas as alegações, afirmando ter havido transferência de todo conhecimento acerca do negócio, ter dado todo o suporte ao franqueado, bem como que o treinamento não aconteceu por culpa do apelante, que não compareceu por motivos financeiros. Da análise de todo o conjunto probatório dos autos, conclui-se que assiste parcial razão ao apelante. Em primeiro lugar, registre-se que o contrato de franquia é um contrato empresarial de relativa complexidade, por meio do qual, de forma resumida, uma das partes, a franqueadora, se obriga a transferir ao franqueado todos os direitos de uso de sua marca, já testada e consolidada no mercado, e a fornecer suporte operacional, tendo como contrapartida prestações pecuniárias, conhecidas como royalties. Nesse âmbito, conforme a lei 8.955/94, aplicável ao caso concreto, é obrigatório, antes da assinatura do contrato, o fornecimento de uma circular de oferta de franquia (COF), cujo objetivo é apresentar ao pretenso franqueado todas as informações acerca da marca, bem como do funcionamento da franquia, de forma a permitir ao futuro franqueado uma tomada de decisão livre e esclarecida acerca da viabilidade do negócio. Referido documento é de suma importância, pois é por meio dele que os interessados decidirão se assinarão ou não o contrato para se tornarem franqueados. Da análise da COF acostada aos autos (Id 31186599), observa-se no item 2.1 alguns diferenciais que seriam oferecidos ao interessado, tais como: transferência de know-how com procedimentos padronizados; investimento em marketing e participação em feiras e eventos do setor; presença em mídias sociais e com grande destaque; treinamentos, certificações e reciclagens para a equipe (no plural). No item 8, prevê a disponibilização de um serviço de atendimento ao franqueado. No item 15, prevê que a franqueadora orientará o franqueado na resolução de problemas localizados e específicos, através de profissionais treinados. No item 22, intitulado relacionamento franqueadora-franqueado, está previsto que a franqueadora prestará atendimento por meio de uma equipe de profissionais qualificados, em todos os aspectos necessários ao bom funcionamento da unidade, estabelecendo consultoria pré inaugural e pós inaugural, com assessoramento, orientação, ações de publicidade, consultoria de campo, visitas periódicas, treinamentos e reciclagens. Da análise dos autos, percebe-se que a apelada afirma que todas essas obrigações foram cumpridas, tendo como argumento, principalmente, conversas de whatsapp, além de e-mails. Ora, não se pode conceber que todo o suporte técnico, operacional e gerencial de uma franquia seja feito por mensagens de whatsapp. Não haveria como haver toda essa transferência de know-how por esse meio. Quanto aos treinamentos, embora haja nos autos declaração que aponta que os apelantes não compareceram ao treinamento inicial em virtude de falta de recursos para compra de passagens, percebe-se que esse foi o único treinamento marcado. Não seria possível, também, imaginar que em um único treinamento, antes da inauguração, seria suficiente para o bom andamento do negócio. A própria COF prevê treinamentos prévios e posteriores, com vistas a manter o negócio. A mera disponibilização de manuais não é suficiente para configurar o treinamento e apoio. Se assim fosse, não seria necessário aderir a uma franquia, o interessado poderia ler sozinho livros e artigos na internet e abrir o seu próprio negócio. Pelo exposto, conclui-se que a franqueadora não cumpriu a contento suas obrigações. Quanto ao marketing, a COF prevê o pagamento de taxa de publicidade e propaganda de 1,5% do faturamento bruto da loja, mensalmente, para formação de fundo de propaganda com o objetivo de divulgar a marca e torná-la conhecida. Há previsão de que a publicidade regional e local é de responsabilidade do franqueado, mas a nacional é de responsabilidade da franqueadora, e não se observa nos autos nenhuma comprovação de ações nesse sentido. Quanto à alegação de que a franqueadora ao invés de diligenciar por preços mais competitivos junto aos fornecedores, na verdade acrescentava um ágio ara se beneficiar, não há prova nos autos que demonstrem essa prática. Sendo assim, conclui-se que, de fato, houve descumprimento contratual por parte da franqueadora, que, aparentemente, não possuía a estrutura que alegava ter e não prestou o devido suporte técnico, operacional e gerencial da unidade franqueada, havendo, então, sua responsabilidade pela rescisão. Por outro lado, vislumbra-se que houve culpa concorrente por parte dos apelantes, tendo em vista que, de fato, não compareceram ao treinamento inicial marcado, alegando falta de recursos para compra de passagens, o que não pode ser imputado à apelada. Além disso, os apelantes afirmam, em suas razões, que não possuíam o perfil desejável do franqueado (item 20.1 da COF), o que também não pode ser imputado à apelada, tendo os apelantes a responsabilidade por este fato. Sendo assim, considerando a responsabilidade da apelada, atenuada pela culpa concorrente do apelante, passo à análise dos pedidos. Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, visto que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, devendo haver comprovação de lesão extrapatrimonial, o que não se vislumbra no caso, tendo em vista que a angústia narrada pelos apelantes é inerente à atividade do empreendedorismo. Quanto ao pedido de rescisão contratual, conclui-se que deve ser rescindido por culpa da apelada, por descumprimento contratual, de modo que devem ser deferidos os pedidos de devolução da taxa de franquia e das taxas de publicidade e propaganda eventualmente pagas, visto que não há comprovação de que foram devidamente prestados os serviços de publicidade. Quanto à multa de R$ 40.000,00 prevista na cláusula vigésima nona do contrato, tendo em vista a culpa concorrente dos apelantes, entende-se que deve ser considerada compensada, não havendo pagamento de nenhuma parte. Quanto os royalties, não devem ser devolvidos, pois a marca da apelada foi, de fato, utilizada pelos apelantes, ainda que não tenham obtido sucesso. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais referentes ao investimento realizado, aos empréstimos celebrados pelos apelantes para manter a loja, bem como os tributos devidos, entende-se que não devem ser acolhidos. Isso porque, embora tenha sido considerado o descumprimento contratual por parte da franqueadora, conforme fundamentação acima, o insucesso empresarial dos apelantes não pode ser imputado unicamente a ela, até porque os apelantes afirmam em suas razões que não possuíam habilidade em gestão de negócios nem conhecimento de mercado. Dessa forma, ainda que abrissem uma loja, sem fazer parte da franquia da apelada, estariam os apelantes sujeitos aos tributos, possibilidades de empréstimos e necessidade de investimento inicial, de modo que não são de responsabilidade da apelada, mas sim dos apelantes. Por fim, quanto à cláusula de não concorrência, item XII, da cláusula vigésima quarta do contrato, conclui-se pela sua ineficácia entre as partes, tendo em vista que, diante da fundamentação supra, não houve efetiva transferência de know-how por parte da franqueadora. Assim, embora já tenha passado o prazo de dois anos do término do prazo contratual, importa registrar que, diante da rescisão por culpa da apelada, nenhuma penalidade há de ser cobrada dos apelantes caso tenham exercido a atividade empresária no mesmo ramo, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o direito de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF/88) e a livre iniciativa/concorrência (art. 1º, IV, e 170, da CF/88).
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para: declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa da apelada, atenuada pela culpa concorrente dos apelantes; declarar a ineficácia da cláusula de não concorrência entre as partes; condenar a apelada à devolução, na forma simples, da taxa de franquia e das taxas de publicidade e propaganda eventualmente pagas, com juros a partir da citação e correção monetária desde o efetivo pagamento de cada parcela. Aos juros deve ser aplicado o índice de 1% ao mês e correção pelo IPCA até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual deve ser aplicada somente a taxa SELIC. Diante do parcial provimento, fica evidente o não acolhimento da alegação de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.